Acórdão nº 0906/14.0BEVIS-S1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução17 de Dezembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO Vem a Autoridade Tributária e Aduaneira recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente a reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas.

Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «I. A interposição do presente Recurso é efetuada ao abrigo do disposto no n.º 5, do artigo 280.º, do CPPT, que admite o direito ao Recurso por Oposição de Julgados, para o STA, independentemente da alçada, das decisões que, relativamente à mesma questão de direito, perfilhem solução oposta “relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior” independente da alçada; II. A Fazenda Pública identificou, relativamente à mesma factualidade e questão de direito, pelo menos doze Despachos proferidos por tribunais do mesmo grau (que se juntam) nos quais se decidiu em sentido oposto ao do Despacho agora recorrido (no sentido de que a teleologia da norma (n.º 5 do art.º 280.º do CPPT), não obsta a que se admita o recurso quando a decisão recorrida e as decisões fundamento não sejam Sentenças, vide Acórdão do STA, de 03.05.2017, proferido no processo 0141/17, disponível para consulta em www.dgsi.pt); III. Para além daqueles doze Despachos identificou-se também um Acórdão proferido pelo STA, em 16.09.2015, no processo n.º 01443/13 (que também se encontra disponível para consulta em www.dgsi.pt), que perfilhou solução oposta à do Despacho agora recorrido; IV. A questão dirimida no, aliás, douto Despacho de que se recorre, é a de saber se, atenta a redação dos artigos 25.º e 26.º, do RCP, está a parte que solicita o pagamento de honorários de mandatário, a título de custas de parte, obrigada a fazer prova de que, de facto, suportou o pagamento de honorários ao seu mandatário, bem como do montante suportado; V. O Tribunal “a quo” decidiu não resultar do artigo 26.º, do RCP, ou de outras normais legais, que o credor das custas de parte tenha que apresentar, nesta situação, documentação das despesas de honorários; VI. Não concorda a Fazenda com o assim decidido, dando aqui por reproduzidos, para efeitos de fundamentação do presente Recurso, a argumentação constante de várias decisões que perfilharam solução contrária e que se juntam; VII. Mais se acrescenta, sempre com o devido respeito, que incorre em erro o Tribunal “a quo” ao fazer uma mera interpretação literal do referido dispositivo legal, a qual, ainda assim, não pode levar à conclusão que dele extrai.

