Acórdão nº 0320/18.8BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução24 de Setembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1. A……………, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA.

    [A…………] - nos autos já identificada - interpõe «recurso de revista» do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS], de 19.06.2019, que concedendo provimento aos «recursos de apelação», independentes, interpostos pelo CENTRO HOSPITALAR DO BARREIRO MONTIJO, EPE [CHBM], e pela contra-interessada B……, LDA.

    [B…….], revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra [TAF], de 19.06.2018, e julgou improcedente a «ampliação subsidiária» do âmbito do recurso por ela deduzida.

    Conclui assim as suas alegações de revista: A) O presente recurso de revista vem interposto do acórdão proferido pelo TCAS nos presentes autos, em 19.06.2019, nos termos do qual se decidiu julgar procedentes os recursos interpostos pelo CHB e pela B……, revogando-se, por conseguinte, a sentença proferida no tocante ao julgado nas alíneas a) e b) do segmento decisório, e mantendo-se válido e eficaz o acto de adjudicação de 20.02.2018, na medida em que se decidiu também julgar improcedente a ampliação do âmbito do recurso deduzida pela A……, ora recorrente; B) A recorrente dividiu as suas alegações em 4 capítulos, designadamente: I. Da Tramitação Processual Relevante; II. Da Admissibilidade Legal Do Presente Recurso De Revista III. Do Recurso de Revista stricto sensu, e IV. Conclusões; C) No âmbito do capítulo «I. Da Tramitação Processual Relevante», veio a recorrente realizar breve análise da tramitação processual mais relevante subjacente aos presentes autos, que culminou na prolação do, então agora, acórdão sob revista; D) De seguida, e a propósito do capítulo «II. Da Admissibilidade Legal Do Presente Recurso De Revista» a ora recorrente demonstrou de forma indubitável, que não só estamos perante questões que, pela sua relevância jurídica ou social, tornam a presente revista de importância fundamental, como estamos perante um quadro em que a revista é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; E) Nesse sentido, veio a ora recorrente demonstrar que em folhas 36 a 38 do acórdão sob revista, o TCAS apresentou uma posição completamente inovadora e própria na interpretação que fez da cláusula 8ª, nº1, do «Programa do Procedimento», sendo que tal não só não encontrava suporte na lei, na doutrina, na jurisprudência, nas peças do presente procedimento e/ou no circunstancialismo fáctico ocorrido no caso concreto, como era susceptível de violar os princípios da concorrência, da igualdade e da transparência; F) Demonstrou, assim, que a apreciação da validade de/na interpretação restritiva dessa cláusula 8ª, nº1, não só assumia uma «relevância social fundamental» como se revelava necessária para «para uma melhor aplicação do direito», na medida em que, por um lado, correspondia a uma questão de controlo da função jurisdicional naquela que é a reserva discricionária da administração, e por outro, era fulcral para garantir a uniformização do direito relativamente a esta matéria importante de interpretação de cláusulas de peças de procedimento e causas de exclusão de propostas de concorrentes no âmbito da contratação pública; G) De seguida, por referência ao julgamento dos demais segmentos decisórios que julgam improcedentes os demais vícios assacados ao acto administrativo impugnado, demonstrou a recorrente que os mesmos envolviam a ponderação e interpretação de importantes princípios e regras da contratação pública, e, por isso, assumiam a natureza de questões de «relevância social fundamental» que impunha a intervenção deste Supremo Tribunal como condição para alcançar «uma melhor aplicação do direito» que se mostra julgado de forma pouco consistente e contraditório entre as instâncias, e que é susceptível de se verificar em tantos outros concursos públicos; H) Nestes termos, e a propósito do julgamento do vício de falta de fundamentação do Relatório Preliminar [E] - violação do artigo 122º, nº1 e nº2, do CCP - começou por se evidenciar que o Venerando Tribunal a quo não se pronunciou sobre o dever de fundamentação do «Relatório Preliminar», consagrado no artigo 122º, do CCP, pronunciando-se, apenas, sobre o dever [ou não] de fundamentar o «Relatório Final», para depois se concluir pela necessidade da presente revista melhor aplicação de direito sobre esta matéria de relevância social fundamental, por não se como não se conseguir descortinar, da remissão operada para as matérias constantes em segmentos decisórios do acórdão em que é que a mesma colocava em crise o alegado pela aqui recorrente; I) Por conseguinte, por referência do segmento decisório referente ao [F] vício de falta de fundamentação e omissão de pronúncia do relatório final - violação do artigo 124º, nº1, do CCP -, demonstrou-se que a presente revista era necessária para melhor aplicação de direito sobre esta matéria de relevância social fundamental, pois que o mesmo apresentava trechos aleatórios de doutrina, que no seu conjunto contrariam