Acórdão nº 0226/19.3BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução12 de Novembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do STA: RELATÓRIO: A………… intentou, no TAC de Lisboa, contra o Ministério da Administração Interna, acção administrativa impugnando o despacho do Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de 20-12-2018, que considerou infundados os pedidos de protecção internacional e de autorização de residência por protecção subsidiária que lhe dirigiu.

Aquele Tribunal julgou a acção improcedente, decisão que o TCA Sul, para onde o Autor apelou, confirmou.

É desse acórdão que vem a presente revista com fundamento na errónea aplicação do direito (art.º 150.º do CPTA).

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

  1. O TAC julgou a acção improcedente com o seguinte discurso: “ (…) Ora, da factualidade apurada, essencialmente pelas declarações do Autor, não resulta que este esteja em qualquer uma das situações referidas no artigo 3.º, n.º 1 da Lei do Asilo, porquanto não alegou e, consequentemente, não provou, que tenha sido perseguido ou gravemente ameaçado em virtude das suas opiniões políticas acerca da Crimeia. Das suas declarações resulta apenas que, após ter regressado à Ucrânia em dezembro de 2017, se sentiu discriminado e humilhado face à posição política que afirma ter em relação à anexação da Crimeia...

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