Acórdão nº 0153/11.2BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução04 de Março de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório Vem interposto recurso jurisdicional por A………., S.A.

, identificada nos autos, visando a revogação da sentença de 30-09-2019, do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou totalmente improcedente a impugnação que intentara do acto de liquidação de taxa, no valor de € 6.811,50, praticado pela Directora da Delegação Regional de Lisboa da concessionária pública EP – Estradas de Portugal, S.A..

Inconformada, nas suas alegações, formulou a recorrente A………, S.A.

as seguintes conclusões: “

  1. Relativamente ao invocado vício da ininteligibilidade do acto tributário, considerou a douta sentença recorrida que o mesmo não se mostrava verificado, mais afirmando que a aqui recorrida sabia que “(...) o que estava em causa é a liquidação de taxa sobre cinco mangueiras consideradas pela EP, S.A., como não legalizadas b) Salvo devido respeito e conforme se deixou alegado na impugnação judicial apresentada, ressalta do conteúdo do acto de liquidação impugnado um sinuoso e contraditório itinerário de premissas que o tornam ininteligível, “não por ele ser passível de duas ou mais interpretações, mas por não se saber o que ele determina” (MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA et al Código do Procedimento administrativo- Comentado, 2° edição, Coimbra, 2005 p. 645).

  2. Com efeito, o mesmo parece impor a liquidação da taxa como condição, não só para renovar, como para vir a denunciar a suposta concessão. A ora recorrente e qualquer destinatário médio ou qualificado ficam sem saber, se doravante, a relação jurídica configurada perdura ou não e se esse facto depende ou não de cumprir o pagamento em causa. A proposta, pelas escolhas múltiplas que deixa, esvazia o acto tributário de tal forma que o torna ininteligível.

  3. De todo o modo, sempre se dirá que, da notificação que corporiza o acto de liquidação impugnado, apenas resulta indicado o número de mangueiras alegadamente constatadas na acção de fiscalização, nada se deixando dito a propósito do respectivo pressuposto, isto é, da aprovação/deferimento da licença para estabelecimento/ampliação do posto, nem da data da sua verificação (cfr. alínea f) da matéria de facto assente).

  4. Neste sentido se pronunciou este Venerando Tribunal, por acórdão de 18/10/2017, nos termos do qual se deixou dito que: "A instalação das bombas está sujeita a licenciamento e por este é cobrada uma taxa. O licenciamento não foi solicitado e não há mecanismo legal que preveja que a recorrente possa substituir-se ao contribuinte na solicitação desse licenciamento. Só o licenciamento desencadeia o mecanismo legal necessário a que passe a ser devida a taxa por ele, virtualidade não conferida à acção de fiscalização que verificou a existência de uma bomba em funcionamento sem que haja sido solicitado, previamente a essa instalação a referida licença”.

  5. A aplicação do CPA, subsidiária do CPPT (cfr. artigo 2o alínea d)) determina a nulidade deste acto por ininteligibilidade, nos termos do disposto no seu artigo 133°, n°2 alínea c) (a que corresponde o actual artigo 161 °/2, alínea c)), o que, por maioria de razão, arrasta para o mesmo vício toda a sua fundamentação, obscura e contraditória.

  6. Ao não ter assim considerado, incorreu a douta sentença recorrida em erro de julgamento.

  7. Considerou, ainda, a douta sentença recorrida que não se mostra verificado o vício de incompetência absoluta da recorrida na liquidação e cobrança da taxa impugnada, fazendo apelo ao teor do acórdão proferido pelo STA, de 13/12/2017, nos termos do qual: “(...) à EP - Estradas de Portugal, S.A. foi atribuída a exploração da rede viária nacional, sendo tal atribuição necessariamente acompanhada dos devidos poderes e necessárias competências de licenciamento, nomeadamente de instalação e ampliação de postos de abastecimento, por um lado, e de cobrança das respectivas taxas, fazendo delas sua receita própria , por outro lado (...)".

