Acórdão nº 0217/15.3BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A………., identificado nos autos, interpôs esta revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF de Braga que julgou improcedente a acção interposta pelo recorrente contra o Fundo de Garantia Salarial para suprimir o acto que indeferira o seu pedido de pagamento de créditos laborais e condenar o demandado a satisfazer essa pretensão.
O recorrente pugna pela admissão da sua revista por ela recair sobre questões relevantes e mal decididas pelo tribunal «a quo».
Não houve contra-alegação.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n,º 1, do CPTA).
O autor e aqui recorrente impugnou «in judicio» o acto de 24/9/2014, emanado do FGS, que indeferiu o seu pedido de pagamento de créditos laborais.
O TCA reconheceu que fora preterida a audiência prévia do autor; mas, considerando que o seu contrato de trabalho cessara em Novembro de 2012 e que a propositura da acção de insolvência da entidade patronal se dera em 13/6/2013, concluiu que o acto impugnado era legal - já que os créditos estavam fora do período de referência aludido no art. 319° da Lei n.º 35/2004, de 29/7 - devendo-se aproveitá-lo. Por isso, o TAF julgou a acção improcedente - e o TCA confirmou tal pronúncia.
Na presente revista, o recorrente reedita, contra o acórdão do TCA, as censuras que já vinha suscitando nos autos.
Assim, afirma que o acto não existe de facto - embora estranhamente diga que ele não sofre de inexistência jurídica. Mas tal afirmação soçobra porque a factualidade provada mostra que o recorrente foi notificado do indeferimento, por parte do FGS, da pretensão que ele lhe dirigira.
O recorrente também diz que o período de referência de...
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