VIII. Da leitura do disposto nos artigos 25.º e 26.º, do RCP, resulta que apenas tem que constar da nota justificativa o montante suportado com honorários se o valor dos mesmos for inferior a 50% das taxas de justiça pagas pelas partes, pois pelo n.º 5, do artigo 26.º, do RCP, “O valor referido na alínea c) do n.º 3 é reduzido ao valor indicado na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior quando este último seja inferior àquele” - ou seja, quando o valor suportado a título de honorários de mandatário pela parte vencida for inferior a 50% da soma das taxas de justiça pagas pelas partes, apenas há que pagar aquele valor – e não mais – e será este valor o que deverá constar da nota justificativa; IX. Quando os honorários suportados pela parte vencedora forem de valor superior a 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, é este o limite legalmente imposto, nada mais havendo a pagar para além daquela percentagem, não exigindo a lei que o seu valor conste da nota justificativa; X. Resulta de todo o regime de honorários a requerer em custas de parte, fixado no RCP, que a necessidade de prova dos montantes pagos é intrínseca ao funcionamento deste regime, precisamente, porque não está ali previsto o pagamento, à parte vencedora, de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora (montante máximo) tout court; XI. O direito que assiste à parte vencedora de ser ressarcida das despesas efetivamente suportadas a título de honorários de mandatário, não pode ser entendido (porque seguramente o não quis o legislador) como um “prémio” no valor correspondente a 50% do somatório das taxas de justiça pagas no processo pelas partes, independentemente do valor que aquela haja, de facto, despendido com honorários, ou mesmo que nada tenha despendido; XII. Na ausência de um documento comprovativo do valor pago pela parte vencida ao seu mandatário no processo, não pode a Fazenda Pública, nem o Tribunal, nem o Ministério Público, confirmar se o respetivo valor é inferior, igual ou superior a 50% do somatório das taxas de justiça pagas no processo pelas partes; XIII. Nos termos da lei, o ónus da prova de factos constitutivos de direitos recai sempre sobre quem os invoque, pelo que caberia à impugnante fazer prova dos montantes que efetivamente despendeu com o seu mandatário neste processo; XIV. O Acórdão do STA de 16.09.2015, proferido no processo n.º 01443/13, disponível para consulta em www.dgsi.pt, em análise ao disposto nos artigos 25.º e 26.º do RCP, perfilhou solução oposta ao do Despacho recorrido, deixando expresso que: «De acordo com a alínea d) do artº 25, a parte indicará, em rubrica autónoma, as quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução. Não se trata de um valor aleatório, pré-fixado, ou sem justificação, trata-se do valor pago a título de honorários, naturalmente documentado, com a liquidação dos impostos devidos. Mas não pode incluir na nota discriminativa e justificativa qualquer valor pago a título de honorários, mesmo que efetivamente pago. (…), os referenciados artigos não prevêem, de modo nenhum, o pagamento (pela parte vencida) de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário, sem que esse valor tenha que ser justificado”; XV. No sentido da indispensabilidade de apresentação de recibo – ou outro documento de quitação comprovativo do pagamento e montantes dos honorários, para além das várias decisões supra identificadas, também Salvador da Costa, in “Regulamento das Custas Processuais, anotado e Comentado, 2011 – 3.ª edição – Custas Judiciais em Geral, Almedina; XVI. Assim, ao decidir como decidiu, perfilhou o douto Despacho sub judice solução oposta “relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças” (no caso, Despachos) à de outros tribunais de igual grau, assim como a uma decisão de tribunal de hierarquia superior; XVII. A impugnante requereu à Fazenda Pública, a título de custas de parte, o pagamento da quantia total de € 6 528,00, (Seis mil, quinhentos e vinte e oito euros), valor que em sede de reclamação se comprovou ser excessivo, mas, mesmo assim, o Tribunal “a quo” indeferiu a reclamação e condenou a Fazenda Pública em custas; XVIII. Porque na reclamação aqui em causa, a parte vencida foi a impugnante e a parte vencedora foi a Fazenda Pública, impunha-se uma decisão contrária à que foi proferida pelo Tribunal “a quo”; XIX. Porque na reclamação aqui em causa, a parte vencida foi a impugnante e a parte vencedora foi a Fazenda Pública, impunha-se a condenação da impugnante em custas; XX. Salvo o devido respeito, padece a decisão em apreço de erro de julgamento de direito, por violação do disposto nos artigos 25.º, n.º 2, alínea d), e 26.º, n.º 3, alínea c), ambos do RCP, e no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, com o douto suprimento judicial, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e, em consequência, que revoguem e substituam o Despacho ora recorrido por douto Acórdão no qual se decida pela total procedência da reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte apresentada pela Fazenda Pública, atenta a motivação supra exposta, e no sentido da obrigatoriedade de junção de documento comprovativo (recibo ou outro documento de quitação) do valor dos honorários de mandatário pagos, sempre que a compensação dos mesmos seja solicitada a título de custas de parte através da nota justificativa prevista no artigo 25.º do RCP, com a consequente condenação da impugnante em custas, tanto nesta sede como na supra referida reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte.

Foram apresentadas contra alegações a fls. 100/109 verso, do processo físico, com o seguinte quadro conclusivo: «1. Ao abrigo do artigo 280.º, n.º 5 do CPPT, a Fazenda Pública interpôs recurso da douta decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte enviada pela Recorrida à Fazenda Pública, no entanto, entende a Recorrida que não estão reunidos os pressupostos de admissibilidade que depende este recurso.

  1. Como resulta do artigo 280.º, n.º 5 do CPPT, “A existência de alçada não prejudica o direito ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão do tribunal de hierarquia superior.” 3. Não obstante, a Recorrente identificou como decisões fundamento sete decisões de incidentes de reclamações de notas justificativas e discriminativas de custas de parte, previstas no artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, pelo que, não sendo estas decisões verdadeiras sentenças, os requisitos previstos no n.º 5 do artigo 280.º do CPPT não estão cumpridos.

  2. Pelo que, assumindo a norma...

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