Acórdão nº 0441/19.0BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 04 de Setembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. A Fazenda Pública recorre da sentença que julgou procedente a reclamação judicial apresentada pela sociedade A…….. UNIPESSOAL, LDA, contra o despacho do órgão de execução fiscal que lhe indeferiu o pedido de cancelamento da penhora do veículo no âmbito da execução fiscal nº 0361201401019848 instaurada contra B……….
1.1. Rematou as alegações de recurso com o seguinte quadro conclusivo: I. A Fazenda Pública entende que a douta sentença ora recorrida ao não ter julgado verificada a exceção de idoneidade do meio processual e, consequentemente, ter revogado o ato reclamado e determinado o levantamento da penhora do veículo automóvel com a matrícula ………., realizada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0361201401019848, sofre de errada interpretação dos factos e consequente erro de julgamento.
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Salvo o devido respeito por diferente opinião, entende a Fazenda Pública que, ao contrário do doutamente decidido, se verifica impropriedade do meio processual deduzido. Senão vejamos, III. Na douta sentença ora recorrida o Tribunal “a quo” entendeu que, “No caso sujeito, vem o Reclamante atacar o despacho praticado pelo Chefe de Finanças de Braga 1, que indeferiu o cancelamento da penhora do veículo, requerendo a sua revogação e que o mesmo seja substituído por outro que ordene o imediato cancelamento da penhora.” “Ora, dúvidas não existem de que, in casu, o Reclamante deduziu pedido adequado ao meio processual utilizado, a saber: o pedido de revogação do despacho proferido pelo Chefe de Finanças de Braga.” IV. O erro na forma de processo ocorre sempre que a forma processual escolhida não corresponde à natureza ou valor da ação e constitui nulidade, de conhecimento oficioso.
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Mais, o erro na forma de processo afere-se pelo pedido ou pretensão que o autor pretende obter do Tribunal com o recurso à ação, ou seja, o pedido é o efeito jurídico que se pretende obter com a ação, a finalidade, o resultado, a providência que se quer alcançar, cfr. 581º, n.º 3 do CPC.
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Sendo que o mesmo constitui vinculação temática para o Tribunal, pois é dentro dele que o Tribunal se move.
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Em suma, o erro na forma do processo constitui uma nulidade de conhecimento oficioso, decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo aferindo-se, pois, pelo pedido, que impõe a convolação do processo para a forma adequada (art.º 97.º, n.º 3, da LGT e art.º 98.º, n.º 4, do CPPT).
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Como decorre da PI (petição inicial) dos presentes autos, a ora recorrida argumenta que o veículo penhorado nos presentes autos não responde pela dívida exequenda por ser seu e não do executado naqueles autos executivos, IX. Terminando pedindo que a presente Reclamação seja julgada procedente, e consequentemente “determinada a revogação do douto despacho reclamado e que o mesmo seja substituído por outro que ordene o imediato cancelamento da penhora efetuada sobre o veículo matrícula ………. (…)”.
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Ou seja, como resulta da PI a ora recorrida pretende que seja levantada a penhora efetuada no âmbito do processo executivo, do qual não figura como executada.
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Ora, atento quer o pedido deduzido, quer a causa de pedir invocada, parece-nos evidente que o meio processual adequado a tal pretensão é, não a reclamação de ato ou decisão do órgão de execução fiscal prevista nos arts. 276º e ss. do CPPT, mas sim os embargos de terceiro, cfr. art.º 237º do CPPT.
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Pelo que, é entendimento da Fazenda Pública que, ao peticionar o levantamento da penhora, o meio processual adequado para este terceiro defender o seu alegado direito de propriedade sobre o bem penhorado e obter o peticionado é o processo de embargos de terceiro, em conformidade com o disposto no artigo 237º do CPPT.
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Assim, prevendo a lei um meio processual específico para a defesa do direito de propriedade de que seja titular um terceiro relativamente à execução, é esse e não outro, como a reclamação prevista no artigo 276º do CPPT, o meio que se impõe utilizar.
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Destarte e sem necessidade de mais considerações, verifica-se estarmos perante erro na forma do processo, pois o meio adequado para se obter uma decisão judicial como pretende a ora recorrida não coincide com o meio de que lançou mão.
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Ao não se decidir assim, a douta sentença recorrida fez uma errada interpretação e aplicação do Direito.
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Razão pela qual deverá ser revogada e substituída por acórdão que, julgue verificada...
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