Acórdão nº 01071/17.6BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução23 de Outubro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

Relatório 1.1. A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA veio, ao abrigo do disposto no artigo 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, com as alterações efetuadas pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa em 30 de agosto de 2017, no processo n.º 9/2012-T CAAD, que julgou procedente o pedido de anulação dos atos de liquidação de imposto de selo n.ºs 20166430000866 de 2013, 20166430001365 de 2014 e 20166430001366 de 2015, no valor total de € 365.024,01, pedido este que tinha sido formulado por SOCIEDADE GESTORA DOS FUNDOS DE PENSÕES DO BANCO DE PORTUGAL S.A.

(SGFP BP), pessoa coletiva n.º 502 029 676, com sede na Avenida da República, n.º 57, 7.º, 1050-189 Lisboa Invocou contradição entre essa decisão e os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 15 de junho de 2016, de 29 de junho de 2016 e de 3 de novembro de 2016 (prolatados nos processos n.ºs 0770/15, 01630/15 e 0976/16, respetivamente) e o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 21 de setembro de 2010, proferido no processo n.º 02754/08.

Com a interposição do recurso apresentou alegações, que rematou com as seguintes conclusões: «(…) I – O presente recurso tem fundamento na oposição de julgados, resultante da decisão arbitral proferida no processo nº 9/2017-T do CAAD, da qual se recorre, e os Acórdãos do STA de 15 de Junho de 2016, de 29 de Junho de 2016 e de 3 de Novembro de 2016 (prolatados nos processos nº 0770/15, nº 01630/15 e n°0976/16, respectivamente decisão arbitral que também contraria o Acórdão do TCA Sul, proferido no processo nº 02754/08, em 21/09/2010.

II – A questão fundamental de direito que opõe a decisão arbitral recorrida e os citados arestos do STA e TCA Sul é avaliar se a isenção concedida pelo art.º 7.º nº 1 al. e) do CISelo tem como elemento catalisador, – a que se reportam os juros, as comissões cobradas, as garantias prestadas ou a (sua) mera utilização –, o crédito concedido nos termos mencionados no mesmo normativo.

III – Existindo, nesta matéria, o entendimento do tribunal arbitral de que a isenção é aplicável ao caso sub judice, ainda que exista norma expressa divergente (o nº 7 do citado artigo 7º do CIS), a que foi conferido carácter interpretativo.

IV – Norma que o tribunal arbitral desaplica, por a considerar retroactiva e, em consequência, inconstitucional.

V – Ao contrário do entendimento do STA, que avalia a norma interpretativa como conforme à Constituição, por se pronunciar sobre matéria previamente sujeita a interpretações divergentes.

VI – E ainda que, por hipótese, se afastassem os doutos entendimentos do STA, a decisão arbitral estaria em desacordo com o referido acórdão do TCA Sul que, ainda sem norma explicitadora, adoptou o entendimento de que a isenção de IS referida teria sempre como elemento catalisador o crédito concedido, posição que veio depois a ser corroborada pelo legislador, em interpretação autêntica, que assim atestou a sapiência da decisão adoptada.

VII – Portanto, ou bem que se tem a leitura (sustentada legalmente) do STA, respeitando a vontade expressa do legislador sem lhe assacar qualquer vicio, ou (afastando a norma explicitadora e o carácter interpretativo que lhe foi conferido de forma expressa) estamos perante o quadro legal em que se encontrava o TCA Sul aquando da prolação do referido Acórdão, sendo de tomar decisão idêntica, porque sustentada e depois Corroborada pelo autor da Lei interpretada.

VIII – A interpretação do STA é a que melhor reflecte a letra e espírito da Lei, respeitando uma interpretação autêntica e compreendendo o princípio da separação de poderes, julgando nos exactos termos em que o legislador, expressamente, pretende.

IX – E ainda que assim não se entendesse, o que só por hipótese académica se admite, estaria o julgador perante o quadro legal em que se encontrou o TCA Sul, no aresto já referido, devendo ser tomada decisão idêntica, pois foi esta depois expressamente apoiada pelo autor da Lei.

X – Deverá pois, ser anulada a decisão arbitral recorrida, por contrária à Lei e à Constituição (viola o princípio de separação de poderes), além de afrontar de forma evidente e insuficientemente justificada a jurisprudência fixada pelo STA e TCA Sul.

Xl – Pelo que, em consequência, seguindo-se a jurisprudência do STA e TCA Sul, deverão as liquidações de IS impugnadas manter-se válidas.

».

Nestes termos, e nos demais que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser anulada a decisão arbitral recorrida e, consequentemente, deve ser proferido Acórdão a confirmar a jurisprudência firmada do STA e do TCA Sul, mantendo vigentes as liquidações de IS, por não estarem feridas de qualquer vício.»».

Concluiu dizendo que deve ser anulada a decisão arbitral recorrida e que deve ser proferido Acórdão a confirmar a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal Central Administrativo Sul, mantendo vigentes as liquidações em causa, por não estarem feridas de qualquer vício.

