Acórdão nº 0293/13.3BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução07 de Junho de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A………… intentou, no TAF do Porto, acção administrativa especial pedindo (1) a anulação do despacho do Director Geral das Artes, de 04.01.2013, que a colocou na situação de mobilidade especial e (2) e que se proibisse a transferência do seu local de trabalho, com a manutenção do direito de acesso e uso do gabinete nas condições que sempre teve.

O TAF julgou a acção improcedente.

A Autora recorreu, sem sucesso, para o TCA Norte.

É desse acórdão que a Autora recorre (art.º 150.º do CPTA).

  1. MATÉRIA DE FACTO Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos se, in casu, tais requisitos se verificam.

  1. A Autora celebrou, em 02.06.2001, com o Instituto Português das Artes e do Espectáculo, um contrato individual de trabalho para desempenhar funções de promoção e acompanhamento das actividades a serem desenvolvidas na Casa das Artes. Devido a vicissitudes várias este espaço ficou, a partir de 2006, sem qualquer tipo de actividade pelo que o Director-Geral das Artes informou-a, por ofício de 15.06.2012, que se encontrava a ultimar a conclusão do processo de reestruturação da Direcção Geral das Artes enviando-lhe, para efeitos de audiência prévia, um projecto de decisão onde não se previa nenhum posto de trabalho para a Casa das Artes por o serviço por ela prestado ir ser extinto. Projecto que foi aprovado pelos Secretários de Estado da Cultura e da Administração Pública, daí resultando a colocação da Autora na situação de mobilidade especial...

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