Acórdão nº 01333/15.7BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | ANTÓNIO PIMPÃO |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:*1.1.
A………….., Lda., interpôs recurso, nos termos do artigo 80.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, do despacho do Chefe de Finanças de Santarém que, no âmbito do processo de contra-ordenação n.º 2082014060000277454, lhe aplicou a coima única no montante de 1.150,20€, acrescida das custas processuais, no montante de 1.071,00€, por falta de pagamento de taxa de portagem.
*1.2.
Aquele Tribunal, por despacho de 24/04/2018 (fls. 376/381), julgou o recurso improcedente.
*1.3.
Contra o assim decidido recorre, para este Supremo Tribunal, A…………., Lda., concluindo as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo: «1.ª – Os factos que originaram as infrações imputadas à recorrente ocorreram numa altura em que vigorava a redação da Lei 25/2006, anterior à modificação da mesma operada pela Lei 51/2015; 2.ª – Tal impõe, como tem sido reiteradamente decidido pelo STA que a graduação das coimas aplicadas ao abrigo daquela lei sejam objeto de alteração segundo o disposto nesta última; 3.ª – Sucede, porém, no caso em apreço, aplicação de coima única, decorrente da aplicação, por força de decisão judicial, do disposto no art. 25º, do RGIT, a entidade administrativa não ter tido em conta nessa graduação a modificação introduzida pela lei nova, bem como a sentença recorrida o tivesse apreciado; 4.ª – A qual, como é de acordo com o disposto no art. 29º, nº 4, da Constituição e 3º, nº 2, do RGCOC, aplicável ao caso em apreço; 5.ª – Por conseguinte, a referida questão, sendo prévia e de conhecimento oficioso, deveria ter sido apreciada na sentença, não o tendo sido ofende o princípio da aplicação da lei mais favorável, com assento constitucional e legal; 6 — Pelo que, deve a mesma ser revogada, anulando-se o processado e remetendo-se o mesmo à entidade administrativa que proferiu a decisão de graduação da coima única, a fim de esta proferir nova decisão, desta feita de acordo com a modificação introduzida pela lei 51/2015, na Lei 25/2006, no que tange especialmente ao seu art. 7º, nº 1.
Ao assim ignorar a modificação introduzida na Lei 25/2006, de 30 06, pela Lei 51/2015, de 8 de Junho, no que concerne à graduação da coima, prevista no art. 7º, nº 1, a sentença recorrida ofendeu o disposto no art. 29º, nº 4, da Constituição, conjugadamente lido com o disposto no art. 3º, nº 2, do RGCOC.
Termos em que, admitindo Vs. Ex.as o presente recurso e conferindo-lhe a necessária procedência, fixando o direito aplicável, cfr. tem sido reiteradamente decidido por esse Alto Tribunal, revogando a sentença recorrida e proferindo acórdão que ordene a baixa dos autos à autoridade administrativa para que a mesma profira nova decisão de acordo com o direito fixado, farão a melhor JUSTIÇA.».
*1.4.
Não foram apresentadas contra-alegações.
*1.5.
O Ministério Público emitiu a seguinte pronúncia: «1.
OBJETO.
Decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que manteve decisão de aplicação de coima pelo Chefe do SLF de Santarém, pela prática de contraordenações p.p. nos artigos 5.º/1/ a) e 7.º da Lei 25/2006, de 30/06.
-
DA ADMISSÃO DO RECURSO.
O recurso deve ser admitido ao abrigo do disposto nos artigos 73.º/2 do RGCO ex vi do artigo 3.º/b) do RGIT, tendo em vista a promoção da uniformidade da jurisprudência (entre outros, acórdão 15/11/2017-P. 045/17, disponível em www.dgsi.pt).
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FUNDAMENTAÇÃO.
Como sustenta a recorrente e vem decidindo ultimamente o STA (entre outros, acórdão de 03/05/2018-P. 0147/17 e de 2015.10.21) verifica-se um obstáculo legal, que constitui questão de conhecimento oficioso, ao conhecimento do recurso judicial pelo tribunal recorrido.
Vejamos.
Já após prolação da decisão de aplicação da coima foi publicada a Lei 51/2015, de 8 de Junho, em vigor desde 1 de Agosto de 2015, que aprovou um regime excecional de regularização de dívidas resultantes do não pagamento de taxas de portagem e coimas associadas por utilização de infraestrutura rodoviária e procedeu a alterações à Lei 25/2006, de 30 de Junho, alterada pela Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro, pelo DL 113/2009, de 18 de Maio, pelas Leis 46/2010, de 7 de Setembro e 55-A/2010, 31 de Dezembro e 66-B/2012, de 31 de Dezembro.
A citada Lei procedeu à alteração do artigo 7.º/1 da Lei 25/2006, passando as contraordenações a ser punidas com “coima de valor mínimo correspondente a 7,5 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas nunca inferior a (euro) 25 e de valor máximo correspondente ao quadruplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias.” Verificou-se, assim, uma alteração dos limites mínimos e máximos das coimas no sentido da sua diminuição.
A mesma lei alterou o n.º 2 do mencionado artigo 7.º da Lei 25/2006, no sentido de passar a constituir “uma única contraordenação as infrações previstas na presente lei que sejam praticadas pelo mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infraestrutura rodoviária, sendo o valor mínimo a que se refere o n.º 1 correspondente ao cúmulo das taxas de portagem”, sendo certo que nos termos do n.º 5, também alterado, “Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que as infrações são praticadas na mesma infraestrutura rodoviária quando as mesmas ocorrem em estrada cuja exploração está concessionada ou subconcessionada à mesma entidade”.
Verificou-se, assim, uma unificação legal das infrações previstas na lei, uma vez verificados os mencionados pressupostos.
Nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei 51/2015, o pagamento por iniciativa do agente da taxa de portagem e custos administrativos até 60 dias após a sua entrada em vigor determina a atenuação da coima associada ao incumprimento de dever de pagamento de taxas de portagem e custos administrativos, correspondente a uma redução da coima para 10% do mínimo da coima prevista no tipo legal, não podendo resultar um valor inferior a € 5,00.
Verifica-se, assim, também, que a Lei 51/2015 prevê o direito à redução das coimas em termos, manifestamente, mais favoráveis do que os constantes do artigo 29.º do RGIT.
Nos termos do disposto nos artigos 29.º/4 da CRP, 4.º/4 do CP, 3.º/b) do RGIT e 32.º do RGIT aplicam-se retroactivamente as disposições sobre contraordenações mais favoráveis ao arguido.
Assim sendo, em consequência da vigência da Lei 51/2015, de 8 de Junho, impõe-se que a autoridade administrativa, entidade competente para a aplicação das coimas, proceda à revisão ou renovação da decisão de aplicação das coimas, ficando prejudicado o conhecimento do objecto do recurso judicial por banda do tribunal de 1.ª instância.
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CONCLUSÃO.
Deve dar-se provimento ao recurso e revogar-se a decisão recorrida, ordenando-se a remessa dos autos à autoridade administrativa a fim de proceder à...
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