Acórdão nº 01081/16.0BEPRT 0517/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução31 de Outubro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1, RELATÓRIO A Caixa Geral de Aposentações (CGA), notificada do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), de 26.01.2018 que revogou a Sentença proferida em 1.ª instância, dando provimento ao recurso e julgando procedente a acção, na qual se discutia se um oficial de justiça que não havia requerido a aposentação antecipada na vigência do artigo 5º do DL nº 229/2005, de 29/12, mantinha, ainda assim, o direito a beneficiar daquele regime jurídico e a apresentar requerimento mesmo após a sua revogação pela Lei n.º 11/2014, de 6/3, e discordando do mesmo, vem dele interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos dos artigos 140.º e seguintes e 150.º do CPTA, apresentando, para o efeito, as alegações que comportam conclusões do seguinte teor: 1.ª Verificam-se, no presente caso, os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do disposto no artigo 150.º do CPTA, já que que se trata de questão jurídica de elevada importância social, na medida em que abrange um elevado número de subscritores que exercem funções relevantes no sistema judiciário, existindo mesmo diversas ações em curso sobre factos idênticos aos que se discutem na presente ação, ou seja, sobre oficiais de justiça que requereram a aposentação antecipada ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29/12, num momento em que este regime especial estava já revogado do ordenamento jurídico.

  1. Trata-se, também, de uma matéria jurídica complexa, que ainda não foi tratada pelo STA, como o demonstra o facto de não existir dupla conforme entre a decisão proferida pela 1.ª instância e o Acórdão de que ora se recorre.

  2. Pretendendo-se, igualmente, obter uma melhor interpretação e aplicação da Lei, sendo pertinente questionar se a decisão recorrida não violará as regras basilares do procedimento administrativo, designadamente as previstas nos artigos 1.º, 53.º e 102.º do CPA, o disposto no artigo 84.º do Estatuto da Aposentação (EA), o n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 11/2014, de 6/3, que revogou, desde essa data, o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29/12, ou mesmo o caso julgado no processo de execução de sentença a que se referem 9) e 10) dos Factos Assentes, do qual resultou que a deliberação da CGA, referida em 7) dos Factos Assentes, deu integral execução ao Acórdão do TCA Sul de 2015-05-14.

    Nestes termos, 4.ª Decorre das regras previstas nos artigos 1.º, 53.º e 102.º do CPA e, bem assim, do disposto no artigo 84.º do EA, que um dos requisitos para a aposentação voluntária (antecipada) é a apresentação de requerimento para o efeito, fundado na lei vigente, sendo este o momento que dá início ao respetivo procedimento administrativo.

  3. Como resulta provado nestes autos, em 12) dos Factos Assentes (conjugadamente com 11) dos Factos Assentes), a interessada somente em 2015-12-30 apresentou o seu pedido de aposentação antecipada ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29/12.

  4. Ou seja, desencadeou o procedimento administrativo de aposentação ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005 num momento em que tal regime estava já revogado desde 2014-03-06 pelo n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 11/2014, de 6/3.

  5. Como bem concluiu a Sentença proferida em 1.ª instância – e, em bom rigor, o voto de vencido lavrado no Acórdão recorrido – para que a interessada pudesse ser abrangida pelo alcance da sentença proferida no processo n.º 1853/14.0BELSB (na realidade, pela decisão final proferida nesse processo pelo TCA Sul em 2015-05-14, no âmbito do proc.º n.º 12047/15 – cfr. 6) dos Factos Assentes) “…impunha-se à Autora que apresentasse o seu pedido de aposentação antecipada até 06.03.2014.” (cfr. transcrição constante no primeiro parágrafo de pág. 12 do Acórdão recorrido) 8.ª Esse não foi, porém, o entendimento que prevaleceu na decisão recorrida, que acabou por considerar admissível – chamando essencialmente à colação o decidido no Acórdão do TC n.º 195/2017, de 26/4, que não trata de nenhuma das normas aplicáveis a este caso – a apresentação de um requerimento de aposentação em 2015-12-30 fundado num regime de aposentação revogado desde 2014-03-07, por forma a não tratar de modo diferente oficiais de justiça que, de acordo com o seu entendimento, estarão em situação semelhante.

  6. Como bem se sublinha no voto de vencido lavrado no proc.º 987/16.1BEPRT (cujo Acórdão tem conteúdo idêntico ao dos presentes autos e se encontra igualmente pendente de decisão pelo STA), “…o princípio da igualdade é inoperante no caso, por existir distinção relevante entre aqueles que manifestaram pretender exercer o direito à aposentação antecipada em tempo útil e os outros que, como a Autora, mesmo possuindo os requisitos legais para o efeito, não exerceu esse direito nem demonstrou que foi impedida de o exercer em tempo útil.” 10.ª O princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP, impõe que se dê tratamento igual ao que é igual e tratamento diferente ao que é diferente e que o mesmo se manifesta não só na proibição de discriminações arbitrárias e irrazoáveis ou diferenciadas em função de critérios meramente subjetivos, mas também na obrigação de diferenciar o que é objetivamente diferente.

