Acórdão nº 01461/17.4BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução28 de Janeiro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A…….. intentou, no TAF de Sintra, contra o Estado Português, a presente acção «de Responsabilidade Civil Extracontratual por danos decorrentes da função jurisdicional» pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização que o compense dos danos decorrentes de erro judiciário e do atraso da decisão na acção que correu termos no Tribunal da Comarca da Grande Lisboa Noroeste.

Aquele Tribunal julgou-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer de parte do pedido pelo que, nesta parte, absolveu o Réu da instância.

Decisão que o Tribunal Central Administrativo Sul, no essencial, confirmou.

É desse acórdão que o Autor vem recorrer justificando a admissão desta revista com a relevância jurídica e social da questão e com a necessária intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito (art.º 150.ºdo CPTA).

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos se, in casu, tais requisitos se verificam.

  1. O TAF, no despacho saneador, julgou-se incompetente para conhecer de parte do pedido, pelo que, nessa parte, absolveu o R. da instância. Decisão que fundamentou do seguinte modo: “… Em face de tudo o exposto, e sem necessidade de mais desenvolvidas considerações, deve este tribunal declarar-se incompetente, quanto ao conhecimento da matéria, de facto e de direito, dos alegados danos materiais e morais, alegadamente...

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