Acórdão nº 01029/15.0BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução31 de Janeiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1.

A…………, devidamente identificado nos autos, vem deduzir pedido de rectificação e de reforma do Acórdão do Pleno desta Secção do STA, de 27/09/18, ao abrigo dos “artigos 614.º, 616.º, aplicáveis por força dos artigos 666.º 685.º, todos do Código de Processo Civil 2013 ex vi art.º 7.º do CPTA (DL nº 442/91, de 15/11”. Fá-lo nos termos que de seguida, e em síntese, se transcrevem: “8.º Por causa dos arestos do STA [Acórdãos de 11/10/17, de 17/05/18 e de 27/09/18] confusos, inexactos com omissão ou lapsos manifestos, quanto ao ofício DSFRP-DGPR, de 17/07/2015, a DGAJ tem omitido o cumprimento dos direitos adquiridos no exercício da função sem limitações ao estatuto de magistrado confundindo o todo com a parte utilizada pelo STA quanto ao subsídio de compensação e não pagando ou compensando o requerente em: Férias, Subsídio de Férias; Vencimento; Subsídio de Natal; Pensão Provisória; Subsídio de Alimentação.

Na verdade, em 29/05/2018 o requerente enviou um ofício à DGAJ. Tal ofício foi recebido pela DGAJ em 30/05/2018 (…).

Passados quatro meses, a DGAJ nada pagou ou sequer disse. O requerente enviou novo ofício à DGAJ – com cópia ao CSMP – recebido pela DGAJ conforme A/R em 07/09/18 (…) que nada disseram até 09/10/2028 sobre o pagamento dos direitos adquiridos e entrados na esfera jurídica do requerente até à data da cessação de funções que ocorreu em 31/07/2014. Pois só a partir dessa data passa a produzir efeitos o estatuto de aposentação/jubilação. Nunca, antes dessa data. Sendo devidos todos os direitos vencidos e pelo vencimento auferido até então.

  1. Ora, se o Acórdão não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir, também não pode condenar em mais do que reconvindo ou contestado (CPC2013, art.º 609º, nº 1).

    Como os direitos a Férias, Subsídio de Férias, Vencimento; Subsídio de Natal; Subsídio de Alimentação, Pensão Provisória, adquiridos até 31/08/2014, entrados na esfera jurídica do requerente enquanto ainda estava no exercício de funções e no mês seguinte à data da cessação de funções (31/07/2014), foram alegados na acção e nunca contestados, não pode o requerente deixar de recebê-los por causa de decisões confusas, inexactas com omissões ou lapsos manifestos, quanto ao ofício DSFRP-DGPR, de 17/07/2015 e a DGAJ beneficiar contra o que confessou, não reconveio, nem contestou (CPC2013, art.º 609º, nº 1, a contrario). Aliás, o STA nem sequer estava impedido de condenar a DGAJ a satisfazer essas prestações por não haver litígio relativamente à existência de tais obrigações [CPC2013, art.º 610º, nº 2, alª a)].

  2. Nestes termos, o Acórdão de 27/09/2018 do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo seria mais pedagógico e esclarecedor se rectificasse os pontos confusos, inexactos com omissão ou lapsos manifestos, quanto ao ofício DSFRP-DGPR, de 17/07/2015, no seguinte sentido: Não foi utilizado na decisão da causa o ofício DSFRP-DGPR, de 17/07/2015, nem no todo, nem em parte por não ter sido considerado no despacho saneador.

    Tal ofício DSFRP-DGPR, de 17/07/2015, continua em aberto e ao dispor das partes por qualquer meio, como se não fosse trazido ao conhecimento do STA. E, por esse motivo, não pode qualquer Acórdão do STA constituir caso julgado sobre o ofício DSFRP-DGPR, de 17/07/2015.

    Negado o estatuto de jubilação, nega-se o subsídio de compensação por lhe ser inerente. O que não obsta ao cumprimento pelas partes ofício DSFRP-DGPR, de 17/07/2015, enquanto documento autónomo.

    A acção improcede, excepto no que concerne ao ofício DSFRP-DGPR, de 17/07/2015, por não ter sido considerado no despacho saneador.

    Assim, rectificados os pontos confusos, inexactos com omissões ou lapsos manifestos, contidos no Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com o disposto nos artigos 614.º, 616.º, aplicáveis por força dos artigos 666.º 685.º, todos do Código de Processo Civil 2013 ex vi art.º 7.º do CPTA (DL nº 442/91, de 15/11), as custas não poderiam abranger por não decaimento na parte não decidida por omissão ou lapsos manifestos do STA ao não considerar o ofício DSFRP-DGPR, de 17/07/2015 no despacho saneador”.

    1. Em 18.10.18 deu entrada neste Supremo Tribunal um novo requerimento apresentado pelo ora requerente, através do qual solicita a junção de um ofício que recebeu da DGAJ em 10/10/2018. Mais ainda, “Em face deste aditamento ao pedido de aclaração do Acórdão de 27/09/2018 do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, solicita-se urgência no esclarecimento ou rectificação dos pontos confusos, inexactos com omissões ou lapsos manifestos quanto ao ofício DSFRP-DGPR, de 17/07/2015, de modo a evitar embaraços nos Serviços da DGAJ”.

      É o seguinte o teor do dito ofício da DGAJ: “Com referência às exposições dirigidas por V. Exa. ao Senhor Diretor-Geral da Administração da Justiça, rececionadas em 30/05/2018 e 07/09/2018, cujo conteúdo mereceu da parte desta Direcção-Geral a melhor atenção, informa-se que as mesmas se encontram em processo de análise à luz do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27/09/2018”.

    2. Notificados dos requerimentos, os requeridos nada disseram.

      II – APRECIAÇÃO DA QUESTÃO 1.

      Comecemos por atentar na redacção dos artigos 614.º e 616.º do CPC: Artigo 614.º...

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