Acórdão nº 03468/10.3BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelAN
Data da Resolução06 de Maio de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

***Acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo, com sede em Lisboa; # I.

Neste processo de recurso (judicial) de decisão de aplicação de coima (contraordenação), onde é arguida a sociedade A…………, Lda., com os demais sinais dos autos, o Ministério Público (MP) recorre do despacho decisório (judicial) proferido, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, em 21 de novembro de 2018, que julgou verificada a nulidade insuprível prevista no art. 63° nº 1 alínea (al.) d), por referência ao art. 79°, nº 1 al. b), ambos, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), mais, anulando a decisão de aplicação da coima impugnada e todo o processado subsequente.

O recorrente (rte) apresentou alegação, finalizada com as seguintes conclusões: « A – QUESTÃO PRÉVIA – O RECURSO DEVE SER ADMITIDO, APESAR DO VALOR DA COIMA APLICADA E DO DISPOSTO NO ARTIGO 83 – Nº 1 DO RGIT, ATENTO O DISPOSTO NO ARTIGO 73 – Nº 2 DO RGCO APROVADO PELO DL 433/82 DE 27/10: 1ª - Nos autos foi aplicada à arguida e impugnante uma coima que não ultrapassa um quarto (€ 1.250,00) da alçada fixada para os Tribunais Judiciais da Primeira Instância, pelo que nos termos do art.º 83 - n° 1 do RGIT, não seria admissível recurso da sentença em crise.

  1. - Todavia, o STA tem vindo a entender ser admissível recurso em casos justificados, com base nos fundamentos previstos no art.º 73 - n° 2 do RGCO, aplicável por força do disposto no art.º 3º - alínea b) do RGIT, quando tal se afigurar manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformização da jurisprudência (cf. acórdãos do STA de 9/5/2012, 19/9/2012 e de 08/05/2013, proferidos nos P. 243/12, 703/12 e 655/13, disponíveis em www.dgsi.pt e este último relativo a uma decisão proferida no processo de contraordenação deste TAF do Porto com nº 2996/12.0BEPRT.

  2. - No caso dos autos, a decisão recorrida adotou um entendimento que, a nosso ver, e no perfilhado no acórdão do STA de 17/10/2018, proferido no recurso 588/18 e P. 1004/17.0BEPRT deste TAF do Porto, disponível em www.dgsi.pt, carece de apoio legal.

  3. - Assim sendo, afigura-se-nos manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito a admissão do presente recurso, para se aclarar e reafirmar que a descrição sumária dos factos, e a indicação das normas violadas e punitivas constam da decisão de fixação da coima anulada pela douta sentença recorrida, pelo que importa promover a uniformização da aplicação do direito, estendendo a jurisprudência do STA também aos processos cuja coima aplicada não atinge o valor para dela haver recurso, e assim se evitar uma imagem que frequentemente invade os meios de comunicação social: o Tribunal anula mais uma vez uma coima aplicada pelas Finanças.

  4. - Ora, se o entendimento perfilhado na sentença recorrida tiver apoio na norma, urge que a ATA melhore os procedimentos utilizados para em concreto aplicar as respetivas coimas, ou se assim não for, urge que o julgador aceite como suficientes os elementos contidos na decisão de aplicação de coima impugnada e se evitem dezenas de anulações de decisões de aplicação de coimas.

  5. - Nos termos daquele art.º 73 - n° 2 do RGCO, poderá ser admissível recurso quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, que se afigura ser o caso da decisão ora recorrida.

  6. - E há manifesta necessidade para melhoria da aplicação do direito quando ocorrem erros claros na decisão judicial, de tal forma que repugne manter na ordem jurídica a decisão recorrida, por ela constituir uma afronta ao direito, o que acontece com a solução jurídica encontrada pela decisão recorrida, pelo que é manifestamente necessária a admissão do recurso.

