Acórdão nº 0777/18.7BEBJA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução20 de Maio de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. – Relatório A………., LDª, com os sinais dos autos, recorreu para este STA ao abrigo do disposto no nº2 do artigo 73º do RGCO, por força do disposto na alínea b) do artigo 3º do RGIT, insurgindo-se contra o despacho proferido pela Mma. Juíza do TAF de Beja, datado de 10/05/2019, que indeferiu o pedido de apensação de processos que se encontrassem pendentes naquele tribunal e em que figurasse como Recorrente a mesma arguida, formulando as seguintes conclusões: 1) Vem o presente recurso interposto do douto despacho que indeferiu a requerida apensação de processos; 2) O presente recurso é circunscrito à questão de direito, que diz respeito à não apensação de vários processos de contra ordenação; 3) Entende a Recorrente que o Tribunal “a quo” ao ter indeferido o pedido de apensação dos vários processos de contra ordenação sobre a mesma infracção, instaurado pela mesma entidade tinha que ter determinado, a sua apensação; 4) O mesmo se dizendo em relação a um conjunto de vários outros processos de contra ordenação, sobre a mesma infracção, a mesma Recorrente, que se encontram todos distribuídos no TAF de Beja e que também deveriam ter sido objecto de apensação; 5) Tendo em conta a unidade do sistema jurídico e a aplicação subsidiária do RGCO neste âmbito, por força da alínea b) do Art.° 3° do RGIT, a sociedade arguida tem legitimidade para recorrer nos recursos de processos de contra ordenação tributária, nos termos do n.° 2 do Art.° 73° do RGCO; 6) Como resulta do entendimento dos Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos em "Regime Geral das Infracções Tributárias anotado", 4a edição, 2010, em anotação ao Art.° 83°, página 562 e seguintes; 7) É aliás este o entendimento que a jurisprudência uniforme do STA tem acolhido quanto tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito, como é o caso, a título de exemplo, do Acórdão do STA de 08.06.2011 no Proc.° 0420/11. Disponível em www.dasi.pt; 8) Bem assim, a recente jurisprudência do STA, de que são exemplos os doutos Acórdãos proferidos no Proc.° n.° 0137/15 de e no Proc.° n.° 070/15 de 09.09.2015, tendo ambos como relator o Conselheiro Aragão Seia. Disponíveis em www.dasi.pt: 9) E ainda o Acórdão do STA de 16.11.2005, no Proc.° n.° 0524/05, também disponível em www.dasi.pt: 10) Quanto à subida imediata do presente recurso, entende a sociedade arguida que, no regime previsto no Art.° 84°, do RGIT, complementado pelo RGCO, não é possível a execução das coimas e sanções acessórias antes do trânsito em julgado ou de se ter tornado definitiva a decisão administrativa que as aplicar: 11) Sendo esta a única interpretação que assegura a constitucionalidade material do citado Art.° 84, do RGIT, nos casos em que o recurso é interposto de decisão condenatória; 12) Não sendo necessário a prestação de garantia para que o mesmo recurso goze de efeito suspensivo da decisão recorrida - conforme se doutrinou no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 15.11.2011, processo n.° 04847/11; 13) Entendimento perfilhado pelos Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos em "Regime Geral das Infracções Tributárias anotado", 4a edição, 2010, em anotação ao Art.° 84°, página 582 e seguintes; 14) O STA tendo em atenção a necessidade premente de definir o direito aplicável a todas as situações de apensação que correm nos TAFs, sendo certo que nos vários Tribunais se tem decidido de forma diferente, com o mencionado fundamento, o STA tem vindo a admitir os recursos que lhe têm sido dirigidos, nos termos do n.° 2 do Art.° 73° do RGCO; 15) A questão a decidir no presente recurso, passa por saber se: No momento em que a impugnação da decisão administrativa que aplicou uma sanção relativa a uma infracção como a dos autos, dá entrada em Tribunal, conjuntamente com outras respeitantes ao mesmo infractor, ou quando relativamente a esse infractor já se encontrem pendentes nesse Tribunal processos por infracções idênticas, se o juiz deve ou não ordenar a apensação de processos, assim cumprindo a regra estabelecida no artigo 25° do Código de Processo Penal.

No momento em que a impugnação da decisão administrativa que aplicou uma sanção relativa a uma infracção como a dos autos, dá entrada em Tribunal, conjuntamente com outras respeitantes ao mesmo infractor, ou quando relativamente a esse infractor já se encontrem pendentes nesse Tribunal processos por infracções idênticas, se o juiz deve ou não ordenar a apensação de processos, assim cumprindo a regra estabelecida no artigo 25° do Código de Processo Penal; 16) A competência por conexão encontra a sua razão justificativa, antes de tudo, na economia processual, é determinada por conveniência da Justiça; 17) Ou, porque há entre os crimes uma tal ligação que se presume que o esclarecimento de todos será mais fácil ou mais completo quando processados juntamente, evitando-de possíveis contradições de julgados; 18) Nesse mesmo sentido já se pronunciou o Tribunal Constitucional, entre outros, no Acórdão n.° 21/2012, datado de 12/01/2012; 19) A competência por conexão tem a sua razão de ser, essencialmente, na melhor realização da justiça, na conveniência da justiça e na economia processual; 20) No caso concreto, as razões determinantes para a competência por conexão são acolhidas pelo disposto no Art.° 25°; 21) Ou seja...

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