Acórdão nº 02291/18.1BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução12 de Novembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do STA: RELATÓRIO: A………… intentou, no TAC de Lisboa, contra o Ministério da Administração Interna (MAI), acção administrativa impugnando o despacho do Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de 27-11-2018, que julgou inadmissível o pedido de protecção internacional que lhe havia dirigido.

Aquele Tribunal julgou a acção procedente e o TCA Sul, para onde o MAI apelou, concedeu provimento ao recurso e julgou a acção improcedente.

É desse acórdão que vem a presente revista (artigo 150.º do CPTA).

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

  1. O TAC julgou a acção procedente com o seguinte discurso: “… A ED considerou o pedido de proteção internacional apresentado pelo Autor inadmissível, ... porque considerou Itália o Estado responsável pela retoma a cargo do Autor, ao abrigo do artigo 25º, nº 2, do Regulamento (EU) nº 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.

    .....

    Alega o Autor, que a decisão impugnada viola o disposto no artigo 58º do CPA porque é completamente omissa na consideração relativa à situação actual dos refugiados e dos requerentes de protecção em Itália, ......

    ......

    Não resulta do probatório que o Estado Português...

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