Acórdão nº 02046/04.0BELSB 0808/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional do acórdão proferido na acção administrativa especial com n.º 2046/04.0BELSB pelo Tribunal Central Administrativo Sul (onde o processo teve o n.º 709/05) 1. RELATÓRIO 1.1 Inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul no processo acima identificado, veio a Entidade demandada, acima identificado como Recorrente, dele interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, apresentando as alegações que constam de fls. 162 a 166.

1.2 O recurso foi admitido e os autos remetidos ao Supremo Tribunal Administrativo.

1.3 O Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da inadmissibilidade do recurso, com a seguinte fundamentação: «[…] Os presentes autos de recurso respeitam a acção administrativa (especial) no âmbito da qual foi proferido acórdão pelo TCA Sul, que funcionou como tribunal de 1.ª instância, ao abrigo da alínea b) do artigo 38.º do ETAF.

Nos termos do n.º 4 do art. 6.º do ETAF, a alçada dos tribunais centrais administrativos corresponde à alçada fixada para os tribunais da relação.

Nos termos do n.º 6 do artigo 6.º do ETAF “a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que seja instaurada a acção”.

No caso concreto dos autos a acção foi interposta em 31/08/2004, pelo que há que atender às disposições legais da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção então em vigor, e que no seu artigo 24.º fixava a alçada dos tribunais da Relação em € 14.963,94 euros (que correspondia a 30.000$00).

Nos termos do artigo 306.º do CPC, compete ao juiz fixar o valor da causa, o que deve ocorrer em sede de despacho saneador, ou no caso de não haver lugar a esse despacho, na sentença (ou no despacho que admitir o recurso se entretanto em nenhum momento anterior tiver sido possível fixá-lo).

No caso concreto, nem no despacho saneador, nem no acórdão recorrido foi fixado o valor à acção.

Na petição inicial que a Autora ofereceu aos autos foi indicado o valor de € 3.750,00 euros, valor este que não foi contestado pela entidade demandada. Assim sendo afigura-se-nos que deve ser este o valor a atender para este efeito.

Nos termos do artigo 31.º, n.º 2, alínea c), do CPTA, atende-se ao valor da causa para determinar se cabe ou não recurso da decisão proferida em 1.ª instância.

Nos termos do n.º 1 do artigo 142.º do CPTA, o recurso só é admitido, salvo as excepções do n.º 3 que no caso não se verificam, nos processos de valor superior à alçada do...

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