Acórdão nº 0467/14.0BEMDL 0356/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução03 de Junho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. O REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença proferida pelo Mm.º Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial das liquidações de Imposto Único de Circulação n.ºs 37918193, 37918197, 37918201, 37918205 e 37918207, referentes aos veículos com as matrículas ………, ………., ………., ……… e ………., respetivamente, todas do ano de 2009, e respetivos juros compensatórios, no montante total de € 2.522,97.

Impugnação esta que tinha sido intentada por A………..

, contribuinte fiscal n.º ……….., com domicílio indicado em …….., …….., Valpaços e apurado (na execução fiscal n.º 2380201401002759 e apensos, que o Serviço de Finanças de Chaves lhe move por reversão de dívida de B…………, LDA., N.I.F.

……….) em Rua ……., n.º …., 5430-…. ……..

O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Notificada da sua admissão, a Recorrente juntou as alegações, que rematou com as seguintes conclusões: «(…) I. A douta sentença sob recurso concedeu parcial provimento ao pedido formulado pelo IMPUGNANTE, anulando liquidações de IUC com fundamento na circunstância de a ORIGINÁRIA DEVEDORA, sujeito passivo das mesmas, não ser, efectivamente ou de facto e nas datas em que ocorreram os factos tributários, a proprietária dos veículos sobre os quais tais liquidações incidiram e na certeza de que os sujeitos passivos deste imposto são os proprietários dos veículos.

  1. Contudo, como decorre do artigo 3.º do CIUC, os sujeitos passivos do IUC não são os proprietários dos veículos, mas sim as (…) as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontra registada a propriedade dos veículos.

  2. A sobre citada redação do artigo 3.º, n.º 1, do CIUC foi introduzida, pelo Governo, através do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de Agosto, no uso da autorização legislativa que lhe foi concedida pelo artigo 169.º, alínea a), da Lei n.º 7-A/2016, de Março, visando, precisamente, sanar a controvérsia que a redacção original, conjugada com a do artigo 6.º, n.º 1, gerou, a respeito da incidência subjectiva do imposto, razão pela qual à alteração foi atribuída natureza interpretativa.

  3. Significa isto que, independentemente de ao tempo da ocorrência dos factos tributários se encontrar em vigor a anterior redacção do artigo 3.º, n.º 1, do CIUC, deve esta norma, em qualquer das suas versões, ser interpretada de harmonia com a solução encontrada pelo próprio legislador e que revela o que sempre pretendeu alcançar: tributar, em sede de IUC, as pessoas em nome das quais se encontrasse registada a propriedade dos veículos.

  4. Verificando-se, como se verifica, que, na data da ocorrência dos factos tributários, a propriedade dos veículos se encontrava registada em nome da ORIGINÁRIA DEVEDORA, conclui-se as liquidações impugnadas não padecem de vício algum, seja de facto ou de Direito, porquanto só a ORIGINÁRIA DEVEDORA podia ter sido o sujeito passivo das mesmas.

  5. Razão pela qual pensamos que, na douta sentença sob recurso, se fez errada interpretação e aplicação do Direito, em claro prejuízo da FAZENDA PÚBLICA, não podendo tal aresto manter-se indemne na ordem jurídica».

Pediu fosse concedido provimento ao recurso e, em consequência, anulada a sentença recorrida e, em seu lugar, fosse proferida outra que julgasse a impugnação judicial totalmente improcedente por não provada, com a consequente manutenção na ordem jurídica dos atos tributários de liquidação impugnados.

O Recorrido não contra-alegou.

1.2. Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso e deve ser mantida na ordem jurídica a sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* 2. Dos fundamentos de facto Foi o seguinte o julgamento de facto em primeira instância: «(…) 1. O Impugnante foi citado por reversão da dívida da inicial executada “B………., Lda, NIPC …….., com sede na R. ………., n.º….., 5430-….. ……, relativamente a IUC de 2009 dos veículos com as matrículas …….., ……, …….., ………, ………. no valor de 2.529,97 € - Fls. 1 a 23 do PA; 2. Os aniversários das matrículas...

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