Acórdão nº 0776/17.6BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A……….., intentou no TAF do Porto Acção Administrativa contra o Fundo de Garantia Salarial (FGS), impugnando o acto de indeferimento do pedido de pagamento de créditos laborais e peticionando o pagamento de € 9.173.09. Por sentença de 05.03.2018 este Tribunal julgou a acção procedente e anulou o ato impugnado, decisão que o TCA Norte revogou, julgando, assim, a acção improcedente.
É deste acórdão que a Autora, vem recorrer para a Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, apresentando para o efeito alegações com as seguintes conclusões.
“1- Vem o presente recurso, interposta do Douto Acórdão de fls. que decidiu conceder provimento ao Recurso, revogando a decisão recorrida e julgando improcedente a acção.
II - Não obstante o incomensurável respeito que a mesma lhe merece, não pode o Recorrente conformar-se com a mui douta decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte, que julgou verificada a caducidade de direito da Autora, com o fundamento na aplicação do n.º 8 do art. 2.º do DL 59/2015, de 21/04.
I - Entende a ora Recorrente que aquela decisão, para além de não fazer uma incorreta interpretação e aplicação do direito, fez aplicação e uma interpretação da norma do nº 8 do art. 2.º do DL 59/2015, de 21/04 declarada inconstitucional, com todos os efeitos que daí advêm.
IV- Para a Recorrente — esperando-se que também seja essa a convicção deste Tribunal — a questão referida, atento o particular contexto em que a mesma se coloca, reveste-se de importância fundamental, sendo, além disso, a admissão deste recurso também claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, assim se preenchendo qualquer dos pressupostos alternativos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
V - Estamos perante direitos constitucionalmente protegidos, nomeadamente, o direito à retribuição e à igualdade, com todo o impacto que daí possa advir na esfera jurídica dos trabalhadores que recorram ao FGS, cujo elemento de incerteza deste regime poderá comprometer seriamente a efetividade da tutela do mecanismo de protecção, gerador de insegurança nos seus destinatários, beneficiários do seu âmbito de protecção VI- Relativamente a esta matéria, revela-se crucial apurar-se qual a melhor interpretação do preceito legal em causa, tendo a virtualidade para conferir à decisão a proferir uma utilidade que vai além do caso sujeito, fornecendo orientação para os particulares, a Administração (FGS) e os tribunais perante uma situação litigiosa típica susceptivel de repetir-se num número indeterminado de casos futuros, pelo que estão reunidas os requisitos para ser considerada de importância fundamental.
VII- Por seu turno, as considerações agora tecidas servem igualmente para justificar que a admissão deste recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, porquanto se está perante um erro clamoroso na aplicação do direito por parte do TCAN que só a intervenção correctora do STA o poderá suprir.
VIII - Por todas estas razões, no sentido de uma melhor e constante aplicação do direito, justifica-se plenamente a intervenção deste Tribunal Superior, assim se garantindo a correcta aplicação da Justiça.
IX- Foi proferido Douto Acórdão pelo TCAN, que concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e julgando improcedente a acção; X- Assentou tal decisão na aplicação do n.º 8 do art 2.º do DL 59/2015, de 21/04, na qualificação do prazo em causa como de caducidade, associado à inexistência de qualquer causa de suspensão ou interrupção; XI - É, pois, a aplicação de uma norma declarada inconstitucional, que está em causa no presente recurso: A inconstitucionalidade do nº 8 do artigo 2º do DL nº 59/2015 de 21/4, na interpretação de que estamos perante um prazo de caducidade, insuscetível de causas de interrupção ou suspensão, cuja aplicação alicerçou a decisão de improcedência da acção pelo Tribunal recorrido.
XlI- Trata-se de uma questão fundamental de direito - a desaplicação da interpretação do referido normativo no caso concreto, com fundamento em inconstitucionalidade já declarada; XIII- A norma contida no artigo 2º nº 8, do decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento de créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão, foi julgada inconstitucional — vide Acórdão n.º 328/2018, de 27 de Junho de 2018 (processo nº 555/2017) XIV- É inequívoco que o Acórdão recorrido aplicou e interpretou a norma identificada no sentido indicado; XV- Razão pela qual, é nulo por violação do disposto no art. 204.º da CRP; XVI- A partir daí, inexistindo norma que legitime a caducidade do direito, não poderia o tribunal recorrido deixar de confirmar a decisão da 1ª instância, ainda que por outros fundamentos, ordenando ao Réu a prática do acto devido; XVII- Errou, pois, o Tribunal recorrido quando decidiu, no aresto ora em crise, que o direito da Autora, ora Recorrente, encontrava-se caducado, por ter decorrido o prazo de um ano, contado do dia seguinte à cessação do contrato para apresentar o requerimento junto do FGS para pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho; XVIII- Concluímos, assim, que com fundamento em inconstitucionalidade do nº 8 do art.º 2º do DL 59/2015, a Autora exerceu o seu direito tempestivamente, e, em consequência, deverá a acção ser julgada procedente com todas as consequências legais; XIX- O direito à retribuição é um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias; XX- De acordo com a Legislação, a declaração de insolvência faz nascer o direito ao accionamento do FGS; XXI- Não podemos ignorar que a exigência da nomeação de um Administrador de insolvência pertence, nos termos do artigo 36.º n.º 1, al. d)...
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