Acórdão nº 01333/15.7BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIMPÃO
Data da Resolução30 de Janeiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:*1.1.

A………….., Lda., interpôs recurso, nos termos do artigo 80.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, do despacho do Chefe de Finanças de Santarém que, no âmbito do processo de contra-ordenação n.º 2082014060000277454, lhe aplicou a coima única no montante de 1.150,20€, acrescida das custas processuais, no montante de 1.071,00€, por falta de pagamento de taxa de portagem.

*1.2.

Aquele Tribunal, por despacho de 24/04/2018 (fls. 376/381), julgou o recurso improcedente.

*1.3.

Contra o assim decidido recorre, para este Supremo Tribunal, A…………., Lda., concluindo as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo: «1.ª – Os factos que originaram as infrações imputadas à recorrente ocorreram numa altura em que vigorava a redação da Lei 25/2006, anterior à modificação da mesma operada pela Lei 51/2015; 2.ª – Tal impõe, como tem sido reiteradamente decidido pelo STA que a graduação das coimas aplicadas ao abrigo daquela lei sejam objeto de alteração segundo o disposto nesta última; 3.ª – Sucede, porém, no caso em apreço, aplicação de coima única, decorrente da aplicação, por força de decisão judicial, do disposto no art. 25º, do RGIT, a entidade administrativa não ter tido em conta nessa graduação a modificação introduzida pela lei nova, bem como a sentença recorrida o tivesse apreciado; 4.ª – A qual, como é de acordo com o disposto no art. 29º, nº 4, da Constituição e 3º, nº 2, do RGCOC, aplicável ao caso em apreço; 5.ª – Por conseguinte, a referida questão, sendo prévia e de conhecimento oficioso, deveria ter sido apreciada na sentença, não o tendo sido ofende o princípio da aplicação da lei mais favorável, com assento constitucional e legal; 6 — Pelo que, deve a mesma ser revogada, anulando-se o processado e remetendo-se o mesmo à entidade administrativa que proferiu a decisão de graduação da coima única, a fim de esta proferir nova decisão, desta feita de acordo com a modificação introduzida pela lei 51/2015, na Lei 25/2006, no que tange especialmente ao seu art. 7º, nº 1.

Ao assim ignorar a modificação introduzida na Lei 25/2006, de 30 06, pela Lei 51/2015, de 8 de Junho, no que concerne à graduação da coima, prevista no art. 7º, nº 1, a sentença recorrida ofendeu o disposto no art. 29º, nº 4, da Constituição, conjugadamente lido com o disposto no art. 3º, nº 2, do RGCOC.

Termos em que, admitindo Vs. Ex.as o presente recurso e conferindo-lhe a necessária procedência, fixando o direito aplicável, cfr. tem sido reiteradamente decidido por esse Alto Tribunal, revogando a sentença recorrida e proferindo acórdão que ordene a baixa dos autos à autoridade administrativa para que a mesma profira nova decisão de acordo com o direito fixado, farão a melhor JUSTIÇA.».

*1.4.

Não foram apresentadas contra-alegações.

*1.5.

O Ministério Público emitiu a seguinte pronúncia: «1.

OBJETO.

Decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que manteve decisão de aplicação de coima pelo Chefe do SLF de Santarém, pela prática de contraordenações p.p. nos artigos 5.º/1/ a) e 7.º da Lei 25/2006, de 30/06.

  1. DA ADMISSÃO DO RECURSO.

    O recurso deve ser admitido ao abrigo do disposto nos artigos 73.º/2 do RGCO ex vi do artigo 3.º/b) do RGIT, tendo em vista a promoção da uniformidade da jurisprudência (entre outros, acórdão 15/11/2017-P. 045/17, disponível em www.dgsi.pt).

  2. FUNDAMENTAÇÃO.

    Como sustenta a recorrente e vem decidindo ultimamente o STA (entre outros, acórdão de 03/05/2018-P. 0147/17 e de 2015.10.21) verifica-se um obstáculo legal, que constitui questão de conhecimento oficioso, ao conhecimento do recurso judicial pelo tribunal recorrido.

    Vejamos.

    Já após prolação da decisão de aplicação da coima foi publicada a Lei 51/2015, de 8 de Junho, em vigor desde 1 de Agosto de 2015, que aprovou um regime excecional de regularização de dívidas resultantes do não pagamento de taxas de portagem e coimas associadas por utilização de infraestrutura rodoviária e procedeu a alterações à Lei 25/2006, de 30 de Junho, alterada pela Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro, pelo DL 113/2009, de 18 de Maio, pelas Leis 46/2010, de 7 de Setembro e 55-A/2010, 31 de Dezembro e 66-B/2012, de 31 de Dezembro.

    A citada Lei procedeu à alteração do artigo 7.º/1 da Lei 25/2006, passando as contraordenações a ser punidas com “coima de valor mínimo correspondente a 7,5 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas nunca inferior a (euro) 25 e de valor máximo correspondente ao quadruplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias.” Verificou-se, assim, uma alteração dos limites mínimos e máximos das coimas no sentido da sua diminuição.

    A mesma lei alterou o n.º 2 do mencionado artigo 7.º da Lei 25/2006, no sentido de passar a constituir “uma única contraordenação as infrações previstas na presente lei que sejam praticadas pelo mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infraestrutura rodoviária, sendo o valor mínimo a que se refere o n.º 1 correspondente ao cúmulo das taxas de portagem”, sendo certo que nos termos do n.º 5, também alterado, “Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que as infrações são praticadas na mesma infraestrutura rodoviária quando as mesmas ocorrem em estrada cuja exploração está concessionada ou subconcessionada à mesma entidade”.

    Verificou-se, assim, uma unificação legal das infrações previstas na lei, uma vez verificados os mencionados pressupostos.

    Nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei 51/2015, o pagamento por iniciativa do agente da taxa de portagem e custos administrativos até 60 dias após a sua entrada em vigor determina a atenuação da coima associada ao incumprimento de dever de pagamento de taxas de portagem e custos administrativos, correspondente a uma redução da coima para 10% do mínimo da coima prevista no tipo legal, não podendo resultar um valor inferior a € 5,00.

    Verifica-se, assim, também, que a Lei 51/2015 prevê o direito à redução das coimas em termos, manifestamente, mais favoráveis do que os constantes do artigo 29.º do RGIT.

    Nos termos do disposto nos artigos 29.º/4 da CRP, 4.º/4 do CP, 3.º/b) do RGIT e 32.º do RGIT aplicam-se retroactivamente as disposições sobre contraordenações mais favoráveis ao arguido.

    Assim sendo, em consequência da vigência da Lei 51/2015, de 8 de Junho, impõe-se que a autoridade administrativa, entidade competente para a aplicação das coimas, proceda à revisão ou renovação da decisão de aplicação das coimas, ficando prejudicado o conhecimento do objecto do recurso judicial por banda do tribunal de 1.ª instância.

  3. CONCLUSÃO.

    Deve dar-se provimento ao recurso e revogar-se a decisão recorrida, ordenando-se a remessa dos autos à autoridade administrativa a fim de proceder à...

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