Acórdão nº 02382/17.6BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução10 de Julho de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A………..

intentou, no TAC de Lisboa, contra o INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA (IPL) e o INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DE LISBOA (ISEL), a presente providência cautelar pedindo a suspensão da eficácia: “1. Do acto do Sr. Presidente do IPL, de 8.9.2017, que determina que o ISEL deve: (i) proceder à sua colocação na posição remuneratória correspondente ao escalão 3, índice 265; (ii) proceder ao apuramento/quantificação dos valores processados desde Abril de 2007, ou seja, à diferença que resulta do pagamento correspondente ao escalão 3º, índice 265 e aquele pelo qual foi abonado – escalão 4, índice 285; (iii) e notificá-lo dos valores envolvidos, fixando um prazo de 30 dias para que proceda à reposição dos valores recebidos de forma alegadamente indevida; 2. Do acto do Presidente do ISEL, de 26.9.2017, que o notifica a proceder à reposição integral do valor de € 14.829,40, no prazo de 30 dias, findo o qual será emitida certidão de dívida a remeter à Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA); e, 3. Do teor da comunicação subscrita pelo Presidente do ISEL, em 9.10.2017, remetida ao Presidente do ISEP, de onde consta que foi colocado no escalão 3, índice 265, acompanhada de uma Guia de vencimentos .... de onde decorre que a sua remuneração corresponde ao escalão 3, índice 265.” O TAC julgou a presente providência improcedente com fundamento na não verificação do periculum in mora.

Decisão que o TCAS revogou, determinando a baixa dos autos ao TAC a fim de ser produzida a prova requerida.

O que não chegou a acontecer por o Requerente ter, entretanto, devolvido o montante que lhe foi solicitado e o TAC ter declarado extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

Decisão que o TCA Sul manteve.

É desse acórdão que o Autor vem recorrer justificando a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão suscitada e com a necessária intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito (art.º 150.ºdo CPTA).

  1. MATÉRIA DE FACTO Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja...

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