  7. - Assim, caso não fosse admissível recurso, ficariam sem controlo jurisdicional decisões proferidas com duvidosas soluções jurídicas, ao arrepio da jurisprudência do STA sobre a questão, com manifesta violação do direito, claro prejuízo do direito fundamental do cidadão ao recurso judicial das decisões administrativas e do interesse público, da economia e boa gestão processual.

  8. - DEVERÁ POIS SER ADMITIDO O PRESENTE RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 73 – Nº 2 DO RGCO.

    B – A QUESTÃO PRINCIPAL DE QUE SE RECORRE – a falta na decisão dos requisitos legais previstos no nº 1, al) b), do nº 1, do art.º 79 do RGIT, que são a descrição sumária dos factos e a indicação das normas violadas e punitivas, e como consequência padecer o processo de contraordenação de nulidade insuprível (art.º 63 – nº 1, al) d) do RGIT): 10ª - Nos presentes autos, o Tribunal “a quo” entende que a decisão da autoridade tributária que aplicou a coima aqui impugnada não preenche os requisitos legais previstos no nº 1, al) b), do art.º 79 do RGIT, nomeadamente no que diz respeito à falta de descrição sumária dos factos e da indicação das normas violadas e punitivas.

  9. - O MP entende que o processo de contraordenação não padece de nulidade insuprível, pois a decisão de aplicação de coima observa os requisitos legais previstos no art.º 79 do RGIT, nomeadamente os previstos nas al. b) do nº 1 do art.º 79, pois dela constam a descrição sumária dos factos e a indicação das normas violadas e punitivas.

  10. - A decisão de aplicação de coima impugnada descreve os factos e contém a indicação das normas violadas e punitivas, quando, como se alcança da decisão (fls. 120 e 121 dos autos) alude à importação de vários relógios ………, sem ter sido apresentada à Alfândega e indica todas as normas que preveem e punem essa factualidade apurada e considerada ilícita, pelo que nos dispensamos de mais delongas na exposição, até porque a decisão de aplicação de coima consta dos factos provados da douta sentença ora recorrida.

  11. - É pois nosso entendimento que aqueles elementos são suficientes para se poder concluir que a decisão condenatória preenche os requisitos legais previstos na al. b), do nº 1 art.º 79 do RGIT e que por esse motivo, não padece o processo de contraordenação da nulidade insuprível prevista na al. d), do nº 1, do art.º 63 do RGIT.

  12. - A decisão de aplicação da coima contém pois todos os elementos legais exigidos, mas se estas exigências não foram levadas à perfeição, é elemento sem relevância jurídica, pois o essencial é que a decisão seja compreendida pela arguida, para o cabal exercício do direito à sua defesa, sendo que no caso concreto dos autos, tal exigência foi observada, o que se denota pela petição apresentada, em que se limita a pedir a dispensa de coima ou a sua especial atenuação, o que nos permite concluir que a decisão notificada foi cabalmente entendida.

  13. - É este o entendimento dos conselheiros Jorge Sousa e Simas Santos, no seu RGIT anotado (4ª edição), na nota 1 ao art.º 79, o seguinte e acórdãos do STA de 12/12/2006, proferido no P. 1045/06, e de 25/06/2015, proferido no P. 382/15, disponíveis em www.dgsi.pt.

  14. - E muito recentemente, decidiu-se no acórdão do STA de 17/10/2018, proferido no recurso 588/18 e P. 1004/17.0BEPRT deste TAF do Porto, disponível em www.dgsi.pt que “o requisito da decisão administrativa de aplicação de coima “descrição sumária dos factos” [cf. art.º 79.º, n.º 1, alínea b), primeira parte, do RGIT] tem de ser interpretado em correlação necessária com o tipo legal no qual se prevê e pune a infração imputada ao arguido, pelos que os factos que importa descrever sumariamente na decisão de aplicação da coima não são senão os factos essenciais que integram o tipo de ilícito em causa”, insistindo-se mais uma vez que o que importa é que a arguida entenda a decisão, para o cabal exercício do direito à sua defesa.

  15. - Neste contexto, é nosso entendimento que não ocorre qualquer nulidade insuprível do...

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