a decisão tomada, quando a previsão do nº1, do artigo 124º do CCP, é explicita ao estabelecer que o «Relatório Final» deve ser fundamentado pelo Júri do Concurso, no qual devem ser ponderadas as observações dos concorrentes, mantendo-se ou modificando-se o teor e conclusões do «Relatório Preliminar», e propondo-se [ou não] a exclusão de propostas, se se verificar, em função das observações dos concorrentes, a ocorrência de qualquer dos motivos previstos no nº2, do artigo 146º, do CCP; J) De seguida, e por referência do segmento decisório referente ao [G] vício de violação do artigo 50º nº7 do CCP, demonstrou-se que a presente revista era necessária para melhor aplicação de direito sobre esta matéria de relevância social fundamental, pois que o Venerando Tribunal a quo incorreu em claro erro de julgamento, na medida em que o Júri do Concurso não é o órgão competente para a decisão de contratar, não podendo, por isso, proceder à rectificação de erros das peças do procedimento, e mesmo que fosse, nunca o poderia fazer em sede de Relatório Final, dado que o prazo limite para essa rectificação está bem consagrado no nº7, do artigo 50º, do CCP, e estava ultrapassado nesse momento; K) Nesta sequência, e por referência do segmento decisório referente ao [H] vício de violação da cláusula 13º nº1 do PP demonstrou-se que a presente revista era necessária para melhor aplicação de direito sobre esta matéria de relevância social fundamental, pois que o Venerando Tribunal a quo incorreu em claro erro de julgamento ao considerar que existindo apenas uma proposta não excluída para o Lote 3, não haveria que proceder à aplicação do critério de adjudicação, para efeitos de apuramento da sua exclusão em virtude de aplicação de tal [e tão importante] critério, quando é princípio basilar da contratação pública que em matéria de adjudicação, desde que se verifique uma causa de exclusão da proposta, tal exclusão torna-se vinculativa; L) Por conseguinte, e por referência do segmento decisório referente ao [I] vício de violação da cláusula 6ª do PP - preço-base, demonstrou-se que a presente revista era necessária para melhor aplicação de direito sobre esta matéria de relevância social fundamental, pois que o Venerando Tribunal a quo incorreu em claro erro de julgamento ao decidir que não cabe adicionar o percentual de taxa de IVA aplicável ao preço base indicado nas propostas, quando o mesmo contraria a aplicação conjugada dos artigos 60º, nº1 e 473º, do CCP, e jurisprudência firmada na matéria; M) Por fim, e no que refere ao segmento decisório referente ao [I] vício de ilegalidade da cláusula 13º nº2 do PP - critério de desempate, demonstrou-se que a presente revista era necessária para melhor aplicação de direito sobre essa matéria de relevância social fundamental, porquanto o Venerando Tribunal a quo procedeu em claro erro de julgamento ao não julgar ilegal a cláusula 13ª do Programa do Procedimento, quando a mesma se encontra em manifesta ilegalidade com o teor do nº5, do artigo 74º, do CCP; N) Subsequentemente, veio a recorrente demostrar que a presente revista assumia uma «relevância social fundamental» e se impunha como condição para alcançar «uma melhor aplicação daquele direito» no que diz respeito à decisão sobre nulidades invocadas pela ora recorrente na Ampliação do Objecto de Recurso, porquanto a dispensa da produção de prova e a consequente decisão de não dar os factos como provados por falta de prova, era matéria que era recorrente na nossa jurisprudência, principalmente em processos urgentes, existindo, por isso, necessidade de prolação de decisão para servir de orientação para a resolução de futuros casos, garantindo a uniformização do direito relativamente a esta matéria importante que envolvia princípios e regras fundamentais de Processo Civil e que se mostrava julgada de forma pouco consistente e contraditório entre as duas instâncias, quando é susceptível de se verificar em tantos outros casos; O) Por fim, e no que diz respeito à improcedência do pedido indemnizatório deduzido na ampliação do âmbito do objecto do recurso, começou a recorrente por evidenciar que tal evidente erro na qualificação do meio processual utilizado sempre deveria ter sido corrigido oficiosamente pelo Venerando Tribunal a quo, nos termos e para os efeitos do disposto no nº3 do artigo 193º do CPC - ao invés de se determinar, sem mais não, a sua improcedência -, pois que nenhum limite natural se verificava que obstasse a convolação daquele em recurso subordinado, dado existir uma certa equiparação entre o meio processual utilizado [ampliação do objecto do recurso] e o meio processual pretendido [recurso subordinado], ter aquele sido interposto no prazo legalmente estabelecido para este [artigo 633º, nº2 do CPC], terem sido respeitadas as regras do modo de interposição de recurso [artigo 637º do CPC], e ressalvado o principio do contraditório; P) Para depois concluir que a presente questão de convolação oficiosa de formas de processo perante evidente erro na qualificação do meio...

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