Acórdão nº 02742/13.1BEPRT 0627/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. A…………., S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial que instaurou contra o acto de liquidação do imposto especial sobre jogo referente ao mês de Julho de 2013, no montante de € 1.286.040,30, referente à concessão da zona de jogo da Póvoa do Varzim.
1.1.
Rematou as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo: 1. A presente impugnação tem por objecto uma liquidação do Imposto de Jogo; 2. A circunstância de a actividade de jogo exercida pela ora recorrente ser feita ao abrigo de um contrato de concessão celebrado com o Estado, não retira a natureza de imposto ao ... Imposto de Jogo; 3. O imposto de jogo não possui base contratual – como assinala a doutrina, o regime tributário da actividade do jogo é um regime exclusivamente legal; 4. Aliás, a recorrente, na petição inicial da impugnação, não contesta a validade do contrato de concessão, nem a validade de qualquer cláusula de tal contrato; 5. A recorrente contesta a legalidade da liquidação do imposto de jogo por este, tal como definido e estruturado no Decreto-Lei nº 422/89, de 2/12 (Lei do Jogo), violar os princípios constitucionais da legalidade, capacidade contributiva, da tributação pelo rendimento real e da igualdade; 6. A recorrente contesta, também, a legalidade da liquidação de Imposto de Jogo por não estar devidamente fundamentada e por violar o disposto na Lei do Jogo; 7. Por outro lado, não é a circunstância de o Decreto-Lei nº 275/2001, de 17/10, estabelecer a sujeição da recorrente ao pagamento de uma “contrapartida anual”, que toma inútil a presente impugnação; 8. É que estamos perante duas figuras tributárias autónomas (o Imposto de Jogo e a contrapartida anual), que incidem sobre realidades diferentes.
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A impugnada liquidação de Imposto de Jogo é ilegal por ter como fundamento legal o Decreto-Lei nº 422/89, de 2/12, sendo que tal diploma, na parte fiscal, é organicamente inconstitucional por dizer respeito a matéria da competência da Assembleia da República e a lei de autorização legislativa não indicar os critérios mínimos orientadores da autorização; 10. A liquidação impugnada é, também, ilegal, porque o referido Decreto-Lei nº 422/89, é inconstitucional quanto a uma outra vertente do princípio da legalidade; 11. Na verdade, o referido diploma atribuiu à autoridade administrativa a...
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