Acórdão nº 02445/15.2BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução27 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A…….., identificado nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Sul, proferido em 21 de Março de 2019, que revogou a sentença proferida pelo TAC de Lisboa e, consequentemente, julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA por si intentada contra o ESTADO PORTUGUÊS “por atraso na decisão”.

1.2. Não fundamenta, em especial, a admissibilidade da revista.

1.3. O Estado Português pugna pela não admissão da revista.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. O autor – ora recorrente – intentou contra o Estado Português uma acção pedindo a sua condenação a pagar-lhe uma indemnização por atraso na decisão relativamente a uma pretensão por si formulada junto da Comissão de Protecção de Vítimas de Crimes. Alegou que formulou junto desta entidade um pedido de € 20.000,00 de indemnização, em 4-2-2011,no âmbito de agressões que sofreu e, em 7-9-2015, aquela Comissão rejeitou o pedido, com o fundamento de que o requerente não apresentou uma única prova relativamente ao modo como aquele crime perturbou o seu modo de vida e ainda por o mesmo ter ocorrido no seu local de trabalho.

    Por entender que o prazo de 4 anos 7 meses e três era anómalo intentou a presente acção, pedindo a condenação do Estado Português a pagar-lhe o pedido rejeitado (20.000,00 euros) acrescido do montante de 8.000,00 decorrente da violação do direito de obter uma decisão em prazo razoável e 2.000,00 a título...

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