Acórdão nº 0217/15.3BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução12 de Novembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A………., identificado nos autos, interpôs esta revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF de Braga que julgou improcedente a acção interposta pelo recorrente contra o Fundo de Garantia Salarial para suprimir o acto que indeferira o seu pedido de pagamento de créditos laborais e condenar o demandado a satisfazer essa pretensão.

O recorrente pugna pela admissão da sua revista por ela recair sobre questões relevantes e mal decididas pelo tribunal «a quo».

Não houve contra-alegação.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n,º 1, do CPTA).

O autor e aqui recorrente impugnou «in judicio» o acto de 24/9/2014, emanado do FGS, que indeferiu o seu pedido de pagamento de créditos laborais.

O TCA reconheceu que fora preterida a audiência prévia do autor; mas, considerando que o seu contrato de trabalho cessara em Novembro de 2012 e que a propositura da acção de insolvência da entidade patronal se dera em 13/6/2013, concluiu que o acto impugnado era legal - já que os créditos estavam fora do período de referência aludido no art. 319° da Lei n.º 35/2004, de 29/7 - devendo-se aproveitá-lo. Por isso, o TAF julgou a acção improcedente - e o TCA confirmou tal pronúncia.

Na presente revista, o recorrente reedita, contra o acórdão do TCA, as censuras que já vinha suscitando nos autos.

Assim, afirma que o acto não existe de facto - embora estranhamente diga que ele não sofre de inexistência jurídica. Mas tal afirmação soçobra porque a factualidade provada mostra que o recorrente foi notificado do indeferimento, por parte do FGS, da pretensão que ele lhe dirigira.

O recorrente também diz que o período de referência de...

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