Acórdão nº 0777/19.0BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelCLÁUDIO RAMOS MONTEIRO
Data da Resolução09 de Julho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1.

    ORDEM DOS ENFERMEIROS - identificada nos autos – recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul (TCAS), de 30 de janeiro de 2020, que, no âmbito do recurso de apelação da Sentença do Tribunal Administrativo do Círculo (TAC) de Lisboa, de 19 de outubro de 2019, julgou verificada a inutilidade superveniente da lide e, em consequência, declarou extinta a instância cautelar.

    A referida sentença havia indeferido a providência cautelar de suspensão da eficácia que a Recorrente requereu do despacho da Ministra da Saúde, de 16 de abril de 2019, que ordenou a realização de uma sindicância à Ordem dos Enfermeiros, sindicância essa que, entretanto, já foi integralmente realizada.

    Nas suas alegações, a Recorrente formulou, com relevo para esta decisão, as seguintes conclusões: «(...) b) A legitimidade do MP para propor acção de dissolução de órgão, está condicionada ao cumprimento prévio, por parte do órgão de tutela, do procedimento previsto no artigo 6.º, n.ºs 4 a 6 da LTAL, procedimento esse claramente construído de forma a permitir um contraditório, quer dos visados (n.º 4), quer do próprio órgão deliberativo (n.º 5); c) No final, a lei confere, ainda, ao órgão de tutela o poder de ponderar “se for caso disso…” remeter ao MP o relatório, para proposição de eventual acção de perda de mandato; d) A propositura de acção para dissolução de órgãos não se basta com uma mera participação, por parte do órgão de tutela, como decorre do n.º 3; e) Estando em causa a dissolução de órgãos, a lei impõe que se siga o procedimento previstos nos números 4 a 6, sem o que o MP deixa de ter legitimidade para a propositura da acção; f) De onde, caso ocorra ilegalidade no âmbito do procedimento, o MP fica carente de legitimidade para a propositura da acção; g) Pelo que, o acórdão impugnado violou, por incorrecta aplicação os artigos 6.º, da LTAL e 129.º do CPTA».

    1. O Ministério da Saúde contra-alegou, aderindo integralmente aos fundamentos do acórdão recorrido, e reiterando que a concessão da providência requerida não teria qualquer utilidade para a Recorrente.

    2. O recurso de revista foi admitido por Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, em formação de apreciação preliminar, de 7 de maio de 2020, por entender relevante que o mesmo se pronuncie sobre a questão «(...) de saber se os «efeitos» ditos no art. 129°do CPTA os «que o acto ainda produza ou venha a produzir» são só aqueles que proximamente decorram do acto suspendendo ou se são ainda os que esse acto remotamente cause».

    3. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, pois em sua opinião, e em síntese, «os efeitos a que se refere o artº 129º do CPTA apenas abrangem os que resultam causalmente do acto suspendendo e não os que posteriormente possam vir a resultar de novos actos praticados em consequência do primeiro - devendo, pois, tal norma ser interpretada no sentido de apenas abranger os efeitos que decorrem em primeira linha, como resultado causal directo do acto suspendendo.» 5.

    Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, nos termos da alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 36.º do CPTA.

