Acórdão nº 0109/13.0BEBJA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelGUSTAVO LOPES COURINHA
Data da Resolução08 de Julho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações I. A Fazenda Pública inconformada com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul datado de 18 de Abril de 2018, que julgou procedente a oposição à execução fiscal nº 0906-2008/100410.7, deduzida por Z………., na qualidade de cabeça-de-casal da herança de X………., com os demais sinais dos autos, que contra ela reverteu, na qualidade de sucessora do responsável subsidiário para a cobrança de dívidas de I.V.A. e coimas fiscais, relativas aos anos de 2007 e 2008 e no montante global de € 441.835,45, vem nos termos dos artigos 27.º nº 1 al. b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos Fiscais e 284º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpor recurso por oposição de acórdãos para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, por considerar que a referida decisão colide com o acórdão deste Supremo Tribunal proferido no processo nº 01025/14, datado de 06/03/2015 (acórdão fundamento).

  1. Por despacho a fls. 2634 do SITAF, o Exmº Relator veio admitir o recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal, e determinou a notificação da recorrente e da recorrida para alegar nos termos do art.º 284º, nº 5 e nº 3 do art.º 282º ambos do CPPT.

  2. A recorrente, Fazenda Pública veio apresentar alegação de recurso de segundo grau a fls. 2640 a 2662 do SITAF, no sentido de demonstrar alegada oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões: 1. Da oposição de acórdãos: I. Em primeiro lugar cumpre demonstrar que, entre o acórdão recorrido e o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 13-10-2010, exarado no processo n.º 01025/14, de 06/03/2015 (doravante, acórdão fundamento, publicado em www.dgsi.pt), existe a oposição exigida, tal como seguidamente se expõe: II. No acórdão recorrido consta como matéria de facto provada, para o que aqui nos interessa, o seguinte (cfr. pag. 8): “FF) Em 10/12/2012, o Chefe de Finanças de Estremoz lavrou despacho de reversão contra “X………… – CABEÇA DE CASAL DA HERANÇA DE” com os seguintes fundamentos: “(…) Por se verificarem as condições previstas na al. a) do n.º 2 do artigo 153.º do CPPT, os responsáveis pela gestão das sociedades respondem subsidiariamente pelas dívidas destas, nos termos do artº 23º e al. b) do n.º 1 do art.º 2 4.º da LGT relativamente aos tributos e artº 8º pelas coimas, esgotada a possibilidade de pagamento por parte da devedora originária, reverto a presente dívida para os respetivos responsáveis com os fundamentos de facto e de direito enunciados na informação prestada e que se anexa (…)” III. No acórdão fundamento, também na matéria de facto dada como assente, consta o seguinte: “C. Em 25/11/2009 foi proferido despacho de reversão contra A………… na qualidade de herdeiro da revertida C……………, falecida, pelo período de gerência decorrente entre 28/01/2002 a 14/10/2004, relativamente a dividas provenientes de IRC e IVA no montante de € 75.116,42 – cfr. fls. 29 e 37/38 dos autos de execução aqui em anexo.” D. Do teor deste despacho o Oponente teve conhecimento por carta registada, datada de 12/11/2009 – cfr. fls. 34/35 dos autos de execução aqui em anexo.

  3. Assim sendo, salvo melhor opinião, verifica-se uma identidade substancial das situações fácticas, neste caso concreto, parece-nos até uma identidade quase decalcada entre ambas.

  4. Por outro lado, também se verifica que a questão fundamental de direito apreciada em ambos os arestos é a mesma, isto é, a de estabelecer os limites da responsabilidade dos herdeiros do responsável subsidiário no caso de reversão efectuada posteriormente à sua morte por aplicação do artigo 24.º,n.º 1, alínea b) da Lei Geral Tributária conjugado com o artigo 29.º, n,º 2 do mesmo diploma Vejamos: VI. No acórdão recorrido, entende-se que: Fundando-se a reversão da execução no artº.24, nº.1, al. b), da L.G.T., tal faz impender o ónus da prova sobre o gerente/administrador revertido e já falecido, tal ónus incidindo no caso sobre o opoente/recorrente, enquanto sucessor daquele, sendo ele quem tem de provar que não foi imputável ao primeiro a falta de pagamento da dívida exequenda revertida, conforme examinado supra (na alínea b), do nº.1, do artº.24, da L. G. Tributária, consagra-se, portanto, uma presunção de culpa, que onera o revertido, a aferir pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto - cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 8/5/2012, proc.5392/12; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 13/11/2014, proc.7549/14).

