Acórdão nº 0782/18.3BELSB-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Julho de 2019
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.
A…………..
, devidamente identificado nos autos, inconformado veio reclamar, pelos fundamentos constantes de fls. 01 e segs. [paginação do «SITAF» - tal como ulteriores referências à paginação], do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul [TCA/S], datado de 24.01.2019, que rejeitou conhecer o recurso jurisdicional interposto da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [TAC/L], datada de 03.09.2018, que havia negado a tutela cautelar peticionada, julgando improcedente o pedido cautelar de suspensão de eficácia do ato da Diretora Nacional Adjunta do SEF, de 20.12.2017 [que ordenou a expulsão do mesmo do território nacional e interdição de entrada no mesmo pelo período de 04 anos].
-
O aqui reclamado MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA/SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS [«MAI/SEF»] devidamente notificado não apresentou qualquer resposta [cfr. fls. 164 e segs.
].
-
Por despacho do Relator, de 19.05.2019 [cfr. fls. 171/173], foi decidido indeferir a reclamação.
-
O reclamante, inconformado com este despacho, deduziu a presente reclamação para a conferência [cfr. fls. 176/186], sendo que, suscitada por despacho de 07.06.2019 [cfr. fls. 188] a intempestividade desta reclamação e aberto o contraditório quanto a tal questão apenas o Digno Magistrado do Ministério Público [MP] junto deste Tribunal veio tomar posição sustentando a procedência da questão [cfr. fls. 188 e segs., em especial, fls. 192/193].
-
Sem vistos o processo foi submetido à Conferência, cumprindo apreciar e decidir.
DAS QUESTÕES A DECIDIR 6.
Constitui objeto de apreciação nesta sede o aferir se, por um lado, se mostra tempestiva a presente reclamação para a Conferências relativamente ao despacho que indeferiu a reclamação apresentada face ao acórdão do TCA/S e, por outro lado, improcedendo a questão prévia, se o despacho do Relator se mostra conforme ou não com o disposto nos arts. 154.º e 639.º, n.ºs 3 e 4, do Código do Processo Civil [CPC] [na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 41/2013 - redação a que se reportarão todas as ulteriores referências ao referido Código sem expressa menção em contrário] ex vi dos arts. 01.º e 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA] [na redação que lhe foi dada pelo DL n.º 214-G/2015 - redação a que se reportarão todas as ulteriores referências ao mesmo Código sem expressa menção em contrário]...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO