Acórdão nº 01954/19.9BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | AN |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
*** Acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.
A………….., S.A., com os demais sinais dos autos, neste processo de reclamação de ato/decisão do órgão da execução fiscal, recorre da sentença proferida Inicialmente, para o Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), que declarou a sua incompetência, em razão da hierarquia.
, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, em 9 de janeiro de 2020, que a julgou totalmente improcedente, mantendo a decisão reclamada (despacho da Coordenadora da Secção de Processo, do IGFSS, Viana do Castelo) de verificação e graduação de créditos.
O recorrente (rte) formalizou alegação, terminada com o seguinte quadro conclusivo: « 1. Conforme resulta dos autos, foi reclamado pelo A…………, S.A. um crédito no montante de € 10.000,00, garantido por penhor, constituído pela sociedade B………………, Lda., sobre valores mobiliários, 3088 UP’s, denominado “Fundos de Investimento - E.S. Monetário”, com a cotação de € 6,4829, valorizadas em € 20.019,20, do dossier nº 060005784622, associado à conta de depósitos à ordem nº …………, aberta junto do Banco reclamante.
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Por sentença de verificação e graduação de créditos proferida no âmbito do processo de execução fiscal nº 0301201200072222 e aps., foi o crédito do Banco recorrente graduado em 2º lugar, logo atrás do crédito exequendo da Segurança Social, relativo a contribuições e cotizações, crédito esse garantido apenas por penhora.
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Não pode o Banco recorrente deixar de manifestar a sua total discordância relativamente ao teor de tal decisão, porquanto tal crédito deveria ter sido graduado em 1º lugar, atendendo ao penhor existente.
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É certo que o artigo 204º, nº 2 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social estabelece que: 1 - Os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respetivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário geral, graduando-se nos termos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil.
2 - Este privilégio prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior.
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Entende, porém, o Banco recorrente que tal norma deve ser interpretada de forma restritiva, porquanto os privilégios creditórios em geral assumem natureza excecional, que afetam o princípio da igualdade entre os credores, 6. Pelo que, sendo normas excecionais, não podem ser aplicadas por analogia e, em relação a elas, deve prevalecer o critério da sua interpretação restritiva [(5)CF. Salvador da Costa, Concurso de Credores, 3ª edição, Almedina, pag. 311].
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Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 06/05/2010, proferido no âmbito do processo nº 744/08.9TBVFR-E.P1, em que foi relator o Exmo. Sr. Desembargador Filipe Caroço, em que sumariou: “Em processo de graduação de créditos relativa a bens móveis em que concorram crédito garantido por penhor, créditos laborais abrangidos pelo art. 377º do Cod. Do Trab., crédito de impostos a favor do Estado e crédito por contribuições para a Segurança Social, estando todos estes últimos garantidos por privilégio mobiliário geral, devem ser graduados por esta mesma ordem”.
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Conforme se referiu naquele Acórdão, apelando ao princípio da proteção da confiança e da segurança do comércio jurídico e interpretando restritivamente a norma do artigo 10º do Decreto-lei nº 103/80, há que retomar a regra geral da inexistência de relação ou conexão entre o crédito e os bens que o garantem que os privilégios especiais pressupõem; os privilégios mobiliários gerais não têm a mesma natureza, de direitos de garantia, daqueles e, ao contrário dos privilégios especiais, conforme o artigo 750º, não serão, consoante o artigo 749º do Código Civil, oponíveis a outros direitos reais, como é o caso do penhor.
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No mesmo sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 25/05/2017, proferido no processo nº 703/13.0TBMDLK.G, em que foi Relator o Exmo. Sr. Desembargador Fernando Fernandes Freitas, do qual resulta que “Os créditos garantidos por penhor, quando concorram com créditos dos Trabalhadores, do Estado e da Segurança Social, que gozam de privilégio mobiliário geral, devem ser graduados em primeiro lugar relativamente aos bens sobre os quais foi constituído o penhor, seguindo-se-lhes, pela ordem por que foram mencionados, os créditos privilegiados”.
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Sobre esta temática versou ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Porto, de 11/09/2018, proferido no processo nº 1211/17.5T8AMT-E.P1, de onde resulta que “os créditos garantidos por penhor mercantil, referenciados em III, IV, V e VI do dispositivo da douta sentença recorrida devem ser graduados por forma a que lhes seja conferido o primeiro lugar, com relação aos créditos privilegiados da Segurança Social”.
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No mesmo acórdão pode ler-se ainda que “Na graduação em que concorram em simultâneo (1) créditos privilegiados, por contribuições à Segurança Social, (2) garantidos por penhor, a favor das entidades bancárias recorrentes, e (3) privilegiados, de natureza laboral, deve dar-se prevalência aos créditos garantidos por penhor mercantil dado que os privilégios creditórios em geral assumem uma natureza excecional – à margem do princípio da autonomia privada, afectam o princípio da igualdade entre os credores – artº 604º nº 1 CCiv e, sendo normas excepcionais, não podem ser aplicadas por analogia (artº 11º...
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