Acórdão nº 054/16.8BEPDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelPAULO ANTUNES
Data da Resolução17 de Junho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório I.1. A……….

, Lda., com os sinais dos autos, interpõe recurso da sentença do TAF de Ponta Delgada, proferida em 29/04/2019, que julgou improcedente a impugnação judicial intentada contra o acto de indeferimento de reclamação graciosa praticado pelo Chefe do Serviço de Finanças de Ponta Delgada, a qual fora apresentada contra os atos de liquidação de IVA, do período de 0903T, e respetivos juros compensatórios.

I.2.

Produziu alegações que terminou com o seguinte quadro conclusivo:

  1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE PONTA DELGADA, no pretérito dia 29 de Abril de 2019, que julgou totalmente improcedente o pedido formulado pela ora RECORRENTE no âmbito do processo de impugnação judicial que correu termos sob o n.º 54/16.8BEPDL.

  2. Para decidir no sentido da improcedência da pretensão aduzida pela ora RECORRENTE (então IMPUGNANTE), considerou o douto Tribunal a quo que o fornecimento e colocação de madeira, de equipamento de vigia, de equipamento de alarme e de equipamento de incêndio, devem ser subsumidos no conceito de trabalhos de construção civil, densificado na Portaria 19/2004.

  3. E considerou, igualmente, que o fornecimento e colocação de expositores, de equipamento de som e de equipamentos diversos, também consubstanciam serviços de construção civil por se tratar de equipamentos que «são parte imprescindível de um conjunto, estão intimamente ligados e devem adequar-se ao específico estabelecimento em que se integram e inerente actividade desenvolvida (comércio a retalho de produtos farmacêuticos em estabelecimentos especializados).

  4. Partindo daquela premissa – falaciosa, e secundando a argumentação coligida pela AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, considerou o douto tribunal a quo que é aplicável, no caso sub judice, o regime de inversão do sujeito passivo consignado na norma constante na alínea j) do n.º1 do artigo 2º do CIVA aos serviços descritos na factura emitida pela sociedade B………, pelo que, estava a RECORRENTE obrigada a liquidar IVA sobre todas as prestações de serviços aí descritas.

  5. Não obstante, entende a RECORRENTE que a apreciação judicativa do Tribunal a quo assentou numa errada fixação dos respectivos pressupostos de direito, em particular do alcance a reservar ao conceito de prestações de serviços de construção civil para efeitos de subsunção na norma de incidência subjectiva prevista na citada alínea j), do nº 1, do artigo 2º do Código do IVA, pelo que, deve a sentença sindicada ser revogada, por violação do citado preceito legal. Senão vejamos.

  6. A aplicação, pelo legislador nacional, do regime de reverse charge (inversão do sujeito passivo) nas prestações de serviços de construção civil é expressamente consentida pela Directiva n.º 2006/69/CE de 24 de Julho e confere aos Estados Membros da União Europeia a possibilidade de atribuir, ao Adquirente, a qualidade de devedor do imposto, nas “Prestação de serviços de construção, incluindo reparação, limpeza, manutenção, alteração e demolição respeitantes a bens imóveis”.

  7. Por seu lado, estabelece a alínea j), do n.º1, do artigo 2º do CIVA, que, são ainda sujeitos passivos de IVA «(…) as pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada.

  8. Ora, do cotejo dos regimes referência, sobressai, desde logo, que os serviços abrangidos pela inversão do sujeito passivo, se reconduzem aos “serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis”.

  9. E, sobressai, igualmente, a necessidade de se verificarem dois pressupostos cumulativos para que seja o Adquirente dos serviços o sujeito passivo do imposto, a saber I) tratar-se de serviços de construção, e II) respeitarem a bens imóveis.

  10. Conclui-se, assim, que a Directiva IVA do CIVA, circunscreve a aplicação do mecanismo do reverse charge, no segmento que aqui releva, aos “serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis”, em virtude de a inversão do devedor do imposto consubstanciar uma regra especial que contraria a regra geral.

  11. O que significa que, os Estados Membros apenas podem aplicar a inversão do sujeito passivo, no domínio em referência, a “serviços de construção civil” respeitantes a “bens imóveis”, sendo que se devem considerar como tal, para além da construção, a “reparação, limpeza, manutenção, alteração e demolição” de bens imóveis.

  12. Posto isto, importa, por ora, aferir, se os fornecimentos e colocação de madeiras, de expositores, de equipamentos diversos, de equipamento de som, de equipamento de vigia, de equipamento de alarme e de equipamento de incêndio, relativamente aos quais o prestador – B………..; liquidou IVA, configuram, ou não, serviços de construção civil.

  13. Ora, tal como se concretizou na petição inicial, os referidos serviços destinaram-se a ser colocados no interior de um imóvel, que já se encontrava edificado.

  14. E essa circunstância condiciona, de per se, a aplicação do regime de inversão do sujeito passivo do imposto, na medida em que, resulta da alínea j) do n.º1, do artigo 2º do CIVA e, bem assim, da Directiva IVA, que o seu âmbito inclusivo se circunscreve apenas a serviços que se relacionem, directamente, com o imóvel, isto é, a serviços que tenham por objecto a realização de uma obra e que sejam necessários à sua concretização, o que não se verifica no caso concreto.

  15. De resto, tratando-se de material que se destinou ao interior do imóvel, e compulsada a listagem dos fornecimentos em causa, constata-se que, contrariamente ao entendimento sufragado pela AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA e ao qual o douto Tribunal a quo aderiu, o mesmo não passou a fazer parte integrante do imóvel, porquanto, pode ser removido e colocado noutro local, caso a RECORRENTE decida alterar a localização da loja em causa.

  16. Efectivamente, perscrutada a listagem dos fornecimentos e serviços em que a “B………” liquidou IVA, infere-se, desde logo, que não se trata de material integrado no edifício e indispensável à concretização da obra, tratando-se outrossim, de bens autónomos do imóvel, podendo ser removidos se a RECORRENTE optar por alterar a localização da loja.

  17. Todavia e apesar de se afigurar que o trilho interpretativo subscrito pela RECORRENTE é o único consentâneo com a disciplina jurídica ínsita na citada alínea j), do n.º1 do artigo 2º do CIVA e na Directiva IVA, o certo é que, o douto Tribunal a quo, ancorando-se na Portaria 19/2004, considerou que o fornecimento e...

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