Acórdão nº 0441/19.0BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução04 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. A Fazenda Pública recorre da sentença que julgou procedente a reclamação judicial apresentada pela sociedade A…….. UNIPESSOAL, LDA, contra o despacho do órgão de execução fiscal que lhe indeferiu o pedido de cancelamento da penhora do veículo no âmbito da execução fiscal nº 0361201401019848 instaurada contra B……….

1.1. Rematou as alegações de recurso com o seguinte quadro conclusivo: I. A Fazenda Pública entende que a douta sentença ora recorrida ao não ter julgado verificada a exceção de idoneidade do meio processual e, consequentemente, ter revogado o ato reclamado e determinado o levantamento da penhora do veículo automóvel com a matrícula ………., realizada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0361201401019848, sofre de errada interpretação dos factos e consequente erro de julgamento.

  1. Salvo o devido respeito por diferente opinião, entende a Fazenda Pública que, ao contrário do doutamente decidido, se verifica impropriedade do meio processual deduzido. Senão vejamos, III. Na douta sentença ora recorrida o Tribunal “a quo” entendeu que, “No caso sujeito, vem o Reclamante atacar o despacho praticado pelo Chefe de Finanças de Braga 1, que indeferiu o cancelamento da penhora do veículo, requerendo a sua revogação e que o mesmo seja substituído por outro que ordene o imediato cancelamento da penhora.” “Ora, dúvidas não existem de que, in casu, o Reclamante deduziu pedido adequado ao meio processual utilizado, a saber: o pedido de revogação do despacho proferido pelo Chefe de Finanças de Braga.” IV. O erro na forma de processo ocorre sempre que a forma processual escolhida não corresponde à natureza ou valor da ação e constitui nulidade, de conhecimento oficioso.

  2. Mais, o erro na forma de processo afere-se pelo pedido ou pretensão que o autor pretende obter do Tribunal com o recurso à ação, ou seja, o pedido é o efeito jurídico que se pretende obter com a ação, a finalidade, o resultado, a providência que se quer alcançar, cfr. 581º, n.º 3 do CPC.

  3. Sendo que o mesmo constitui vinculação temática para o Tribunal, pois é dentro dele que o Tribunal se move.

  4. Em suma, o erro na forma do processo constitui uma nulidade de conhecimento oficioso, decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo aferindo-se, pois, pelo pedido, que impõe a convolação do processo para a forma adequada (art.º 97.º, n.º 3, da LGT e art.º 98.º, n.º 4, do CPPT).

  5. Como decorre da PI (petição inicial) dos presentes autos, a ora recorrida argumenta que o veículo penhorado nos presentes autos não responde pela dívida exequenda por ser seu e não do executado naqueles autos executivos, IX. Terminando pedindo que a presente Reclamação seja julgada procedente, e consequentemente “determinada a revogação do douto despacho reclamado e que o mesmo seja substituído por outro que ordene o imediato cancelamento da penhora efetuada sobre o veículo matrícula ………. (…)”.

  6. Ou seja, como resulta da PI a ora recorrida pretende que seja levantada a penhora efetuada no âmbito do processo executivo, do qual não figura como executada.

  7. Ora, atento quer o pedido deduzido, quer a causa de pedir invocada, parece-nos evidente que o meio processual adequado a tal pretensão é, não a reclamação de ato ou decisão do órgão de execução fiscal prevista nos arts. 276º e ss. do CPPT, mas sim os embargos de terceiro, cfr. art.º 237º do CPPT.

  8. Pelo que, é entendimento da Fazenda Pública que, ao peticionar o levantamento da penhora, o meio processual adequado para este terceiro defender o seu alegado direito de propriedade sobre o bem penhorado e obter o peticionado é o processo de embargos de terceiro, em conformidade com o disposto no artigo 237º do CPPT.

  9. Assim, prevendo a lei um meio processual específico para a defesa do direito de propriedade de que seja titular um terceiro relativamente à execução, é esse e não outro, como a reclamação prevista no artigo 276º do CPPT, o meio que se impõe utilizar.

  10. Destarte e sem necessidade de mais considerações, verifica-se estarmos perante erro na forma do processo, pois o meio adequado para se obter uma decisão judicial como pretende a ora recorrida não coincide com o meio de que lançou mão.

  11. Ao não se decidir assim, a douta sentença recorrida fez uma errada interpretação e aplicação do Direito.

  12. Razão pela qual deverá ser revogada e substituída por acórdão que, julgue verificada...

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