Acórdão nº 0288/16.5BEPRT 098/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução01 de Julho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 288/16.5BEPRT (98/18) 1. RELATÓRIO 1.1 Inconformada com a sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela acima identificada Recorrente, após indeferimento da reclamação graciosa, contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) que lhe foi efectuada oficiosamente, veio a mesma interpor recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte.

1.2 O recurso foi admitido e a Recorrente apresentou alegações, com conclusões do seguinte teor: «I- O presente recurso é apresentado em consequência da sentença proferida em 23.03.2017, a qual julgou, in totum, improcedente a impugnação judicial deduzida pela Impugnante, aqui recorrente, Massa Insolvente de A………… Lda., relativa às liquidações oficiosas de IRC, emitidas em 2012 e que tem por referência, o exercício económico de 2011, no montante de € 33.152,98.

II- Os pressupostos nos quais a AT se baseou para proceder à liquidação do indicado tributo padece dos mais elementares fundamentos legais enformadores da relação jurídico tributária e, nessa medida, os factos tributários subjacentes à emissão da liquidação são inexistentes, isto porque a sociedade em causa já se encontrava insolvente e com a actividade do estabelecimento definitivamente encerrada.

III- Sendo, ademais, assente que a Massa Insolvente não é sujeito passivo de imposto sobre o rendimento quando deliberado o encerramento da actividade do estabelecimento, nem o Administrador de Insolvência está obrigado ao cumprimento de qualquer obrigação de natureza declarativa e fiscal que ainda possa sobrestar na esfera jurídica da sociedade insolvente, designadamente, por tal resultar de imposição legal que consta vertida no art. 65.º, n.º 3, e 82.º, n.º 2, do CIRE.

IV- No caso dos presentes autos, sempre ficou demonstrado, provado e comprovado que foi deliberado pelos credores, em sede de assembleia de credores de 07.09.2010, o encerramento da actividade do estabelecimento da insolvente (art. 156.º, n.º 2, do CIRE) e, doutra parte, ficou deliberado, ainda, a liquidação do património da empresa insolvente para posterior distribuição do produto pelos seus credores.

V- Não tendo a Recorrente exercido qualquer actividade susceptível de imputação de imposto, nem a Autoridade Tributária, tal-qualmente lhe impõe o ónus da prova, ter provado e comprovado que a mesma exerceu actividade susceptível de ser tributada e geradora de lucro tributável, venha lançar um anátema, por via das liquidações oficiosas e, com isso, tentar obter o pagamento de um imposto que bem sabe não ser devido.

VI- Na esteira daquilo que é o princípio da incidência do imposto sobre o rendimento, que se encontra vertido no art. 1.º do CIRC, tal aponta no sentido de que este tributo incide sobre os rendimentos (lucro) que foram obtidos pelo sujeito passivo, referente a um período de tributação delimitado no tempo, ou seja, VII- Para que exista lucro sujeito a tributação, tem de existir uma actividade económica que esteja a ser exercida com regularidade pelo sujeito passivo, cabendo, dessarte, à AT, por um lado, a prova da sujeição da entidade ao cumprimento das obrigações declarativas e fiscais e, doutro passo ainda, a existência/verificação dos pressupostos de que depende a liquidação do imposto.

VIII- Encontrando-se a actividade do estabelecimento definitivamente encerrado desde 07.09.2010, sendo tal facto do conhecimento da AT, porque o mesmo consta da informação cadastral e registal comercial da entidade insolvente e, ademais, não tendo a AT, tal como exigido, provado a existência da qualquer actividade susceptível de fazer qualquer obrigação tributária (artigos 74.º/1 e 75.º/2, da LGT), não poderiam tais liquidações oficiosas terem sido emitidas nem, tampouco, estaria o Administrador da Insolvência obrigado ao cumprimento das obrigações fiscais, pois estas tinham cessado – vide art. 65.º, n.º 3, do CIRE.

IX- Neste sentido, era de concluir que para além da actividade do estabelecimento ter sido encerrada em 07.09.2010, não existe qualquer lucro sujeito a tributação por inexistência da actividade da impugnante, como também, pela lei falimentar, não existe qualquer obrigação de natureza declarativa e fiscal que incida sobre o legal representante da massa insolvente – Administrador da Insolvência.

X- A sentença recorrida, fez uma incorrecta interpretação das normas jurídicas, pois que, seguiu a peugada exposta pela AT e olvidou-se de aplicar ao caso sub judicio as especificidades decorrentes da insolvência, como também, doutro passo, não cuidou da verificação da existência dos pressupostos de que dependem a liquidação do imposto sobre o rendimento, designadamente a verificação e existência de facto tributário gerador de lucro tributável, nos termos em que consta exposto no art. 13.º, do CIRC, sendo que este será apurado, XI- em função das variações patrimoniais positivas e as negativas da entidade sujeita a tributação, o qual fica expresso no resultado líquido do período que, depois, será vertido nos documentos contabilísticos e fiscais, sendo de concluir que a existência do apuramento do lucro tributável nasce, assim, do exercício de uma actividade geradora de rendimento directo para o sujeito passivo, ou seja, a relação jurídica tributária nasce desse elemento primordial caracterizador da incidência do impostos – a existência de actividade passível de gerar lucro tributável.

XII- O aresto recorrido, formou uma convicção que nem a própria AT conseguiu fazer ao longo de todo o processo, designadamente infere que o facto da impugnante, aqui recorrente, na sua óptica, não se encontrar cessada é condição do exercício da actividade económica. Assim, a conclusão que se extrai do aresto não encontra qualquer arrimo legal, nasce de uma presunção, ou seja, como a actividade não se encontra cessada, logo há actividade e lucro tributável, o que, de todo em todo, contraria o estipulado em sede do art. 65.º, n.º 3, do CIRE, e art. 1.º, 3.º e 13.º, do CIRC, sendo, assim, errónea a interpretação e aplicação das normas jurídicas.

XIII- Destarte, inexistem fundamentos directos, do ponto de vista jurídico tributário para liquidar imposto, dada a inexistência de actividade e ausência de lucro tributável, e, do ponto de vista jurídico falimentar, carece de legitimidade e fundamento a liquidação do imposto, porque tomada ao arrepio das mais elementares normas que regem o processo de insolvência, que sendo normas especiais tem de ser aplicadas ao caso em concreto e que, por seu turno, foram postergadas na sua totalidade, pela douta sentença recorrida.

XIV- Conforme é sabido e consabido, a insolvência trata-se de um processo de execução universal dos bens do devedor, em que o Administrador da Insolvência gere o processo de alienação dos activos, presta contas ao processo judicial (as quais são completa e totalmente alheias à sindicância da AT) e procede, de acordo com as determinações da sentença de verificação e graduação de créditos, à elaboração do...

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