Acórdão nº 01047/14.5BEALM 0889/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelPAULO ANTUNES
Data da Resolução06 de Novembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.

A Autoridade Tributária e Aduaneira (A.T.) interpõe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada que julgou procedente a impugnação deduzida por A……….., S.A. (anteriormente designada de B………, S.A.) e anulou o ato de indeferimento de recurso hierárquico intentado, no âmbito de liquidação de IRC do exercício de 2010, a título de benefício fiscal (Regime Fiscal de Apoio ao Investimento-RFAI), com alegações que rematou com as conclusões que a seguir se reproduzem: 1. Na douta sentença ora recorrida o Tribunal “a quo” julgou procedente a presente impugnação e, em consequência, anulou “o acto de indeferimento do recurso hierárquico deduzido”, na sequência do indeferimento expresso de Reclamação Graciosa deduzida contra a correção aritmética do imposto (IRC), referente ao exercício de 2010, a título de benefício fiscal (RFAI), e, omitiu pronúncia quanto ao pedido de dispensa de remanescente de taxa de justiça, formulado pela Fazenda Pública em sede de contestação, nos termos do artigo 6.º, n.° 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), por se encontrarem reunidos os respetivos pressupostos; 2. Assim, tendo presente a faculdade prevista no n.° 1 do artigo 554° do Código Processo Civil (CPC), aplicável ex vi, artigo 2.º, alínea e) do CPPT, dizer, 3. no que respeita à omissão de pronúncia, dizer que o presente recurso, não se coloca em causa a condenação da fazenda pública na obrigação de pagamento de custas, reage-se sim, e apenas, quanto à não pronúncia e decisão da meritíssima juíza “a quo” quanto ao pedido formulado no sentido de ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça (apresentado em virtude de se tratar duma ação com valor superior a € 275.000,00); 4. O Tribunal “a quo” condenou a Fazenda Pública em custas, não emitindo, nem aí, nem em qualquer outra parte da sentença, de forma individualizada e especificada, pronúncia quanto ao pedido de dispensa de taxa de justiça formulado pela Representante da Fazenda Pública em sede de contestação (nos termos do n.° 7 do art. 6° do Regulamento das Custas Processuais).

5. Tal omissão implica, face ao disposto n.° 7, do artigo 125.º, do CPPT, norma que está em consonância com o disposto no artigo 675.º, n.° 7, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC), aqui aplicável ex vi artigo 2.°, alínea e), do CPPT, a nulidade da sentença, e impõe-se, salvo douta opinião, a sua baixa ao tribunal recorrido para se pronunciar sobre o pedido omitido.

6. Caso não seja esse o entendimento do tribunal o que por mera hipótese académica se admite, sem conceder, por não concordar com a decisão proferida pelo tribunal recorrido, relativa à matéria controvertida, por a mesma padecer, com todo o respeito por opinião contrária, de vício de violação de lei e de errónea aplicação do direito, dizer subsidiariamente, o seguinte, relativamente ao mérito da decisão materialmente controvertida: 7. Como se disse, na douta sentença ora recorrida o Tribunal “a quo” julgou procedente a presente impugnação e, em consequência, anulou “o acto de indeferimento do recurso hierárquico deduzido”, na sequência do indeferimento expresso de Reclamação Graciosa deduzida contra a correção aritmética do imposto (IRC), referente ao exercício de 2010, a título de benefício fiscal (RFAI), 8. Com todo o respeito, que é muito, não podemos concordar com a posição assumida pelo tribunal “a quo”, na douta sentença ora sob recurso, por entendermos que a mesma padece, salvo douta opinião, de erro de julgamento quanto aos pressupostos de direito e de uma errada aplicação da lei, em concreto dos artigo 2.º e 3.º do Regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI), aprovado pelo artigo 13.° da Lei n.° 10/2009, de 10 de Março; 9. O regime teve como escopo, a criação de um sistema específico de incentivos fiscais ao investimento realizado em 2009, em determinados sectores de atividade, designado por regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009, respeitando o Regulamento (CE) n.° 800/2008, da Comissão, de 6 de Agosto, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.° e 88.° do Tratado (“Regulamento geral de isenção por categoria”); 10. Para poderem auferir dos benefícios, o legislador, exigia que os potenciais os beneficiários fossem sujeitos passivos de IRC, residentes em território português ou que ali possuíssem estabelecimento estável, e ainda, que os mesmos exercessem a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola das constantes no n.° 1 do artigo 1.º do diploma (Artigo 3.°, n.° 1): 11. Constando-se que a Impugnante, apesar de se tratar de um sujeito passivo de sujeito passivo de IRC, residente em território português, não exercia, ao tempo, a título principal uma das atividades constantes das mencionadas alíneas do n.° 1 do artigo 1° do RFAI, foi desconsiderado, como dedução à coleta de IRC, do exercício de 2010, a quantia de 9.520.985,41, relacionada com um investimento afeto à produção de energia; 12. Tudo com os fundamentos constantes na informação vinculativa solicitada pela lmpugnante à AT, que se dão como reproduzidos.

