Acórdão nº 02029/17.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução22 de Março de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………, identificada nos autos, vem reclamar «para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo» do acórdão desta formação, de 11/1/2019, que não admitiu a revista que ela – e outros – interpuseram.

Diz que o acórdão reclamado está errado e é ofensivo dos seus direitos processuais, devendo ser substituído por uma pronúncia que admita a revista.

A parte adversa não se pronunciou.

Cumpre decidir.

O Pleno da Secção não tem competência para apreciar reclamações de arestos desta formação (art. 25º do ETAF). Não obstante, consideraremos a reclamação pela única via possível – que passa pela qualificação dela como um pedido de reforma do acórdão «sub censura» (art. 616º do CPC).

A reclamante discorda veementemente do acórdão que não admitiu a revista. Mas nenhum dos erros que lhe...

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