Acórdão nº 0118/18.3BCLSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução07 de Junho de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO SPORTING CLUBE DE BRAGA - FUTEBOL, SAD recorreu para o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) do acórdão do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol que o condenou em multa, no valor de 5.738,00 euros, pela prática de "agressões graves a espectadores e outros intervenientes", infracção p. e p. pelo art. 182.°/2 do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional.

Com êxito já que o TAD concedeu provimento ao recurso.

A FPF recorreu para o TCA Sul e este revogou a decisão do TAD e manteve a decisão do Conselho de Disciplina da FPF.

É desse Aresto que SCB interpõe esta revista justificando a sua admissão com a relevância jurídica e social da questão e com a necessidade da intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito (art.º 150.ºdo CPTA).

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos se, in casu, tais requisitos se verificam.

  1. No dia 17/09/2017 realizou-se um jogo de futebol profissional entre o Sporting Clube de Braga e o Vitória Sport Clube tendo um grupo de simpatizantes do SCB, aquando da sua entrada no Estádio, provocado desacatos de vária ordem como, por ex., cânticos provocatórios e arremesso de objectos tendo um deles desferido um pontapé...

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