  7. No caso concreto, parece-nos, haverá que diferenciar aquilo que é objetivamente diferente, sendo facto incontornável que uns oficiais de justiça tomaram a iniciativa de apresentar os seus requerimentos durante a vigência do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005 (e, em função do exercício desse direito, tinham a expetativa de ser aposentados de acordo com aquele regime legal) e outros, como a Recorrida, não tomaram essa iniciativa tempestivamente, aliás exigida quer em face das regras previstas nos artigos 1.º, 53.º e 102.º do CPA quer em face do disposto no artigo 84.º do EA, que exige apresentação de requerimento para a instauração do procedimento administrativo de aposentação.

  8. Assim, devendo tratar-se igual o que é igual e diferente o que é diferente, não se verifica, na perspetiva da CGA, qualquer violação ao princípio da igualdade.

  9. Não se compreende, também, a invocação, pela decisão recorrida, do Acórdão do TC n.º 195/2017, de 26 de abril, na medida em que aquele não tratou de nenhuma das normas aplicáveis a este caso em concreto nem se ocupou das situações dos oficiais de justiça que apresentaram os seus requerimentos quando já não estava em vigor o regime especial de aposentação decorrente do revogado artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005.

  10. O Acórdão do TC n.º 195/2017 decidiu afastar – circunscrevendo a sua decisão àquele caso em particular – a aplicação concreta do artigo 43.º do EA, na redação que lhe foi dada pelo artigo 79.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, sendo que este normativo não se encontra em discussão nos presentes autos.

  11. Sendo que, por outro lado, como se alcança do ponto 9 do Acórdão n.º 195/2017, a fundamentação nele vertida faz reportar o seu raciocínio a uma questão de retroatividade de aplicação de certas normas de um diploma legal (a Lei n.º 1/2004) anteriormente à sua entrada em vigor – os art.s 1.º, n.º 6 e 2.º da Lei n.º 1/2004, de 15/1. O que contrasta com a situação atualmente em análise, que não tem qualquer identidade com a situação nem com as normas ali apreciadas pelo TC.

    Acresce que, 16.ª Como resulta de 7) dos Factos Assentes, a CGA, em execução da sentença proferida no proc.º n.º 1853/14.0BELSB (na realidade, pela decisão final proferida nesse processo pelo TCA Sul em 2015-05-14 – cfr. 6) dos Factos Assentes) “…deliberou que os oficiais de justiça que, até à entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março reuniram a idade legalmente exigida no Anexo II ao Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro (59 anos de idade em 2013 e 59 anos e seis meses de idade em 2014) e apresentaram o correspondente requerimento até 2014-03-06 tinham o direito a se aposentar ao abrigo do regime contido no art.5º do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de dezembro…”.

  12. E como também resulta de 9) e de 10) dos Factos Assentes, o Sindicato dos Funcionários Judiciais requereu a execução do referido Acórdão do TCA Sul de 2015-05-14, tendo o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa proferido decisão em 2016-01-26 no proc.º n.º 1853/14.0BELSB-A – já transitada em julgado – declarando que a “…aquela Deliberação [parcialmente transcrita em 7) dos Factos Assentes] encontra-se em conformidade e de acordo com os termos enunciados da decisão exequenda.” (cfr. Transcrição constante no penúltimo parágrafo de pág. 11 do Acórdão Recorrido) 18.ª Havendo decisão judicial, já transitada em julgado, que explicitou o modo de execução da decisão proferida pelo TCA Sul em 2015-05-14, concluindo que a Deliberação da CGA, parcialmente transcrita em 7) dos Factos Assentes, dava integral execução àquele Acórdão, mal se entende a fundamentação vertida na pág. 20 e 21 da decisão recorrida, segundo a qual os casos como o da Recorrida, que não apresentaram requerimento até 2014-03-06, estarão, afinal, também eles abrangidos pelo caso julgado no Acórdão do TCA Sul de 2015-05-14.

  13. A decisão recorrida viola, assim, o caso julgado pelo TAC de Lisboa em 2016-01-26 no proc.º n.º 1853/14.0BELSB-A (cfr. 10) dos Factos Assentes) onde se concluiu que a Deliberação da CGA, parcialmente transcrita em 7) dos Factos Assentes, deu integral e Nestes termos e com o douto suprimento de V.ª Ex.as deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, com as legais consequências execução ao Acórdão do TCA Sul de 2015-05-14”.

    A Recorrida, A…………….. apresentou as suas contra- alegações com o seguinte quadro conclusivo: 1. O presente recurso tem por objeto o douto acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que julgou a ação administrativa totalmente procedente, revogando o douto acórdão proferido em primeira instância, entendendo que a aqui...

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