Acórdão nº 01595/10.6BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução01 de Julho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

*** Acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

A…………. - Instituição Financeira de Crédito, S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida, no Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, em 21 de junho de 2018, que julgou improcedente impugnação judicial, visando ato de liquidação, adicional, de IVA e juros compensatórios, referente ao mês de outubro de 2006.

A recorrente (rte) formalizou alegação, terminada com o seguinte quadro conclusivo: « (a) Considerou o Tribunal a quo na sentença recorrida que o valor da indemnização da companhia de seguros pelos danos resultantes de sinistro de bem dado em locação financeira fixada por referência ao capital em dívida no momento da ocorrência do sinistro traduz a contraprestação de uma prestação de serviços sujeita a IVA.

(b) E baseia tal conclusão numa alegada “economia do contrato de locação financeira, em que o locatário, em caso de sinistro ou perda do bem, assume por sua conta o risco da impossibilidade de execução do esquema contratual, nesta medida ocorre a obrigação do pagamento antecipado das rendas vincendas ou o vencimento antecipado da dívida de capital actualizado (incluindo rendas vincendas e juros).” (c) Mas tal conclusão não pode proceder, porque no âmbito de um contrato de locação financeira a propriedade do bem locado permanece na esfera do locador, pelo que, ocorrendo um sinistro com destruição do bem locado, é a esfera patrimonial do locador que é afectada, gerando o direito ao ressarcimento na medida do dano incorrido.

(d) Mediante a repartição de risco acordada entre o locador e o locatário, este é responsável pelas perdas de valor que o locador sofre em virtude do sinistro que provocou a perda total do bem locado. É do locador o direito à indemnização pelos danos cuja medida se convenciona corresponder aos valores vincendos na data do sinistro.

(e) É assim precisamente por força da (real) “economia do contrato de locação financeira” que os danos decorrentes da perda do bem são suportados pelo seu proprietário, o locador.

(f) Em consequência, não estamos nesta sede concreta, como erradamente afirma o Tribunal a quo, perante uma “remuneração devida”, pois que o sinistro determina, por força da destruição do seu objecto, a cessação do contrato de locação financeira. A que respeitaria então a remuneração ou contraprestação cuja existência é afirmada pelo Tribunal a quo, se nenhuma prestação existe? (g) E, sendo certo que o conceito de prestação de serviços acolhido pelo número 1 do artigo 4.° do Código do IVA é residual, tendendo a abranger todas as operações que não constituam transmissões de bens, não é menos certo que tal não é o caso das indemnizações que visam reparar danos, isto é, que traduzam a reparação de um prejuízo ou se destinem a penalizar a lesão de qualquer interesse.

(h) No acórdão de 31 de Outubro de 2012, proferido no processo n.° 1158/11, Vossas Excelências enfatizaram aquele princípio fundamental, concluindo que “[n]o âmbito de um contrato de locação financeira, as indemnizações pagas pelas seguradoras e destinadas a compensar os danos causados pela perda dos veículos automóveis, em caso de acidente, porque não assumem a natureza de contraprestação pela transmissão de um bem ou prestação de um serviço (arts. 1º, n.° 1, 4°, n.° 1 e 16°, n.° 6, alínea a), do CIVA), nem visam suportar lucros cessantes (...) recorridas, devem considerar-se excluídas da incidência de IVA.” (i) Ora, as indemnizações relevantes no caso que aqui nos ocupa “não assumem a natureza de contraprestação pela transmissão de um bem ou prestação de um serviço”.

(j) E, por este motivo, sobre os valores em análise não incide IVA, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo.

Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, deve o presente recurso ser dado como procedente, por provado e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, por ilegal, e substituída por outra que determine a procedência total da presente impugnação, com as legais consequências.

» * Não houve lugar a contra-alegação.

* O Exmo. magistrado do Ministério Público (MP) emitiu parecer, onde conclui: « (…).

Afigura-se-nos, assim, que independentemente da posição doutrinal que vier a ser seguida sobre a qualificação das prestações efetuadas pelo locatário na sequência da resolução dos contratos de locação, designadamente se de natureza contratual ou de compensação...

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