  2. Matéria de facto 6.

    As instâncias consideraram como indiciariamente provados os seguintes factos relevantes para a decisão, tendo em atenção a prova documental produzida e as alegações das partes: a) Por ofício de 21/3/2019, sob n.º 1351, foi dirigida à respetiva Inspetora Geral e subscrito pela Chefe de Gabinete da Ministra da Saúde, uma solicitação sobre o seguinte: «ASSUNTO: Intervenção da IGAS quanto às declarações recentes de membros dos órgãos da Ordem dos Enfermeiros e quanto às atividades realizadas e contas prestadas por esta mesma ordem profissional» contendo uma informação que se prolonga por 6 páginas e, a final, conclui no sentido de ser «determinada a realização, pela Inspeção Geral das Atividades em Saúde, de uma ação de sindicância à referida ordem profissional, com carácter de urgência face à gravidade das situações acima mencionadas tendo em vista indagar os indícios de ilegalidades resultantes: (i) das intervenções públicas e demais declarações dos identificados membros de órgãos desta associação pública profissional; (ii) das atividades realizadas pela mesma Ordem e correspetivas prioridades de atuação, bem como de eventuais omissões de atuação delas decorrentes, em detrimento da efetiva prossecução dos fins e atribuições que lhe estão cometidos por lei; e (iii) da gestão da referida ordem profissional, no que respeita às suas contas e reflexos ou repercussões nelas das situações indicadas nos dois pontos anteriores; porquanto a Ordem dos Enfermeiros se encontra, constitucional e legalmente, impedida de exercer ou participar em atividades de natureza sindical e em atividades relacionadas com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros, não podendo prosseguir atividades nem usar os seus poderes fora das suas atribuições, nem tão-pouco utilizar os seus recursos em finalidades diversas das que lhe competem, sob pena de sujeição a sanções de perda de mandato dos respetivos membros ou de dissolução dos seus órgãos»; b) Tal ofício foi recebido pela Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS), a 22/3/2019 (n.º entrada 1472), acompanhado da informação mencionada na alínea anterior e de anexos referenciados como «Intervenções públicas e demais declarações, relativas a membros de órgãos da Ordem dos Enfermeiro, entre outubro de 2018 e março de 2019; — Relatório e Contas 2016, da Ordem dos Enfermeiros; e — Relatório e Contas 2017, da mesma Ordem.», que correspondem a fls. 8 a 60 (de 102 fls. do PA em suporte PDF); c) A 11 de abril de 2019 deu entrada na IGAS um outro ofício remetido pelo Gabinete da Ministra da Saúde através do qual foram remetidos «três elementos adicionais (...) suscetíveis de corroborar e sustentar os mesmos indícios de ilegalidades já identificados, quanto à intervenção de membros de órgãos da Ordem dos Enfermeiros, atento o impedimento constitucional, legal e estatutário de exercício ou participação desta associação pública profissional em atividades de natureza sindical e em atividades relacionadas com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros» — cfr. fls. 61 a 82 do PA, que se dão por integralmente reproduzidas; d) Nessa sequência, os serviços da IGAS elaboraram, «com vista a sustentar a decisão superior de instauração de uma sindicância à referida Ordem», a Informação n.º2 (não sei se estará a mais…) 289/2019 subscrita pelo Inspetor A………. —, homologada por despacho, da respetiva Inspetora-geral, de 12 de abril de 2019, que concluiu «estarem verificados os pressupostos para a realização de uma sindicância, a ser determinada por Despacho da Ministra da Saúde, tendo por objeto a verificação da legalidade dos atos de gestão praticados pelos seus órgãos», pelo que «se propõe a Sua Excelência a Ministra da Saúde, que determine a realização de uma ação inspetiva, do tipo sindicância, à Ordem dos Enfermeiros», a qual se fez acompanhar de anexos que espelham a variação da despesa por rubricas conforme Relatório e Contas da Ordem dos Enfermeiros de 2017 — cfr. fls. 86 a 95 do PA; e) Do despacho exarado pela Inspetora-Geral da IGAS, mencionado na alínea anterior, consta: «Mais se propõe que, para a instrução do respetivo processo de sindicância, sejam nomeados como sindicantes os Inspetores A……….., responsável, e os Inspetores em mobilidade, B……….. e C…………, sem prejuízo da indicação de outros elementos que venham a tornar-se necessários» — cfr. fls. 86 do PA; f) Sobre essa informação e proposta da Inspetora-Geral da IGAS lavrou a Ministra da Saúde, a 16/4/2019, o seguinte despacho: «Determino que se proceda à sindicância proposta com urgência conforme orientação deste gabinete de 21 de março de 2019» — cfr. fls. 86 e 100 do PA; g)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT