Acórdão nº 01389/06.3BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução23 de Outubro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1 – Vem a Fazenda Pública, recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a oposição deduzida por A……., melhor identificado nos autos, contra a execução fiscal nº 3433200101018779, por reversão de dívidas da sociedade originária, B…….., Ldª, referente a dívidas de IRC, IVA e coimas fiscais dos anos de 1998, 1999, 2000, 2001 e 2003, no montante global de € 68.562, 07.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I - Vem o presente recurso reagir contra a Sentença proferida nos presentes autos em 18-04-2018, que tem por objecto a Oposição intentada por A……., NIF…….., contra o processo de execução fiscal n.º 3433200101018779 e apensos, que corre termos no Serviço de Finanças de Cascais 2 e foi instaurado, originariamente, contra a sociedade “B………. LDA.”, com o NIF……., para a cobrança de dívidas relativas IVA, IRC e Coimas, já devidamente identificadas nos autos, no montante de € 68.562,07 (sessenta e oito mil, quinhentos e sessenta e dois euros e sete cêntimos) e acrescido.

II - É certo que a reversão da execução é um acto impositivo de deveres e encargos para o particular e como tal está sujeito a fundamentação (Cfr. n.º 3 do artigo 268.º da CRP, artigos 124.º e 125.º do CPA e em especial os n.º 4 do artigo 22.º, n.º 4 do artigo 23.º e artigo 77.º, todos da LGT).

III - Contudo, as exigências de fundamentação variam de acordo com o tipo de acto e as circunstâncias concretas em que este foi proferido bastando-se, com a expressão clara das razões que levaram a determinada decisão, não tendo de reportar, a todos os factos considerados, vicissitudes ocorridas e a todas as ponderações feitas durante o procedimento que conduziu à decisão, cfr. acórdãos do STA n.º 060/10 de 06.10.2010 e 01226/13 de 10.09.201 e do TCAN n.ºs 00035/04 de 11.11.2004 e vasta jurisprudência aí citada e 01490/06.3BEVIS de 16.10.2014.

IV - Em sede de despacho de reversão, a lei não impõe que, do mesmo, constem todos os factos individuais e concretos nos quais a administração tributária fundamenta a alegação relativa à verificação dos pressupostos legais da responsabilidade tributária subsidiária, bastando-se, aquele documento, com a alegação dos pressupostos atinentes à efectivação da responsabilidade tributária subsidiária e respectiva extensão temporal, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 23.º da LGT, cfr., neste sentido, o acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 16-10-2013, rec. n.º 0458/13.

V - O despacho de reversão em apreço contém a fundamentação legalmente exigida pelo n.º 1, do artigo 77.º da LGT, permitindo ao Oponente perceber as razões de facto e de direito que levaram ao órgão de execução fiscal a decidir nos moldes em que decidiu, o que lhe permitiu defender de forma cabal os seus direitos e interesses, como resulta, de forma clara, da simples leitura da petição de oposição e das alegações subscritas pelo Oponente nos termos do disposto no artigo 120.º do CPPT (destaque nosso).

VI - Contrariamente ao que foi consignado pelo Douto Tribunal a quo, o Oponente demonstra ter apreendido que a actual decisão de reversão assentou, desde logo, no exercício de facto da gerência da sociedade devedora originária, bem como na existência de culpa na falta de pagamento das dívidas ora em cobrança.

VII - Perscrutada a petição inicial e as respectivas alegações a que alude o artigo 120.º do CPPT, dúvidas não subsistem que o Oponente apreendeu, integralmente, todos os fundamentos de facto e de direito que motivaram a actuação do órgão de execução fiscal, nos quais se incluem, naturalmente a origem ou proveniência da dívida ora em cobrança, o que lhe possibilitou o exercício pleno de todos os seus meios de defesa.

VIII - A este respeito, considere-se a matéria dos artigos constantes no segmento III da petição inicial e no segmento II das alegações do artigo 120.º do CPPT, descritas sob a égide “Da inexistência de culpa do ora opositor na existência da dívida fiscal”, onde o Oponente pugnou no sentido de imputar a responsabilidade pela falta de pagamento das dívidas ora em cobrança ao TOC da sociedade devedora originária, por este, alegadamente, não ter cumprido, como lhe competia, de cuidar das obrigações fiscais daquela sociedade.

IX - Note-se, também, que, do teor do parágrafo 32 do segmento III da petição inicial e do segmento III (Da cedência de quota em condições que garantiam a sua viabilidade e assunção de dívidas por parte do sócio C……..) das alegações a que alude o artigo 120.º do CPPT, se constata que o Oponente pretende subtrair-se à reversão com o fundamento de que renunciou à gerência daquela sociedade.

X - Desta forma, ainda que eventualmente se possa considerar que o despacho de reversão não faz referência a todas as normas legais nas quais assenta a reversão, a verdade é que não se verifica qualquer falta de fundamentação no caso em apreço, porquanto foi deduzida argumentação tendente a infirmar ou a colocar em crise os pressupostos constantes dos artigo 24.º da LGT e 8.º do RGIT.

XI...

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