Acórdão nº 083/15.9BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução30 de Janeiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD no processo n.º 87/2014-T 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada, invocando o disposto no art. 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpôs recurso da decisão arbitral (A Recorrente também interpôs, ao abrigo do art. 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, impugnação judicial da decisão arbitral para o Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul e recurso da mesma decisão para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

Neste último, por despacho da Juíza Conselheira relatora de 17 de Junho de 2015 (fls. 493 a 495), a instância ficou suspensa, ao abrigo do disposto nos arts. 276.º, n.º 1, alínea c) e 279.º do Código de Processo Civil, até ao trânsito em julgado do acórdão a proferir pelo TCA Sul sobre a impugnação da decisão arbitral também objecto do presente recurso.

Em 16 de Julho de 2018, em resposta a ofício deste Supremo Tribunal, o TCA Sul informou que fora proferido acórdão em 23 de Março de 2017 nos autos de impugnação da decisão arbitral (processo n.º 8328/15), no sentido da improcedência da impugnação, enviando cópia do acórdão e informando que este já transitara em julgado (cfr. fls. 519 a 550 dos autos).

Por despacho da Juíza Conselheira relatora de 12 de Setembro de 2018 (cfr. fls. 604), foi determinada a cessação da suspensão da instância.

Por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Novembro de 2018, proferido pela formação a que alude o n.º 5 do art. 150.º do CPTA, decidiu-se «não admitir o […] recurso, por impossibilidade legal do seu objecto, ex vi do disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA» (cfr. fls. 607 a 616). O texto do acórdão está disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/8d8d85214f14770f8025834000519955.

Cumpre, pois, apreciar agora o recurso interposto, a título subsidiário, mediante invocação do art. 284.º do CPPT.

) proferida em 9 de Dezembro de 2014 pelo Centro de Arbitragem Administrativa – CAAD no processo n.º 87/2014-T (Decisão que pode ser consultada em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?listPage=51&id=658.

) por oposição com a decisão do mesmo tribunal arbitral proferida em 2 de Dezembro de 2013 no processo n.º 101/2013-T (Decisão que pode ser consultada em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?listPage=25&id=232.

).

A Recorrente invoca que os referidos acórdãos arbitrais se encontram em oposição relativamente à questão da dedutibilidade dos encargos financeiros, tendo, a esse propósito, formulado as seguintes conclusões: «[…] 2. QUANTO À SUSCEPTIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM FUNDAMENTO EM OPOSIÇÃO DE JULGADOS VII. A teleologia imanente ao instituto da oposição de julgados é, em primeira linha, a necessidade de salvaguardar a segurança jurídica da parte afectada, permitindo-lhe que, em situações de divergência jurisprudencial, a solução jurídica possa ser reponderada, de modo a assegurar-se a igualdade na aplicação do direito exprimindo-se, em segunda linha, a função orientadora da jurisprudência que cabe aos Tribunais Supremos, conforme descrita na Conclusão I [(Na conclusão I. a Recorrente disse: «Ao RJAT é subsidiariamente aplicável o regime do recurso de revista previsto no artigo 150.º do CPTA, que encontra o seu fundamento na função “orientadora” da jurisprudência que cabe aos Tribunais Supremos, conferindo-se, deste modo, coerência e coesão a um corpo jurisprudencial denso e complexo que tenderia, naturalmente, para a desagregação».)].

VIII. As razões subjacentes ao recurso por oposição de julgados justificam a existência de uma lacuna legal patente, no artigo 25.º do RJAT, que deverá ser integrada através da admissão da possibilidade de recurso por oposição de julgados, tendo como “decisão fundamento” uma decisão arbitral proferida no âmbito do Centro de Arbitragem Administrativa. Pois, não só o artigo 25.º do RJAT demonstra a existência de preocupação do legislador com a salvaguarda da segurança jurídica e da igualdade e com a unidade e coerência da jurisprudência arbitral, como são aqui aplicáveis, mutatis mutandis, os fundamentos referidos na Conclusão III [(Na conclusão III. a Recorrente disse: «III. Para além disso, atentos os fundamentos do recurso de revista das decisões dos Tribunais Centrais Administrativos, o espírito subjacente a estes implica que, por interpretação extensiva, sejam igualmente abrangidas pelo artigo 150.º do CPTA as decisões arbitrais proferidas pelo Centro de arbitragem administrativa.

  1. Desde logo porque, à semelhança das decisões proferidas pelos Tribunais Centrais administrativos, as...

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