Acórdão nº 02304/13.3BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | ASCENSÃO LOPES |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A………………….., melhor identificada nos autos, vêm recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a oposição à execução fiscal por ela deduzida contra a cobrança da quantia de € 20.027,47, relativa a divida de IRS do ano de 2008.
Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «A. Vem o presente Recurso interposto da Sentença que julgou improcedente a Oposição apresentada pela ora Alegante, que aí pugnava a extinção da execução n.º 3190.2013.0105.9947, instaurada pelo Serviço de Finanças do Porto - 5, com vista à cobrança coerciva da quantia de €20.027,47.
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Desde logo, versando os autos sobre questão exclusivamente de direito este é dirigido à Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do n.º 1 do artigo 280.º do Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT).
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É convicção da Alegante, que houve erro de aplicação de lei, na medida em que já se havia verificado o prazo de caducidade da liquidação, aquando da notificação da mesma.
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A Recorrente apresentou oposição à execução fiscal, sustentando que o prazo para a AT exercer o seu direito à liquidação, em sede de IRS, terminou, em virtude do período de suspensão, no dia 08-02-2013, pelo que, o ato de liquidação do imposto in questio foi praticado depois de findo o prazo de caducidade.
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Não obstante, assim não o entendeu o Tribunal a quo, sustentando que para efeitos de contagem do prazo de caducidade do direito à liquidação, se considera esse prazo suspenso entre a notificação do início da ação inspetiva e a notificação do relatório final da inspeção.
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O thema decidendum do presente recurso resume-se, assim, às seguintes questões: (i) o disposto no artigo 46º n.º 1 da LGT deve ser interpretado, quanto ao termo da suspensão do prazo de caducidade, como correspondendo à data em que ocorre a notificação do relatório de inspeção ou como correspondendo à data da conclusão da ação inspetiva? e, (ii) no caso em apreço estava ou não ultrapassado o prazo de caducidade do direito de liquidação da AT? G. Tendo em conta que nos termos do n.º 1 do artigo 45.º da LGT, o direito de liquidação da AT caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, e que tal prazo se conta a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, dúvidas não resultam e a sentença recorrida não contrária, que a contagem do prazo de caducidade da liquidação, em sede de IRS, referente ao período de tributação de 2008, iniciou-se no dia 01-01-2009 e terminaria no dia 31-12-2012.
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Não obstante, tendo em conta que a liquidação da dívida exequenda foi promovida na sequência de uma ação de inspeção, importa tomar em consideração a causa suspensiva verificada nos termos do artigo 46.º n.º1 da LGT.
I. No que concerne ao termo final do período de suspensão, e atendendo à disposição legal do n.º 1 do artigo 46.º da LGT, a Recorrente entende que o mesmo ocorreu no dia 05-11-2012, data em que terminou a ação de inspeção externa, ao invés, entendeu o Tribunal a quo que para efeitos do terminus do período de suspensão deve atender-se à data da notificação do relatório de inspeção tributária, que considerou ter ocorrido no dia 07-01-2013.
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Não obstante, e salvo o devido respeito, ao concluir que “(…) se considera esse prazo suspenso entre a notificação do início da ação inspetiva e a notificação do relatório final da inspeção, desde que não tenham decorrido mais de 6 meses entre um e outro”, o Tribunal a quo cometeu um duplo erro de interpretação, não só porque não é isso que resulta da fundamentação da jurisprudência referida, como tão pouco resulta do artigo 46.º n.º 1 da LGT tal interpretação, seja na redação vigente à data da prática dos factos, seja na redação atualmente em vigor.
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Na verdade, o que resulta da referida disposição legal, e sempre resultou, é que “(…) cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo desde o seu início, caso a duração da inspeção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação”. (destaque da responsabilidade da Recorrente). Ou seja, conforme resulta da interpretação da lei e da vasta jurisprudência superior nesta matéria, o decurso do prazo de seis meses refere-se ao lapso de tempo decorrido entre o início da ação de inspeção e o seu terminus, e não ao intervalo de tempo entre a notificação do início da ação inspetiva e a notificação do relatório final da inspeção, como erradamente entendeu o Tribunal a quo.
L. Em boa verdade, conforme a redação do artigo 46.º n.º 1 LGT em vigor à data, é expressamente referida a data em que deve iniciar-se o período de suspensão da caducidade do direito à liquidação, mas tal disposição é omissa quanto ao termo da cessação desse efeito.
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“A suspensão do prazo de caducidade do direito à liquidação do imposto, nos termos do art. 46.º, n.º 1 da LGT, corresponde ao período de duração da acção de inspeção externa aí referida, que deve ser concluída, em princípio, no prazo de seis meses a contar da notificação do seu início - art. 36.º, n.º 2 do RCPIT.” - cf. fundamentação do voto de vencido apresentado no Acórdão de 21-11-2013, proferido no âmbito do processo n.º 594/12.
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No essencial, a razão de divergência prende-se com o conceito de “ação de inspeção”, pois que a omissão do artigo 46.º, n.º 1 da LGT, suscita o problema de saber qual o sentido da referida expressão, com vista a determinar o termo final da suspensão do prazo de caducidade.
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Perante a referida imprecisão terminológica, não deve entender-se que “ação de inspeção” equivale a “procedimento de inspeção” para assim concluir que o termo final da suspensão do prazo de caducidade coincide com o fim do procedimento de inspeção, ou seja, com a notificação do relatório final.
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“Por “ação de inspeção externa” deve entender-se apenas os atos praticados pela AF nas instalações ou dependências do sujeito passivo, compreendendo o período, recortado como vimos pela lei, que vai desde a assinatura pelo sujeito passivo da ordem de serviço que determinou o procedimento de inspeção (art. 51º, nº 2, do RCPIT), até à notificação da nota da diligência emitida pelo funcionário incumbido do procedimento (art. 61º, nº 1, do RCPIT)”. - cf. fundamentação do voto de vencido apresentado no Acórdão de 21-11-2013, proferido no âmbito do processo n.º 594/12.
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Ademais, sendo certo que o legislador nada refere quanto ao termo da cessação do efeito suspensivo da caducidade, não será abusivo concluir que só pode dar-se por terminado aquilo que se tiver iniciado, pelo que é forçoso concluir que quando a norma da LGT menciona, na parte final, apenas a inspeção externa só pode estar a referir-se à mesma ação de inspeção externa, isto é, aos atos materiais de inspeção externa.
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Assim, deverá entender-se que o prazo de suspensão da caducidade do direito à liquidação termina com a conclusão da ação inspetiva e não com a notificação do contribuinte do relatório da inspeção tributária.
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Por outro lado, admitir-se que o prazo de suspensão só termina com a notificação do contribuinte do relatório final da inspeção seria deixar na livre disponibilidade da administração a possibilidade de dilatar o prazo de suspensão de caducidade para além do estritamente necessário.
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É que, pese embora a regulamentação legal do procedimento de inspeção tributária imponha que a AT pratique determinados atos, designadamente a notificação do contribuinte para audição prévia e a notificação do contribuinte do relatório final da inspeção, em observância de certos prazos, tais prazos são meramente ordenadores ou disciplinadores, não constituindo a sua violação qualquer vício suscetível de inquinar o procedimento inspetivo e, consequentemente, o ato de liquidação resultante do procedimento. O que, aliás, sucedeu no caso dos presentes autos, i.e., quando a Recorrente é notificada do relatório final da inspeção tributária, em 07-02-2013, já estava, também, ultrapassado o prazo legal de que a AT dispunha para o...
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