Acórdão nº 0133/11.8BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução27 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: Os autores A……… e B……., por um lado, e o réu Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, EPE, por outro, interpuseram recursos de revista do acórdão do TCA Norte que, revogando a sentença absolutória do TAF de Penafiel, condenou o réu a indemnizar os autores pelos prejuízos causados pelo falecimento da sua mulher e mãe, ocorrida naquele hospital.

Ambas as revistas questionam parcialmente a bondade do acórdão recorrido, preconizando uma melhor aplicação do direito.

Os autores contra-alegaram, defendendo o não provimento do recurso do réu.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

Discute-se nos autos a responsabilidade civil do Centro Hospitalar réu por causa da morte da mulher e mãe dos autores, ocorrida no bloco operatório. A acção improcedeu no TAF e procedeu em parte no TCA.

Na sua revista, o Centro Hospitalar centra-se na questão de saber se a factualidade apurada – que sofreu modificações na 2.ª instância – permite responsabilizá-lo. Já os autores questionam o aresto «sub specie» por ele não ter atribuído qualquer indemnização pelos danos morais sofridos pela própria vítima e por haver calculado mal o «quantum» indemnizatório ligado aos ganhos patrimoniais que, não fora o falecimento, ela obteria.

A problemática do processo é...

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