  8. Contrariamente ao entendimento esgrimido pelo MM Juiz a quo, sempre se dirá que, embora tacitamente, ocorreu uma alteração do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro, pelo que, falece de sustentabilidade a tese avançada pela recorrente (e confirmada pela douta sentença recorrida), no sentido de que possui competência para o licenciamento da taxa em questão por via da aplicação do citado diploma legal.

  9. Na verdade, à data da liquidação do tributo impugnado, competia ao Ministério da Economia e da Inovação ou às Câmaras Municipais (consoante a natureza da via onde se encontre implantado o posto de abastecimento) o licenciamento da exploração de postos de abastecimento de combustíveis (cfr. DL 267/2002, de 26/11) e tratava-se de licenciamento da “construção, exploração, alteração da capacidade renovação da licença e outras alterações que de qualquer forma afectem as condições de segurança da instalação” (cfr. art. 4/1), sublinhado nosso.

  10. Sem embargo de preliminar consulta, entre outras, da EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A. (artigo 9.°), uma vez legalmente exigido, num procedimento administrativo que FERNANDO ALVES CORREIA escolhe como exemplo de procedimento complexo, no sentido de reunir elementos de outros anteriores procedimentos autónomos (Manual de Direito do Urbanismo, III, Ed. Almedina, 2010, p. 42).

  11. Essa consulta consubstanciava um verdadeiro e próprio parecer, expressão que o próprio Decreto-lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro, não ignora (artigo 18.°, n.° 2), mas que era residual, ao tempo da publicação deste último diploma, visto que o licenciamento municipal de obras particulares (ao tempo, regulado pelo Decreto-lei n.° 166/70, de 15 de Abril) deixava de fora muitas operações urbanísticas, de modo que o controlo da ex-JAE era o único exigido para a superfície dos postos de abastecimento de combustíveis e, por isso, designado o acto definitivo como licença.

  12. Pelo que, outra conclusão não se poderá retirar que não seja a de que o Decreto-Lei n.° 267/2002, de 23 de Novembro, ao atribuir competência às Direcções Regionais de Economia para o licenciamento dos postos de abastecimento de combustíveis localizados nas redes viárias nacional e regional e às Câmaras Municipais relativamente a postos de abastecimento localizados nas redes viárias municipais, revogou tacitamente, o disposto no artigo 10°, n.° 1, alínea c) do Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro, na parte em que este atribuía tal competência à Junta Autónoma de Estradas, pelo que, a partir da entrada em vigor do primeiro diploma legal referido, é de entender que a recorrida carecia de competência para o referido licenciamento, sem prejuízo de ter de ser consultada.

  13. Ao invés do entendimento propugnado pela douta sentença recorrida, não existem dois licenciamentos autónomos e independentes, mas antes um único procedimento de licenciamento complexo, em que a Estradas de Portugal é chamada a emitir o seu parecer, nomeadamente no que respeita à segurança rodoviária.

  14. Também neste sentido se pronunciou o STA, por acórdão de 12/05/2016, nos termos do qual se deixou dito o seguinte: “(...) deve assim dar-se por assente que tanto a Lei n.° 159/99 como o DL n° 267/2002 operaram a revogação da legislação que anteriormente regulava esta matéria, màxime as normas do DL n.° 13/71 que regulavam o licenciamento dos PACS (...) ficando claro que a partir da publicação deste último DL competia às Câmaras Municipais o licenciamento dos postos não localizados nas redes viárias regional e nacional e que cabia às Direcções Regionais do Ministério da Economia, o licenciamento dos PACS situados nessas redes. Em face desta jurisprudência, a que aderimos, é de concluir que, à data do acto impugnado, já não estava em vigor o artigo 10°, n.° 1, alínea c) do DL n.° 13/71, não existindo por isso, qualquer disposição legal que atribuísse à recorrente competência para licenciar os postos de abastecimento de combustíveis localizados nas redes viárias nacionais” (vide acórdão do STA, de 12/05/2016, publicado in www.dgsi.pt p) O acto impugnado está, pois, ferido de incompetência que é absoluta por se tratar da preterição de atribuições respeitantes a pessoas colectivas públicas diferentes: o Estado e a então EP -...

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