Acórdão nº 0305/14.3BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução22 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A………….., com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 25 de Maio de 2018, que concedeu provimento ao recurso interposto pela AT da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgara procedente a impugnação judicial por si deduzida contra as liquidações de IUC e juros compensatórios referentes aos anos de 2009 a 2012 e respeitantes ao veículo com a matrícula …….., revogando a sentença recorrida e julgando improcedente a impugnação, com a manutenção das liquidações sindicadas.

O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. A presente Revista deve ser admitida por estarem verificados os respectivos pressupostos (nº 1 e 2, do artº 150º, do CPTA), porquanto a questão controvertida se reveste de importância fundamental atenta a sua relevância jurídica e social, sendo, ainda, a aceitação do recurso essencial para uma melhor aplicação do direito; 2. Em causa nos presentes está a interpretação e aplicação das normas constantes dos artigos 1º e 2º, nº 1, do CIUC e a sua articulação com as disposições do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia, designadamente, a do artigo 110º atinente ao princípio da livre circulação de mercadorias entre Estados Membros e à proibição de imposições fiscais internas discriminatórias, 3. Com vista a determinar se um veículo automóvel matriculado pela primeira vez num Estado Membro da EU antes de 1981 fica sujeito a IUC se importado para Portugal e lhe for atribuída uma matrícula após 1 de Julho de 2007, atendendo a que os veículos matriculados em Portugal antes de 1981 não estão sujeitos a este imposto, ou seja, se, para efeitos de incidência de IUC deve ter-se em conta a data da primeira matrícula de um veículo automóvel, quando esta tenha sido efectuada antes de 1981 noutro Estado Membro da EU; 4. A situação em causa nos autos prende-se, concretamente, com a sujeição a IUC de um veículo automóvel antigo, de 1955, matriculado pela primeira vez no Reino Unido nesse ano e importado para Portugal em 2007, onde foi classificado como sendo de interesse museológico para o património cultural nacional; 5. A Autoridade Tributária e Aduaneira tem vindo a entender que os veículos que tenham sido importados de outro Estado Membro e matriculados em Portugal após 1 de Julho de 2007, integram a categoria B do IUC, mesmo quando tiverem sido matriculados pela primeira vez noutro Estado Membro antes dessa data – cfr. art. 2º, nº 1, alínea b) do CIUC, 6. E, em resultado deste entendimento quanto à liquidação do Imposto Único de Circulação a veículos automóveis antigos, que penaliza e discrimina estes veículos que enriquecem o nosso património cultural, tem- se vindo a assistir a uma saída sistemática destes veículos do país, os quais têm vindo a ser vendidos para o estrangeiro, num claro prejuízo para o património cultural nacional; 7. Os Veículos antigos são veículos de estrada accionados mecanicamente que têm, pelo menos, 30 anos de idade, sendo conservados e mantidos em condições correctas de um ponto de vista histórico, não sendo utilizados como meio de transporte do dia-a-dia e que fazem, por essa razão, parte da herança técnica e cultural – cfr. alínea a) do nº 4 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 554/99; 8. Em consequência desta tributação em IUC, há veículos raros ou até únicos que saem do país, por via de uma leitura enviesada de um dispositivo legal (CIUC), com graves consequências para o património cultural, já que são veículos que se perdem para sempre, e que nunca mais retornarão a Portugal; 9. Por esta razão, tem relevância jurídica e social a questão que se coloca, seja no âmbito da interpretação das disposições do Código do Imposto Único de Circulação a este respeito e tendo em conta as implicações desta questão ao nível do direito comunitário, seja, ainda, no âmbito das consequências que advirão para o comércio internacional de automóveis antigos e da preservação deste património cultural; 10. Há que ter presente, a este respeito, a disposição constante do artigo 1º do Código do Imposto Único de Circulação, segundo a qual “O imposto único de circulação obedece ao princípio da equivalência, procurando onerar os contribuintes na medida do custo ambiental e viário que estes provocam, em concretização de uma regra geral de igualdade tributária.”, 11. Bem como, o princípio da livre circulação de mercadorias entre Estados Membros da EU previsto no art. 110º do Tratado sobre...

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