1.2. Tendo sido notificada da interposição do recurso, a RECORRIDA apresentou contra-alegações, que resumiu formulando as seguintes conclusões: «(…) A.

As liquidações de Imposto do Selo na origem dos presentes autos têm por objeto comissões cobradas pela sociedade gestora dos fundos de pensões do Banco de Portugal, pela gestão desses fundos, em 2013, 2014 e 2015, e foram emitidas em 2016; B.

Chamado a pronunciar-se sobre a legalidade de tais liquidações, o Tribunal a quo considerou que as comissões ora em causa se encontravam sujeitas ao Imposto do Selo previsto na verba 17.3.4 da TGIS, mas isentas desse mesmo imposto, nos termos do art.º 7.º, n.º 1, al. e) do Código do Imposto do Selo, na redação em vigor à data da cobrança dessas comissões; C.

Tendo ainda considerado inaplicável ao caso o aditamento constante do n.º 7 do mesmo preceito, nos termos do qual “O disposto na alínea e) do n.º 1 apenas se aplica às garantias e operações financeiras diretamente destinadas à concessão de crédito, no âmbito da atividade exercida pelas instituições e entidades referidas naquela alínea” e que foi introduzido no Código do Imposto do Selo pela LOE 2016, com natureza interpretativa, nos termos do art.º 154.º do mesmo diploma, por violação do disposto no art.º 103.º, n.º 3 da CRP; D.

Deste segmento decisório foi interposto, pelo Ministério Público, recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, nos termos do art.º 280.º, n.º 3 da CRP e ainda dos art.ºs 70.º, n.º 1, al. a) e 72.º, n.º 1, al. a) e n.º 3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, que se encontra, neste momento, pendente de decisão do Tribunal Constitucional; E.

Por se encontrarem pendentes estas duas instâncias, ou seja, (i) o recurso para o Tribunal Constitucional; e (ii) a presente instância, por oposição de julgados, e tendo as mesmas parcialmente o mesmo objeto, deverá a presente instância ficar suspensa, até que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre o recurso a si dirigido, nos termos e para os efeitos do art.º 272.º do Código do Processo Civil, aplicável por força dos art.ºs 29.º, n.º 1, al. e) do RJAT e 1.º do CPTA, por efeito do disposto no art.º 75.º, n.º 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional; Sem prejuízo, quanto ao mérito deste recurso: F.

O presente recurso, apresentado nos termos do art.º 25.º, n.º 2 do RJAT e do art.º 152.º do CPTA tem por fundamento a oposição da Decisão Recorrida, em primeiro lugar e seguindo-se uma ordem lógica e cronológica, com o Acórdão do TCAS (proferido no processo n.º 02754/10), por considerar a AT que, em tal aresto, o TCAS considerou que, à luz da redação do art.º 7.º, n.º 1, al. e) do Código do Imposto do Selo, em vigor em 2013, 2014 e 2015, apenas as comissões cobradas no âmbito de operações diretamente destinadas à concessão de crédito podem beneficiar daquela isenção (“1.ª Contradição”); G.

E ainda a oposição da Decisão Recorrida com os Acórdãos do STA proferidos nos processos n.°s 0770/15, 01630/15 e 0976/16, por, segundo entende a AT, em tais acórdãos este douto Tribunal ter apreciado e não ter julgado inconstitucional o disposto art.º 154.º da LOE 2016 e ter decidido aplicar o aditamento introduzido pelo mesmo diploma no art.º 7.º, n.º 7 do Código do Imposto do Selo às comissões cobradas pela Recorrida antes da sua entrada em vigor (“2.ª Contradição”); H.

Ora, não pode o presente recurso ser admitido, já que não se encontram preenchidos os requisitos que presidem à interposição do recurso de oposição de julgados previsto no art.º 25.º, n.ºs 2 e 3 do RJAT e no art.º 152.º do CPTA, quer quanto à 1.ª Contradição, quer quanto à 2.ª Contradição; I.

Ainda que assim não se entenda, sempre o mesmo deverá ser julgado improcedente quanto a ambas as contradições, devendo ser mantida a Decisão Recorrida, já que assenta na melhor interpretação do direito ordinário e constitucional vigente; J.

Com efeito e quanto à 1.ª Contradição deve o presente recurso ser julgado inadmissível, em primeiro lugar porque, nos autos apreciados pelo TCAS não estava em causa a mesma questão fundamental de Direito que foi objeto da Decisão Recorrida, já que aqueles autos tiveram por objeto comissões cobradas por uma instituição de crédito a uma seguradora como contrapartida de operações de seguro, fora, portanto, do âmbito da sua atividade normal e da sua qualidade de instituição de crédito; K.

Sendo que tais comissões, mesmo que sujeitas à mesma norma de incidência que o Tribunal a quo subsumiu as comissões em causa nos presentes autos, têm uma natureza diferente e levantam a questão, que nos presentes autos não se colocou, de determinar qual o enquadramento correto das comissões cobradas por uma instituição de crédito fora do âmbito da atividade normal, pelo que...

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