Acórdão nº 0278/11.4BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A…………. e B…………… [doravante AA.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticionam a admissão do recurso de revista pelos mesmos interposto do acórdão de 28.06.2019 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 305/335 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso que haviam deduzido por inconformados com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela [doravante TAF/M] que tinha jugado totalmente improcedente a pretensão deduzida na ação administrativa contra a EDP DISTRIBUIÇÃO - ENERGIA, SA [doravante R.] [de condenação da R. a: i) cessar a violação do direito de propriedade dos AA., nomeadamente retirando as linhas aéreas de energia elétrica que cruzam o espaço aéreo da sua casa, com a fixação de uma sanção pecuniária compulsória; ii) pagar aos AA. 10.000,00 € a título de danos não patrimoniais, em virtude da violação do seu direito de propriedade].
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Motivam a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 378/390] na relevância social e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito» [fundada in casu, por um lado, em nulidade de decisão dada a omissão de pronúncia - art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil (CPC), e, por outro lado, nos erros no julgamento de facto (quanto concreta factualidade reputada como tendo sido provada e outra que não o estaria) e de direito, por infração dos arts. 37.º do DL n.º 43.335, de 19.11.1960, 342.º, 412.º e 496.º do Código Civil (CC), e, bem assim, a ocorrência de inconstitucionalidade dada a não apreciação da impugnação do julgamento de facto corporizar «supressão de um grau de jurisdição, com a correspondente diminuição das garantias de defesa»].
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A R. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 418/433] nas quais pugna, mormente, pela sua não admissão.
Apreciando: 4.
Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente...
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