Acórdão nº 0637/12.5BEPNF 0557/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelNEVES LEITÃO
Data da Resolução30 de Outubro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1. A…………..

    interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que se julgou incompetente em razão do território para conhecer da impugnação judicial deduzida pela recorrente contra liquidações adicionais de IRC e IVA (anos 2006, 2007 e 2008), no montante total de €121 310,97, na qualidade de executada revertida no processo de execução fiscal nº 1830200901024442 instaurado no Serviço de Finanças de Paços de Ferreira contra B………….

    , SA.

    A recorrente apresentou alegações que sintetizou com a formulação das seguintes conclusões: I - Recorre a Impugnante da douta sentença proferida a fls ..., mediante a qual foi declarada a incompetência, em razão do território, deste TAF de Penafiel; II - E mais tendo determinado a posterior remessa dos autos para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto; III - A douta sentença recorrida padece de nulidade por violação do princípio do contraditório, uma vez que ao contrário do que refere a douta sentença em crise, a Impugnante, ora Recorrente, não foi notificada do douto parecer do Ministério Público, nem, aliás, da requerida exceção da incompetência territorial do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, suscitada pela Fazenda Pública como refere a douta sentença; IV - Ora, não poderia deixar de ser concedida à Impugnante a expressa oportunidade de intervir processualmente por forma a pronunciar-se sobre a exceção ora invocada pela Fazenda Pública, aquando da notificação ordenada pelo Mmo Juiz do Tribunal a quo; V - Não tendo a ora Recorrente sido notificada para se pronunciar sobre a exceção invocada, ocorreu no processo uma omissão susceptível de influir no exame e na decisão da causa, que tem como consequência a anulação dos termos processuais subsequentes ao momento em que tal notificação deveria ter ocorrido e não ocorreu, a determinar, naturalmente, a anulação da sentença recorrida; VI - Esta preterição de notificação da matéria de exceção à Impugnante, ora Recorrente, constitui violação do princípio do contraditório, princípio consagrado no art. 10° da Declaração Universal dos Direitos do Homem e que deriva, igualmente, do princípio da igualdade previsto no art. 13° da CRP, que implica, não só a igualdade perante a lei, mas igualdade na aplicação da lei ou de tratamento igual, de que o art. 3° do CPC é explicitação, o que constitui nulidade processual de acordo com o referido art. 195°, nº 1 do Código de...

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