Acórdão nº 0160/06.7BEBJA 0458/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira - AT, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 144.º e 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 16 de Novembro de 2017, que concedeu parcial provimento ao recurso interposto por A………… e B…………, ambos com os sinais dos autos, da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgara totalmente improcedente a impugnação judicial por eles deduzida contra liquidações de IRS e de juros compensatórios do ano de 2001, revogando a sentença de 1.ª instância na parte respeitante ao juros compensatórios e igualmente nessa parte anulando o acto de liquidação de juros compensatórios.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: a) A questão que se pretende ver melhor analisada pelo tribunal “ad quem” no presente recurso, é a de saber, se os juros compensatórios devidos por retardamento da liquidação do imposto, por facto imputável ao sujeito passivo – resultante de o sujeito passivo entregar a sua declaração de rendimentos depois do prazo legal -, exigidos nos termos do n.º 1 do artigo 91.º do CIRS e n.º 1 do artigo 35.º da LGT, devem ser assacados ao substituto tributário, por imposição do disposto no n.º 2 do artigo 103.º do CIRS, como entendeu o acórdão recorrido, ou, b) os juros compensatórios devidos por retardamento da liquidação do imposto por facto imputável ao sujeito passivo - resultante de o sujeito passivo entregar a sua declaração de rendimentos depois do prazo legal – e exigidos nos termos do n.º 1 do artigo 91.º do CIRS e n.º 1 do artigo 35.º da LGT, devem ser assacados ao próprio sujeito sujeito, conforme entende a Administração Tributária e bem decidiu a sentença recorrida, por aplicação direta das referidas disposições legais.

c) Entende, a FP, que o acórdão recorrido incorreu em erro de interpretação e subsunção dos factos e do direito – em clara violação da lei substantiva -, o que afeta e vicia a decisão proferida, tanto mais que assentou e foi fruto, de um desacerto ou de um equívoco; d) A questão acima identificada assume relevância social fundamental, porquanto, a situação apresenta contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, até porque, está em causa questão que revela especial capacidade de repercussão social ou de controvérsia relativamente a casos futuros do mesmo tipo, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio; e) In casu, o presente recurso é também absolutamente necessário para uma melhor aplicação do direito, uma vez que, o acórdão aqui em crise incorre em erro de interpretação, sendo certo que, o erro de julgamento é gerador de violação de lei substantiva; f) Desta forma, a necessidade de uma melhor aplicação do direito justifica-se, porquanto, em face das características do caso concreto, existe a possibilidade de este caso ser visto como caso-tipo, não só porque contém uma questão bem caracterizada e passível de se repetir no futuro, como a decisão da questão se revela ostensivamente errada, juridicamente insustentável ou suscita dúvidas, o que gera incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, sendo, assim, fundamental, a intervenção do STA na qualidade de órgão regulador do sistema, como condição para dissipar dúvidas; g) Até porque, a questão ora em crise nos presentes autos será passível de replicação em todos os casos em que haja retardamento na liquidação de imposto devido em resultado da entrega de declaração de rendimentos (Mod. 3) depois do prazo legal exigido; h) Resulta expressamente do preceituado nos art.º 91.º do CIRS e art. 35.º da LGT que haverá lugar ao pagamento de juros compensatórios quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido, ou for por si recebido reembolso superior ao devido.

i) No caso dos autos, verifica-se que a conduta do sujeito passivo, ao não ter declarado de início e em prazo legal (até 2002.03.15) todos os rendimentos obtidos em 2001 – somente declarou todos os rendimentos pagos pela entidade patronal aquando da entrega da declaração de substituição (em 2005.09.07) -, teve como resultado o retardamento do pagamento integral do imposto devido nos termos da lei, materializada na falta de entrega de imposto previsto nos arts. 91.º do CIRS e art.º 35.º da LGT.

j) A culpa pelo atraso na entrega da declaração de rendimentos (mod. 3) não pode ser assacada ao substituto tributário (entidade patronal) como decidiu o tribunal a quo. A obrigação de apresentar declaração de rendimentos, que inclua todos os rendimentos obtidos sujeitos a IRS, nos termos do disposto no Código do IRS. É do sujeito passivo, independentemente, da eventual culpa que poderá ser responsabilizado o substituto tributário pela não retenção na fonte do imposto, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 103.º do CIRS.

k) Desta forma, resulta claro que o tribunal a quo falhou no seu julgamento, quando entendeu que: «o juízo de imputabilidade pelo atraso na liquidação que os artigos 91º do CIRS e 35º da LGT pressupõem é expressamente dirigido, no caso, por força do já citado artigo 103º, nº 2 do CIRS, ao substituto e não ao substituído.

Por conseguinte, e com enfoque no caso concreto, ter-se-á que concluir que a liquidação impugnada de juros compensatórios é ilegal por falta de verificação dos pressupostos legais dos quais ela depende, concretamente a imputabilidade aos impugnantes do atraso na liquidação do IRS por eles devido.

Nesta conformidade, impõe-se, nesta parte, julgar procedentes as conclusões da alegação de recurso e, em consequência, revoga-se, na parte correspondente, a sentença recorrida. Trata-se, pois, de revogação limitada à liquidação dos juros compensatórios.

Em face da revogação parcial da sentença, julgar-se-á parcialmente procedente a impugnação judicial e anular-se-á, assim, a liquidação de juros compensatórios objecto da presente impugnação judicial.» l) A aplicação do disposto nos n.º 1 do artigo 91.º do CIRS e n.º 1 do artigo 35.º da LGT não se restringe apenas à «responsabilidade em caso de substituição». Estas normas têm um carácter mais abrangente e são de aplicação directa.

m) Resulta, pois, do exposto, que o acórdão recorrido procedeu a uma incorrecta interpretação e aplicação do n.º 1 do artigo 91.º do CIRS e do art. 35.º da LGT, devendo reconhecer-se a possibilidade de ser de aplicar directamente estes preceitos, sem ter de os subsumir à necessária aplicação do...

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