Acórdão nº 0278/11.4BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução21 de Maio de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…………. e B…………… [doravante AA.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticionam a admissão do recurso de revista pelos mesmos interposto do acórdão de 28.06.2019 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 305/335 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso que haviam deduzido por inconformados com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela [doravante TAF/M] que tinha jugado totalmente improcedente a pretensão deduzida na ação administrativa contra a EDP DISTRIBUIÇÃO - ENERGIA, SA [doravante R.] [de condenação da R. a: i) cessar a violação do direito de propriedade dos AA., nomeadamente retirando as linhas aéreas de energia elétrica que cruzam o espaço aéreo da sua casa, com a fixação de uma sanção pecuniária compulsória; ii) pagar aos AA. 10.000,00 € a título de danos não patrimoniais, em virtude da violação do seu direito de propriedade].

  1. Motivam a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 378/390] na relevância social e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito» [fundada in casu, por um lado, em nulidade de decisão dada a omissão de pronúncia - art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil (CPC), e, por outro lado, nos erros no julgamento de facto (quanto concreta factualidade reputada como tendo sido provada e outra que não o estaria) e de direito, por infração dos arts. 37.º do DL n.º 43.335, de 19.11.1960, 342.º, 412.º e 496.º do Código Civil (CC), e, bem assim, a ocorrência de inconstitucionalidade dada a não apreciação da impugnação do julgamento de facto corporizar «supressão de um grau de jurisdição, com a correspondente diminuição das garantias de defesa»].

  2. A R. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 418/433] nas quais pugna, mormente, pela sua não admissão.

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT