Acórdão nº 0427/15.3BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução20 de Março de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1 O Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela (doravante Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que aquele Tribunal, julgando procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade acima referida (adiante Recorrida ou Impugnante), anulou a liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) que lhe foi efectuada, relativamente ao ano de 2014 e a diversos artigos matriciais.

    1.2 Admitido o recurso, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, a Recorrente apresentou as alegações, que rematou com conclusões do seguinte teor: «1. Por via do douto aresto sob recurso, o MM.º JUIZ [do Tribunal] a quo decidiu anular a liquidação de IMI relativa ao ano 2014, por considerar ineficaz a deliberação municipal que fixou a taxa de imposto concretamente aplicado no acto impugnado; 2. Vício que, no entendimento do MM.º JUIZ [do Tribunal] a quo, se estribou na falta de publicação da referida deliberação em boletim da autarquia local de Montalegre e em jornal regional publicado na área do respectivo município, tal configurando uma violação ao disposto no n.º 2 do artigo 119.º da CRP; 3. Ora, no entendimento da aqui RECORRENTE, a eficácia da citada deliberação não estava dependente da sua tripla publicação, designadamente por editais, no boletim municipal e no jornal regional editado na área do respectivo município; 4. A deliberação controvertida foi publicada por editais e no sítio de internet do respectivo município; 5. Assim se cumprindo o cerne da exigência legal de publicação – um plus em relação à notificação – dos actos emanados dos órgãos das autarquias locais destinados a ter eficácia externa; 6. A publicação obrigatória não tem, necessariamente, de ser considerada um requisito de eficácia; efectivamente, a lei pode impor a publicação mas não associar à sua falta a cominação da ineficácia jurídica; 7. Inexiste razão substantiva que imponha a interpretação segundo a qual a publicação tripla era condição de eficácia jurídica da deliberação em causa nos presentes autos; 8. Antes se impondo a conclusão oposta, isto é, que a publicação daquela deliberação em boletim da autarquia e em jornal regional publicado na área do respectivo município não é um requisito da respectiva eficácia jurídica; 9. Seria uma solução claramente desproporcionada que a eficácia dos actos e decisões dos órgãos das autarquias locais ficasse dependente da publicação em documentos oficiais (os editais) e ainda em boletim da autarquia e em jornal regional; 10. A exigência de publicação sob as duas formas acima referidas (boletim municipal e jornal regional) assume a natureza de condicional, só existindo se e quando se verifiquem certos requisitos, a constatar casuisticamente, e 11. A publicação em boletim da autarquia ou em jornal regional não pode, pois, ser considerada condição ou requisito da eficácia dos actos autárquicos, mais concretamente, da deliberação controvertida nos presentes autos; 12. A douta sentença que, com fundamento na ineficácia da referida deliberação em razão de esta não ter sido publicada em boletim municipal, em jornal regional e por editais (o que, neste último particular, nem se verificou), decidiu anular a liquidação impugnada, não se pode manter na ordem jurídica, porquanto violou a mesma o disposto no n.º 2 do artigo 119.º da CRP e no artigo 56.º do RJAL; Nestes termos, e nos demais de direito que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, deverá ao presente recurso ser concedido integral provimento, com a consequente revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que, no segmento relativo à decidida ineficácia da deliberação da AMM que fixou a taxa do IMI aplicada ao acto impugnado, declare a presente impugnação improcedente, na promoção da sempre sã e já acostumada Justiça».

    1.3 A Impugnante apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido e rematando com conclusões do seguinte teor: «1. A sentença recorrida não merece qualquer reparo ao ter considerado que “A deliberação que fixou a taxa de IMI a aplicar ao ano de 2014 não foi publicada em qualquer jornal regional editado na área do município (…)”.

  2. Porém, vem a Recorrente defender a tese segundo a qual a eficácia das deliberações não está dependente da sua tripla publicação: por edital, em boletim municipal e nos jornais regionais editados na área do respectivo município.

  3. Nos presentes autos, e em face do quadro legal que rege esta matéria, a deliberação da assembleia municipal que fixa o valor da taxa de IMI a cobrar em cada ano, como qualquer deliberação da assembleia municipal, está sujeita a publicação obrigatória nos termos dos art. 119.º, n.º 2 da CRP e 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais sob pena de ineficácia.

  4. Na verdade, estabelece o artigo 119.º, n.º 2 da Constituição que “a falta de publicidade (...) de qualquer acto de conteúdo genérico (...) do poder local, implica a sua ineficácia jurídica” 5. Mais concretamente, o artigo 56.º, n.º 1 do Regime Jurídico das Autarquias Locais determina: “Para além da publicação em Diário da República quando a lei expressamente o determine, as deliberações dos órgãos das autarquias locais, bem como as decisões dos respectivos titulares destinadas a ter eficácia externa, devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilo durante cinco dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação...

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