Acórdão nº 01102/04.0BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução04 de Março de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I.

A……… e B………….

intentaram, no TAF de Braga, contra o MINISTRO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES, o Secretário de Estado das Vias de Comunicação, o Secretário de Estado das Obras Públicas, o então IEP - INSTITUTO DE ESTRADAS DE PORTUGAL (actualmente ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A., doravante EP), o Presidente do Instituto de Estradas de Portugal, a Direcção de Serviços Regional de Estradas do Norte e a Direcção de Estradas de Viana do Castelo, acção administrativa especial pedindo: “a. A declaração de inexistência, nulidade e ineficácia, ilegalidade e inconstitucionalidade no caso concreto do (i) despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 3.10.89 que declarou a utilidade pública da expropriação referente à parcela n.º 68 e do (ii) despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 11.10.91 que declarou a utilidade pública da expropriação da parcela n.º 303: b. Em consequência, a declaração de nulidade e ineficácia de todos os atos administrativos, judiciais ou de outra natureza deles dependentes, designadamente a posse administrativa, a c. A declaração de caducidade das declarações de utilidade pública referidas em a; d. Em consequência, a declaração de ineficácia de todos os atos administrativos, judiciais ou de outra natureza deles dependentes, designadamente a posse administrativa, a designação dos árbitros, o relatório e o despacho judicial de adjudicação; Subsidiária e cumulativamente, designação dos árbitros, o relatório e o despacho judicial de adjudicação; Caso assim não se entenda, e. Condenar os RR. a, solidariamente, reconstruir e restituir no estado natural em que se encontravam à data das DUP’s as parcelas de terreno n.ºs 68 e 303; Cumulativa e subsidiariamente, f. Condenar os RR. a reconhecerem e garantirem ao A. o direito a serem notificados de todas as decisões que restrinjam ou perturbem a posse das parcelas em causa.” Aquele Tribunal julgou a acção improcedente e o TCA, para onde os Autores apelaram, manteve essa decisão.

Os Autores interpuseram recurso de revista desse Acórdão, o qual não foi admitido.

Inconformados, apresentaram esta reclamação requerendo a admissão da revista.

Cumpre apreciá-la.

II.

Os Autores, ora Reclamantes, intentaram esta acção pedindo (1) a anulação ou a declaração de inexistência, nulidade e ineficácia do despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, de 3.10.89, e do despacho do...

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