13. Para decidir como decidiu, o tribunal a quo, após analisar, com toda a pertinência, “[s]e a Impugnante desenvolve ou não uma atividade enquadrável no n.° 1 do art. 2° do RFAI.”, concluiu, “(...), que a Impugnante desenvolve a título principal uma actividade de indústria transformadora e, como tal, encontra-se abrangida pelo n° 1 do referido preceito.”. Pelo que, “Não existe qualquer suporte no texto legal para afastar a Impugnante da previsão do n° 1 do art. 2°. De facto, nenhum requisito adicional existe explícito ou implícito no preceito.”; 14. Sendo correto a conclusão firmada pelo tribunal a quo, não é menos verdadeiro, que a AT, em momento algum afirmou que a Impugnante não desenvolvia uma das atividades constantes no n.° 1 do artigo 2.° do RFAI, em concreto, a transformadora, tanto assim é que não corrigiu os benefícios resultantes dos investimentos nessa área, tendo inclusive afirmado em sede de informação que a Impugnante 18.(...), só pode beneficiar do RFAI o investimento que o sujeito passivo realizou no âmbito da actividade que exerce a título principal, ou seja, no seu segmento de negócio de produção de pasta de papel (celulose), que se integra na CAE-Rev.3 17110 (secção C - Indústrias transformadoras).”; 15. O que a AT sempre disse em sede de procedimentos graciosos (RG e RH), no articulado de contestação, supra na explanação dos factos e se reitera agora com maior convicção, por ser essa a correta aplicação do direito, é que, a Impugnante, relativamente aos investimentos efetuados em 2009 e 2010 e afetos aos segmentos de negócio de energia; 16. não pode beneficiar do regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI), aprovado pelo art.° 13.° da Lei n.° 10/2009, de 10 de Março - e mantido em vigor até 31 de Dezembro de 2010 e até 31 de Dezembro de 2011, respetivamente pelo art.° 116.° da Lei n.° 3-B/2010, de 28 de Abril (OE 2010) e pelo art.° 134.° da Lei n.° 55-A/2010, de 31 de Dezembro (OE 2011), porque, de acordo com os dados existentes no Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, a requerente desenvolve as seguintes actividades, enquadráveis na secção C, divisão 17, da CAE-Rev.3: • Actividade principal: Fabricação de pasta - CAE 17110 • Actividade secundária: Fabricação de papel e de cartão (excepto canelado) - CAE 17120, 17. dado que não exerce, a título principal, de uma actividade que se integre num dos sectores elencados nas alíneas a) e b) do n.° 1 do art.° 2.° do diploma que criou o RFAI 2009, forçoso se torna concluir que a requerente, não exercendo qualquer actividade que se integre no sector energético.

18. Logo, como muito bem se decidiu no ato de RH, colocado imediatamente em crise nos presentes autos, que o investimento foi realizado nas suas fábricas em ……… (sub-região do Baixo Vouga) e em ………., regiões elegíveis por se integrarem no nível III da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), não pode aproveitar do incentivo relativamente ao investimento afecto à central termo eléctrica a biomassa.

19. Tal não impede, como se disse, por reunir os requisitos exigíveis, de a Impugnante poder beneficiar do RFAI relativamente ao investimento que o sujeito passivo realizou no âmbito da actividade que exerce a título principal, ou seja, no seu segmento de negócio de produção de pasta de papel (celulose), que se integra na CAE-Rev.3 17110 (secção C - Indústrias transformadoras).”, relativamente a esses, e apenas estes; 20. Quanto aos outros, com todo o respeito, que é muito, mal concluiu o tribunal, ao considerar que pelo facto de a lmpugnante exercer a título principal, uma das atividades constantes na alínea a) do n.° 1 do artigo 2.° do RFAI, exigíveis para poder beneficiar do regime, pudesse beneficiar do mesmo, relativamente a atividades de não exerce, mas sim uma empresa do grupo, a “C…………….., S.A., com total autonomia, como resulta do contrato de cessão de exploração celebrado entre a lmpugnante e esta sociedade, dado estar vedado aquela, ao tempo, o exercício da atividade de cogeração sem licença: 21. Para decidir como decidiu, o tribunal a quo, afirma ainda que: “Da letra do preceito em análise não resulta qualquer suporte para que se afirme que uma sociedade que efectue um investimento numa área que não é a sua principal actividade, mas sim uma actividade secundária, fique excluído do benefício.”; 22. Chamando à colação os princípios gerais de interpretação jurídica ínsitos no artigo 9.° a 13° do CC, que dispensamos de transcrever, sem descorar encontramo-nos perante normas excecionais, não podemos de forma alguma concordar com a interpretação que o tribunal faz da norma (art.° 2.° do RFAI), por nem da letra, nem do seu espírito, se pode retirar tal conclusão; 23. Parece resultar claro, não ter o mínimo de fundamento extrair da norma, com extrai o...

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