Acórdão nº 01657/13.8BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Reclamação/Reforma nº: 1657/13.8BELSB Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º do CPTA Acordam no Supremo Tribunal Administrativo – art. 150º do CPTA A………., notificado do acórdão proferido por esta Formação de Apreciação Preliminar (art. 150º do CPTA) que não admitiu o recurso de revista por si interposto de acórdão do TCA, veio ao abrigo das normas do ETAF reclamar para a conferência.

Dado que a decisão foi proferida em conferência pelos juízes que integram a formação a que alude o art. 150º do CPTA, com esta qualificação (reclamação para a conferência) a pretensão deve ser indeferida, pois não está prevista na lei essa “reclamação”.

Todavia e pretendendo o requerente modificar a decisão apreciaremos a mesma como um pedido de reforma.

Vejamos.

Considera, em síntese, que a única questão que colocou na revista merecia que a mesma fosse admitida, por envolver operações exegéticas de alguma dificuldade. Tal questão, recorde-se, é a de saber se a CGA de aposentações deveria ser condenada a devolver ao autor quotas por este pagas durante o período de cinco anos em que esteve na situação de pré-aposentação, entre Janeiro de 2006 a Abril de 2013.

O acórdão não admitiu a revista por entender que a questão emergia da possibilidade de contagem de tempo de serviço, sem reflexos fora do processo, sem se evidenciar erro grosseiro que justificasse a sua reapreciação pelo STA.

Imputa ao acórdão desta formação erro manifesto por ter considerado que está em causa apenas a apreciação de um caso individual, pois a questão que coloca prende-se com a globalidade das aposentações que ocorreram e ocorrem com os elementos das Forças de Segurança que se encontram nas mesmas condições.

Vejamos.

A reforma das decisões judiciais apenas pode ocorrer por manifesto lapso na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos (art. 616º, do CPC).

Julgamos que se não justifica a reforma do acórdão.

Na verdade a questão colocada é claramente reportada ao caso do autor, sem reflexos fora do processo, pois está em causa saber se lhe devem ser, ou não, restituídas as quantias respeitantes aos descontos que fez para a CGA, desde 1-1-2006 até 30-4-2013.

Por outro lado, como melhor veremos, o acórdão recorrido não enferma de erro grosseiro ou manifesto, pois entendeu que a CGA deveria devolver apenas as quotas que recebeu relativas ao período entre 1-1-2012 e 30-4-2013, por ter sido fixada a pensão em 31-12-2011. Manteve a sentença na parte em que entendeu...

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