Acórdão nº 0782/18.3BELSB-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução11 de Julho de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.

A…………..

, devidamente identificado nos autos, inconformado veio reclamar, pelos fundamentos constantes de fls. 01 e segs. [paginação do «SITAF» - tal como ulteriores referências à paginação], do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul [TCA/S], datado de 24.01.2019, que rejeitou conhecer o recurso jurisdicional interposto da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [TAC/L], datada de 03.09.2018, que havia negado a tutela cautelar peticionada, julgando improcedente o pedido cautelar de suspensão de eficácia do ato da Diretora Nacional Adjunta do SEF, de 20.12.2017 [que ordenou a expulsão do mesmo do território nacional e interdição de entrada no mesmo pelo período de 04 anos].

  1. O aqui reclamado MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA/SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS [«MAI/SEF»] devidamente notificado não apresentou qualquer resposta [cfr. fls. 164 e segs.

    ].

  2. Por despacho do Relator, de 19.05.2019 [cfr. fls. 171/173], foi decidido indeferir a reclamação.

  3. O reclamante, inconformado com este despacho, deduziu a presente reclamação para a conferência [cfr. fls. 176/186], sendo que, suscitada por despacho de 07.06.2019 [cfr. fls. 188] a intempestividade desta reclamação e aberto o contraditório quanto a tal questão apenas o Digno Magistrado do Ministério Público [MP] junto deste Tribunal veio tomar posição sustentando a procedência da questão [cfr. fls. 188 e segs., em especial, fls. 192/193].

  4. Sem vistos o processo foi submetido à Conferência, cumprindo apreciar e decidir.

    DAS QUESTÕES A DECIDIR 6.

    Constitui objeto de apreciação nesta sede o aferir se, por um lado, se mostra tempestiva a presente reclamação para a Conferências relativamente ao despacho que indeferiu a reclamação apresentada face ao acórdão do TCA/S e, por outro lado, improcedendo a questão prévia, se o despacho do Relator se mostra conforme ou não com o disposto nos arts. 154.º e 639.º, n.ºs 3 e 4, do Código do Processo Civil [CPC] [na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 41/2013 - redação a que se reportarão todas as ulteriores referências ao referido Código sem expressa menção em contrário] ex vi dos arts. 01.º e 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA] [na redação que lhe foi dada pelo DL n.º 214-G/2015 - redação a que se reportarão todas as ulteriores referências ao mesmo Código sem expressa menção em contrário]...

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