Acórdão nº 01102/04.0BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Março de 2020
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 04 de Março de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I.
A……… e B………….
intentaram, no TAF de Braga, contra o MINISTRO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES, o Secretário de Estado das Vias de Comunicação, o Secretário de Estado das Obras Públicas, o então IEP - INSTITUTO DE ESTRADAS DE PORTUGAL (actualmente ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A., doravante EP), o Presidente do Instituto de Estradas de Portugal, a Direcção de Serviços Regional de Estradas do Norte e a Direcção de Estradas de Viana do Castelo, acção administrativa especial pedindo: “a. A declaração de inexistência, nulidade e ineficácia, ilegalidade e inconstitucionalidade no caso concreto do (i) despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 3.10.89 que declarou a utilidade pública da expropriação referente à parcela n.º 68 e do (ii) despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 11.10.91 que declarou a utilidade pública da expropriação da parcela n.º 303: b. Em consequência, a declaração de nulidade e ineficácia de todos os atos administrativos, judiciais ou de outra natureza deles dependentes, designadamente a posse administrativa, a c. A declaração de caducidade das declarações de utilidade pública referidas em a; d. Em consequência, a declaração de ineficácia de todos os atos administrativos, judiciais ou de outra natureza deles dependentes, designadamente a posse administrativa, a designação dos árbitros, o relatório e o despacho judicial de adjudicação; Subsidiária e cumulativamente, designação dos árbitros, o relatório e o despacho judicial de adjudicação; Caso assim não se entenda, e. Condenar os RR. a, solidariamente, reconstruir e restituir no estado natural em que se encontravam à data das DUP’s as parcelas de terreno n.ºs 68 e 303; Cumulativa e subsidiariamente, f. Condenar os RR. a reconhecerem e garantirem ao A. o direito a serem notificados de todas as decisões que restrinjam ou perturbem a posse das parcelas em causa.” Aquele Tribunal julgou a acção improcedente e o TCA, para onde os Autores apelaram, manteve essa decisão.
Os Autores interpuseram recurso de revista desse Acórdão, o qual não foi admitido.
Inconformados, apresentaram esta reclamação requerendo a admissão da revista.
Cumpre apreciá-la.
II.
Os Autores, ora Reclamantes, intentaram esta acção pedindo (1) a anulação ou a declaração de inexistência, nulidade e ineficácia do despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, de 3.10.89, e do despacho do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO