Acórdão nº 01954/19.9BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelAN
Data da Resolução17 de Junho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

*** Acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

A………….., S.A., com os demais sinais dos autos, neste processo de reclamação de ato/decisão do órgão da execução fiscal, recorre da sentença proferida Inicialmente, para o Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), que declarou a sua incompetência, em razão da hierarquia.

, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, em 9 de janeiro de 2020, que a julgou totalmente improcedente, mantendo a decisão reclamada (despacho da Coordenadora da Secção de Processo, do IGFSS, Viana do Castelo) de verificação e graduação de créditos.

O recorrente (rte) formalizou alegação, terminada com o seguinte quadro conclusivo: « 1. Conforme resulta dos autos, foi reclamado pelo A…………, S.A. um crédito no montante de € 10.000,00, garantido por penhor, constituído pela sociedade B………………, Lda., sobre valores mobiliários, 3088 UP’s, denominado “Fundos de Investimento - E.S. Monetário”, com a cotação de € 6,4829, valorizadas em € 20.019,20, do dossier nº 060005784622, associado à conta de depósitos à ordem nº …………, aberta junto do Banco reclamante.

  1. Por sentença de verificação e graduação de créditos proferida no âmbito do processo de execução fiscal nº 0301201200072222 e aps., foi o crédito do Banco recorrente graduado em 2º lugar, logo atrás do crédito exequendo da Segurança Social, relativo a contribuições e cotizações, crédito esse garantido apenas por penhora.

  2. Não pode o Banco recorrente deixar de manifestar a sua total discordância relativamente ao teor de tal decisão, porquanto tal crédito deveria ter sido graduado em 1º lugar, atendendo ao penhor existente.

  3. É certo que o artigo 204º, nº 2 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social estabelece que: 1 - Os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respetivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário geral, graduando-se nos termos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil.

    2 - Este privilégio prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior.

  4. Entende, porém, o Banco recorrente que tal norma deve ser interpretada de forma restritiva, porquanto os privilégios creditórios em geral assumem natureza excecional, que afetam o princípio da igualdade entre os credores, 6. Pelo que, sendo normas excecionais, não podem ser aplicadas por analogia e, em relação a elas, deve prevalecer o critério da sua interpretação restritiva [(5)CF. Salvador da Costa, Concurso de Credores, 3ª edição, Almedina, pag. 311].

  5. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 06/05/2010, proferido no âmbito do processo nº 744/08.9TBVFR-E.P1, em que foi relator o Exmo. Sr. Desembargador Filipe Caroço, em que sumariou: “Em processo de graduação de créditos relativa a bens móveis em que concorram crédito garantido por penhor, créditos laborais abrangidos pelo art. 377º do Cod. Do Trab., crédito de impostos a favor do Estado e crédito por contribuições para a Segurança Social, estando todos estes últimos garantidos por privilégio mobiliário geral, devem ser graduados por esta mesma ordem”.

  6. Conforme se referiu naquele Acórdão, apelando ao princípio da proteção da confiança e da segurança do comércio jurídico e interpretando restritivamente a norma do artigo 10º do Decreto-lei nº 103/80, há que retomar a regra geral da inexistência de relação ou conexão entre o crédito e os bens que o garantem que os privilégios especiais pressupõem; os privilégios mobiliários gerais não têm a mesma natureza, de direitos de garantia, daqueles e, ao contrário dos privilégios especiais, conforme o artigo 750º, não serão, consoante o artigo 749º do Código Civil, oponíveis a outros direitos reais, como é o caso do penhor.

  7. No mesmo sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 25/05/2017, proferido no processo nº 703/13.0TBMDLK.G, em que foi Relator o Exmo. Sr. Desembargador Fernando Fernandes Freitas, do qual resulta que “Os créditos garantidos por penhor, quando concorram com créditos dos Trabalhadores, do Estado e da Segurança Social, que gozam de privilégio mobiliário geral, devem ser graduados em primeiro lugar relativamente aos bens sobre os quais foi constituído o penhor, seguindo-se-lhes, pela ordem por que foram mencionados, os créditos privilegiados”.

  8. Sobre esta temática versou ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Porto, de 11/09/2018, proferido no processo nº 1211/17.5T8AMT-E.P1, de onde resulta que “os créditos garantidos por penhor mercantil, referenciados em III, IV, V e VI do dispositivo da douta sentença recorrida devem ser graduados por forma a que lhes seja conferido o primeiro lugar, com relação aos créditos privilegiados da Segurança Social”.

  9. No mesmo acórdão pode ler-se ainda que “Na graduação em que concorram em simultâneo (1) créditos privilegiados, por contribuições à Segurança Social, (2) garantidos por penhor, a favor das entidades bancárias recorrentes, e (3) privilegiados, de natureza laboral, deve dar-se prevalência aos créditos garantidos por penhor mercantil dado que os privilégios creditórios em geral assumem uma natureza excecional – à margem do princípio da autonomia privada, afectam o princípio da igualdade entre os credores – artº 604º nº 1 CCiv e, sendo normas excepcionais, não podem ser aplicadas por analogia (artº 11º...

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