Acórdão nº 0112/06.7BEPDL 0637/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1.
Fábrica de Cervejas e Refrigerantes A………….., Lda., com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 616.º do Código de Processo Civil, na alínea e) do artigo 2.º do CPPT e no artigo 1.º do CPTA, requerer a reforma do Acórdão que consta de fls. 828 a 872 dos autos e que foi proferido por esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo a 27 de Junho de 2018 no sentido de negar provimento ao recurso interposto si interposto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que negou igualmente provimento à acção administrativa especial por si instaurada tendo em vista a anulação do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais nº. 724/2006-XVII, de 05.06.2006, que recusou conhecer o recurso hierárquico interposto do despacho da Directora-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, de 11.04.2005, que declarou extinto o Estatuto de Pequena Cervejeira que lhe havia sido atribuído pelo despacho do Subdirector-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, de 22.11.1998, e ainda a anulação do despacho da Directora-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, de 11.04.2005, supra mencionado.
Como fundamentos para o pedido de Reforma, a Recorrente enumera ao longo do seu requerimento, e em síntese, que: I - Os autos contêm “elementos de prova e, designadamente, documentos, que implicam decisão diversa da adoptada” e que “ocorre manifesto erro, tanto na qualificação jurídica dos factos , como na lei aplicada”; - fls. 880 II - Ao contrário do que entende a Recorrente, o Acórdão em questão não deu como provado que “o Director da Alfândega de Ponta Delgada, por fax enviado àquela empresa [Fábrica de Cervejas e Refrigerantes A………….., Lda.], em 9-11-98, deu-lhe indicação de que apresentasse pedido de atribuição do estatuto individual de pequena cervejeira”; - fls. 891 III - Igualmente ao contrário do que entende a Recorrente, o Acórdão em questão não deu como provado que “em 13-11-1998 a A., recorrente, na sequência do fax do Director da Alfândega de Ponta Delgada, dirigiu ao Director-Geral das Alfândegas pedido de concessão do estatuto individual de pequena cervejeira, nos termos do nº 1 do artº 20.º-B, do Dec-Lei nº 104/93 de 5 de Abril”; - fls. 895 IV - A alínea c) do Acórdão em questão deve ser eliminada, devendo dela constar o despacho de 22-12-1998 do Senhor Subdirector-Geral ……….., com o seguinte teor: “Visto. Concordo. Reconheço à requerente o estatuto de pequena cervejeira. Comunique-se à requerente e à Alfândega de Ponta Delgada.”; - fls. 898 a 900 V - Em sentido oposto ao entendimento da Recorrente, o Acórdão em questão não deu como provado que entre 1998 e 2002 (inclusive) “o somatório anual de produção das duas empresas [A……. e B……] ultrapassou sempre os 200000 hl, o que não impediu a Administração Aduaneira de conceder a cada uma delas uma redução de 50%, por as considerar beneficiárias do estatuto individual de pequena cervejeira”; - fls. 900 e 901 VI - Igualmente em sentido oposto ao entendimento da Recorrente, o Acórdão em questão não deu como provado que “a B........ requereu o estatuto individual de pequena cervejeira” e que “por despacho de 18-03-1999, do Subdirector-Geral, ……….., remetendo-se também, a este propósito, para o p.a.”; - fls. 901 e 902 VII - A alínea CC do probatório, “face à prova produzida, constante dos autos, deverá passar a ser a seguinte: “As empresas, recorrente e a B……….., a quem foi concedido o estatuto individual de pequena cervejeira até ao limite da produção anual de 200000 hl, cada uma, beneficiaram da redução de 50% do IEC, sem que a Administração Aduaneira, até 2004, tenha suscitado qualquer questão, apesar de conhecer, por força do próprio mecanismo do IEC, que a produção anual conjunta de ambas as empresas ultrapassava desde 1998 os 200000 hl por ano”; - fls. 906 e 907 VIII - Ao contrário do que...
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