Acórdão nº 0776/17.6BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução31 de Outubro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A……….., intentou no TAF do Porto Acção Administrativa contra o Fundo de Garantia Salarial (FGS), impugnando o acto de indeferimento do pedido de pagamento de créditos laborais e peticionando o pagamento de € 9.173.09. Por sentença de 05.03.2018 este Tribunal julgou a acção procedente e anulou o ato impugnado, decisão que o TCA Norte revogou, julgando, assim, a acção improcedente.

É deste acórdão que a Autora, vem recorrer para a Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, apresentando para o efeito alegações com as seguintes conclusões.

“1- Vem o presente recurso, interposta do Douto Acórdão de fls. que decidiu conceder provimento ao Recurso, revogando a decisão recorrida e julgando improcedente a acção.

II - Não obstante o incomensurável respeito que a mesma lhe merece, não pode o Recorrente conformar-se com a mui douta decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte, que julgou verificada a caducidade de direito da Autora, com o fundamento na aplicação do n.º 8 do art. 2.º do DL 59/2015, de 21/04.

I - Entende a ora Recorrente que aquela decisão, para além de não fazer uma incorreta interpretação e aplicação do direito, fez aplicação e uma interpretação da norma do nº 8 do art. 2.º do DL 59/2015, de 21/04 declarada inconstitucional, com todos os efeitos que daí advêm.

IV- Para a Recorrente — esperando-se que também seja essa a convicção deste Tribunal — a questão referida, atento o particular contexto em que a mesma se coloca, reveste-se de importância fundamental, sendo, além disso, a admissão deste recurso também claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, assim se preenchendo qualquer dos pressupostos alternativos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.

V - Estamos perante direitos constitucionalmente protegidos, nomeadamente, o direito à retribuição e à igualdade, com todo o impacto que daí possa advir na esfera jurídica dos trabalhadores que recorram ao FGS, cujo elemento de incerteza deste regime poderá comprometer seriamente a efetividade da tutela do mecanismo de protecção, gerador de insegurança nos seus destinatários, beneficiários do seu âmbito de protecção VI- Relativamente a esta matéria, revela-se crucial apurar-se qual a melhor interpretação do preceito legal em causa, tendo a virtualidade para conferir à decisão a proferir uma utilidade que vai além do caso sujeito, fornecendo orientação para os particulares, a Administração (FGS) e os tribunais perante uma situação litigiosa típica susceptivel de repetir-se num número indeterminado de casos futuros, pelo que estão reunidas os requisitos para ser considerada de importância fundamental.

VII- Por seu turno, as considerações agora tecidas servem igualmente para justificar que a admissão deste recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, porquanto se está perante um erro clamoroso na aplicação do direito por parte do TCAN que só a intervenção correctora do STA o poderá suprir.

VIII - Por todas estas razões, no sentido de uma melhor e constante aplicação do direito, justifica-se plenamente a intervenção deste Tribunal Superior, assim se garantindo a correcta aplicação da Justiça.

IX- Foi proferido Douto Acórdão pelo TCAN, que concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e julgando improcedente a acção; X- Assentou tal decisão na aplicação do n.º 8 do art 2.º do DL 59/2015, de 21/04, na qualificação do prazo em causa como de caducidade, associado à inexistência de qualquer causa de suspensão ou interrupção; XI - É, pois, a aplicação de uma norma declarada inconstitucional, que está em causa no presente recurso: A inconstitucionalidade do nº 8 do artigo 2º do DL nº 59/2015 de 21/4, na interpretação de que estamos perante um prazo de caducidade, insuscetível de causas de interrupção ou suspensão, cuja aplicação alicerçou a decisão de improcedência da acção pelo Tribunal recorrido.

XlI- Trata-se de uma questão fundamental de direito - a desaplicação da interpretação do referido normativo no caso concreto, com fundamento em inconstitucionalidade já declarada; XIII- A norma contida no artigo 2º nº 8, do decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento de créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão, foi julgada inconstitucional — vide Acórdão n.º 328/2018, de 27 de Junho de 2018 (processo nº 555/2017) XIV- É inequívoco que o Acórdão recorrido aplicou e interpretou a norma identificada no sentido indicado; XV- Razão pela qual, é nulo por violação do disposto no art. 204.º da CRP; XVI- A partir daí, inexistindo norma que legitime a caducidade do direito, não poderia o tribunal recorrido deixar de confirmar a decisão da 1ª instância, ainda que por outros fundamentos, ordenando ao Réu a prática do acto devido; XVII- Errou, pois, o Tribunal recorrido quando decidiu, no aresto ora em crise, que o direito da Autora, ora Recorrente, encontrava-se caducado, por ter decorrido o prazo de um ano, contado do dia seguinte à cessação do contrato para apresentar o requerimento junto do FGS para pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho; XVIII- Concluímos, assim, que com fundamento em inconstitucionalidade do nº 8 do art.º 2º do DL 59/2015, a Autora exerceu o seu direito tempestivamente, e, em consequência, deverá a acção ser julgada procedente com todas as consequências legais; XIX- O direito à retribuição é um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias; XX- De acordo com a Legislação, a declaração de insolvência faz nascer o direito ao accionamento do FGS; XXI- Não podemos ignorar que a exigência da nomeação de um Administrador de insolvência pertence, nos termos do artigo 36.º n.º 1, al. d)...

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