  5. A decisão do tribunal a quo foi, no entanto, a seguinte: Concluindo, o regime previsto no artº.29, nº.2, da L.G.T., nos casos em que, face ao responsável subsidiário, entretanto já falecido, se verifique a reversão ao abrigo do artº.24, nº.1, al. b), da L.G.T., contra os sucessores, viola o princípio constitucional do direito à tutela judicial efectiva, assim não se aplicando no caso “sub judice”, em consequência do se deve julgar parte ilegítima na execução o opoente e ora recorrente.

    Arrematando, julga-se procedente este fundamento do recurso e, consequentemente, revoga-se a sentença recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão.

  6. Já no acórdão fundamento entende-se que: “Tem-se colocado a questão de saber se pode ocorrer a reversão da execução contra um sucessor de um responsável subsidiário.

    O STA tem-se pronunciado uniformemente no sentido de que a responsabilidade subsidiária se transfere para os herdeiros do responsável embora a responsabilidade destes fique limitada às forças da herança. (…) IX. Como se resume no sumário: “O herdeiro do responsável subsidiário, falecido sem que tivesse sido citado para a reversão, contra quem reverteu a execução fiscal originariamente instaurada contra a sociedade contribuinte, responde pela dívida exequenda até ao limite das forças da herança, nos termos do disposto no artigo 29º, n.º 2 da LGT e tem legitimidade para a execução fiscal, enquanto demandado, nos termos do disposto no artigo 153º do CPPT.” X. Resulta, assim, demonstrada a identidade da questão fundamental de direito apreciada no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, uma vez que, em ambos os acórdãos, foi, em concreto, decidida a mesma questão de direito e analisadas as mesmas disposições legais.

  7. Sendo que, o acórdão recorrido perfilhou, de forma expressa, solução diametralmente oposta à do acórdão fundamento.

  8. E não se tem verificado alteração significativa recente na regulamentação jurídica desta, uma vez que as normas aqui em causa não sofreram, desde há muito, praticamente 20 anos, qualquer alteração na sua formulação.

  9. Pelo exposto, parece-nos demonstrada a identidade de situações de facto, bem como, resulta clara a divergência na solução dada à questão de direito em ambos os acórdãos, pelo que, salvo melhor opinião, ter-se á de concluir que se encontram preenchidos os requisitos previstos nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do CPTA para ser admitido o presente recurso.

    1. Da posição da Fazenda Pública: XIV. A situação aqui em causa, como já se disse, é uma reversão directamente efectuada numa execução fiscal já identificada nos autos das dívidas de uma sociedade para os herdeiros do seu gerente de facto entretanto falecido, aqui representados pela sua cabeça-de casal.

  10. Em primeira instância foi a oposição julgada parcialmente procedente por não ter sido considerada legal a reversão de dívidas com origem em coimas, decisão transitada em julgado, tendo, pelo contrário, permanecido a reversão das dívidas societárias com origem em IVA, apenas estas últimas objecto do presente recurso.

  11. Quanto à gerência de facto da sociedade devedora originária por parte de X…………., entretanto falecido, esta foi considerada demonstrada na sentença (cfr. fls. 31/32) e confirmada em segunda instância (fls. 12 do acórdão) pelo que se pode considerar definitivamente estabelecida nos presentes autos a sua responsabilidade subsidiária nos termos do artigo 24.º da LGT.

  12. O problema aqui em causa é apenas de natureza jurídica, isto é, apurar se a reversão da dívida fiscal para um herdeiro de um responsável subsidiário é, ou não, possível, face à lei vigente, em termos gerais.

  13. Em termos de direito positivo, a norma parece clara. Diz o artigo 29.º, n.º 2 da LGT que “As obrigações tributárias originárias e subsidiárias transmitem-se, mesmo que não tenham sido ainda liquidadas, em caso de sucessão universal por morte, sem prejuízo do benefício do inventário.” XIX. A jurisprudência tem-se pronunciado sempre no mesmo sentido, como se comprova no acórdão fundamento que nos diz: “Sobre a questão da sucessão mortis causa do devedor subsidiário (e naturalmente da transmissão dessa sua responsabilidade aos seus herdeiros) já se pronunciou diversas vezes este Supremo Tribunal, quer no domínio de vigência do CPT...

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