Acórdão nº 02841/05.3BELSB 0266/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução20 de Abril de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A……….., S.A. (anteriormente designada por A1………, S.A.), com os sinais dos autos, vem, nos termos do disposto nos artigos 144.º n.º 1 e 2 e 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso excecional de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 15 de Dezembro de 2016, que negou provimento ao recurso por si interposto da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que, na Acção Administrativa Especial intentada pela ora recorrente contra o despacho de indeferimento de pedido de reembolso de IVA referente ao 4.º Trimestre de 2003, julgou verificada a excepção de caducidade do direito de acção, absolvendo o réu do pedido.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: a. O Acórdão recorrido, ao não se pronunciar sobre todas as questões (e inerentes argumentos) invocados pela Recorrente no Recurso apresentado em 15 de maio de 2013 - em concreto, a "aplicação do artigo 59.º. números 4 e 5 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos no âmbito da Impugnação Judicial e, consequentemente, do pedido de convolação da Ação Administrativa Especial apresentada pela Recorrente em Impugnação Judicial), nem tendo justificado as razões do seu não conhecimento, padece do vício de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 95.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e dos artigos 195º., 199.º, 615.º, número 1 alínea d) do Código de Processo Civil, aplicável às decisões do Tribunal Central Administrativo Sul por força do artigo 666.º número 1 do mesmo diploma (todos aplicáveis ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), argumentação que, não obstante tenha sido arguida em requerimento autónomo apresentado em 13 de janeiro de 2017 é, igualmente, numa ótica cautelar, invocada no presente Recurso de Revista; b. Nos termos do artigo 150.º número 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, Revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando verificados os seguintes requisitos: i) estar em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou ii) ser a admissão do recurso claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; c. De acordo com a interpretação do Supremo Tribunal Administrativo quanto a cada um dos anteditos requisitos legais, verifica-se que, revestindo as questões em apreço nos autos uma relevância manifestamente prática, em atenção à suscetibilidade da questão controvertida de se expandir para além dos limites da situação singular, independentemente da sua relevância teórica, resultando da mesma a possibilidade de repetição da questão noutros casos e da necessidade de garantir a uniformização do direito pela instância de cúpula do sistema judicial tributário, estão reunidos os pressupostos para o conhecimento do mérito do presente Recurso de Revista; d. No caso vertente está em causa a apreciação, por parte do Supremo Tribunal Administrativo, (i) da subsunção do indeferimento do pedido de reembolso objeto da presente ação no artigo 22.º, número 11 do Código do IVA, atendendo aos factos e aos motivos subjacentes ao ato de indeferimento do pedido de reembolso do IVA apresentado pela Recorrente, (ii) da aplicação ao caso sub judice disposto no artigo 58.º, número 4, alíneas a) e b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (iii) da aplicação do disposto no artigo 59.º, números 4 e 5 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e (iv) da possibilidade de convolação (subsidiária) da Ação Administrativa Especial em Impugnação Judicial, mediante a aplicação, quanto ao respetivo prazo, do artigo 59.º números 4 e 5 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; e. Em concreto e, no que concerne à inaplicabilidade do disposto no artigo 22.º, número 11 do Código do IVA ao caso em apreço, atendendo aos factos e aos motivos subjacentes ao ato de indeferimento do pedido de reembolso do IVA apresentado pela Recorrente, verifica-se que "as instâncias [trataram] a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema", porquanto, não se tratando de um caso de compensação de imposto, de imposto dedutível referente a um sujeito passivo com número de identificação inexistente, inválido ou que tivesse suspenso ou cessado a sua atividade no período em que se refere o reembolso ou perante qualquer caso de falta de entrega de elementos que permitissem aferir da legitimidade do reembolso, não era possível concluir e referir - como erroneamente indicou a Administração Tributária na comunicação do despacho que indeferiu o pedido de reembolso peticionado pela Recorrente - que o reembolso foi indeferido com base nos fundamentos previstos no artigo 22.º número 11 do Código do IVA; f. Perante uma situação que não seja enquadrável na hipótese do artigo 22.º número 11 do Código do IVA - como se verifica ocorrer no caso em apreço, como não pode deixar de se dar como provado em face dos elementos constantes dos autos - terão, forçosamente, que se aplicar ao caso concreto os meios tutelares previstos nas regras gerais do Código de Procedimento e de Processo Tributário (à data dos factos em apreço) para atacar os atos "em matéria tributária", isto é, o Recurso Hierárquico, a nível gracioso, e a Ação Administrativa Especial, a nível contencioso, por remissão daquele Código para o Código de Processo nos Tribunais Administrativos; g. Conclui-se, assim, estar-se perante uma questão em que se denota a manifesta necessidade e utilidade de intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, dada a evidente forma errada e juridicamente insustentável com que o Tribunal de primeira instância e o Tribunal a quo, trataram a relevante matéria aqui em apreço - relacionada com a subsunção do indeferimento do pedido de reembolso objeto da presente ação no artigo 22.º, número 11 do Código do IVA ao ato de indeferimento do pedido de reembolso apresentado pela Recorrente, e todo o regime tutelar decorrente deste normativo legal, tema cuja importância é manifesta para a boa aplicação do direito, neste e noutros casos - não se compadecendo a ordem jurídica com os clamorosos erros interpretativos plasmados na decisão a quo, verificando-se estar preenchido o segundo requisito a que alude o artigo 150.º, número 1, 2.ª parte, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (necessidade de garantir a "melhor aplicação do direito") para efeito de admissão do Recurso de Revista; h. Acresce que esta questão não tem natureza meramente casuística, sendo previsível que a sua solução tenha, ou possa vir a ter, repercussões noutras situações, dada a sua abrangência, extensível a todo o universo de sociedades que perante situações em que se discuta o indeferimento de pedidos de reembolso do IVA em que a Administração Tributária fundamente erroneamente os mesmos com recurso ao artigo 22.º, número 11 do Código do IVA, conclui-se, igualmente, que se está perante uma situação de relevância social fundamental, prevista no artigo 150.º, número l, l.ª parte, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pelo que estão preenchidos os pressupostos legais para a admissão do presente Recurso de Revista, interposto para o Supremo Tribunal Administrativo; i. Sendo a Ação Administrativa Especial o meio processualmente adequado para contestar o ato de indeferimento do pedido de reembolso do lVA apresentado pela Recorrente e, verificando-se que, no caso em apreço, não só a Administração Tributária induziu a Recorrente em erro quanto às suas escolhas ao nível dos meios processuais, mas também, em face da matéria em causa (reembolso do IVA) se está perante uma intrincada teia de normas processuais que, pela sua grande complexidade, tornam difícil a imediata percepção de qual o meio adequado para tutelar judicialmente a sua posição, é aplicável ao caso sub judice o disposto no artigo 58.º número 4, alíneas a) e b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; j. Assim, não tendo as instâncias aplicado o referido artigo 58.º número 4, alíneas a) e b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, constata-se que, não só "as instâncias [trataram] a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema", como poderá resultar a "possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros", razão pela qual se afigura necessário "garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias deforma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas"; k. Conclui-se, assim, estar-se perante uma questão em que se denota a manifesta necessidade e utilidade de intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, dada a evidente forma errada e juridicamente insustentável com que o Tribunal de primeira instância e o Tribunal a quo, trataram a relevante matéria aqui em apreço – relacionada com a aplicabilidade do artigo 58.º, número 4 alíneas a) e b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, tema...

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