Acórdão nº 01028/17.7BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução30 de Janeiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – Notificada do nosso Acórdão do passado dia 26 de Setembro de 2018, proferido nos presentes autos, veio a recorrente Autoridade Tributária e Aduaneira – AT requerer a respectiva reforma quanto a custas, no sentido de contemplar a dispensa de pagamento da taxa de justiça oportunamente requerida pela recorrente.

Invoca a recorrente, em síntese, que tendo em conta que o valor do recurso é superior a 275.000,00€ (…) e uma vez que, estamos em sede de recurso para uniformização de jurisprudência, não houve por oposição de acórdãos, não lugar à produção de prova testemunhal e o tribunal analisou e decidiu sobre questão que não se afigura revestir grande complexidade tendo, aliás, acabado por não tomar conhecimento do recurso e assim não se ultrapassou a fase da admissibilidade do recurso (…) se justifica a requerida dispensa.

Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão, vêm os autos à Conferência.

4 - Cumpre apreciar e decidir.

4. 1 Da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Dispõe o n.º 7 do artigo 6.º do RCP que: «Nas causas de valor superior a €275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».

Entende-se, com a...

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