Acórdão nº 01711/11.0BELRS 0489/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução14 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. A…….. – Publicidade na Companhia B………, S.A., contribuinte fiscal n.º ………, com sede na Avenida ………, edifício ……, n.º ……., ……., em Algés, recorreu da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial da liquidação das taxas cobradas pelo Município de Lisboa e relativas à renovação, para o ano de 2011, do licenciamento da publicidade instalada em espaços publicitários pertencentes à Companhia B………….., colocados em meios e transporte coletivos da cidade de Lisboa, de cuja concessão a Impugnante é titular, no valor global de € 126.995,41 (cento e vinte e seis mil, novecentos e noventa e cinco euros e quarenta e um cêntimos).

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios e autos e com efeito meramente devolutivo.

Notificada da sua admissão, a Recorrente apresentou alegações, que resumiu nas seguintes conclusões: «(...) a) O presente recurso jurisdicional cinge-se à parte da Sentença recorrida que julgou não inconstitucionais os artigos 3.º e 16.º do RPML e o artigo 29.º, n.º 5, alínea a), da TTORML e que julgou improcedente a arguição de ilegalidade da taxa liquidada por violação do conceito jurídico de taxa previsto na lei; b) O fato tributário discutido nos presentes é a renovação da licença de publicidade da Recorrente para o ano de 2011; c) Relativamente à arguição da inconstitucionalidade orgânica dos artigos 3.º e 16.º do RPML e do artigo 259.º, n.º 5, alínea a) da TTORML, e para a dar por não verificada, o Tribunal a quo, remeteu na íntegra para o decidido no Acórdão n.º 177/2010 do Tribunal Constitucional; d) Ora, acontece que, como se demonstrou na alínea a) da Parte III das presentes alegações (para onde se remete na íntegra), o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao considerar abrangida no âmbito das referidas normas a renovação automática da licença de publicidade atribuída à Recorrente; e) Na verdade, à notificação feita à Recorrente para pagamento destas taxas surge como consequência do facto de a legislação municipal estabelecer como regra que a renovação das licenças concedidas por prazo superior a 30 (trinta) dias é sucessiva e automática (ver artigo 20.º do RPML); f) A regulamentação camarária deixa claro que uma vez emitida a licença com duração igual ou superior a 30 dias, a sua renovação no termo do prazo é automática, ou seja, ocorre, independentemente de qualquer impulso do particular ou da própria edilidade; g) Dada a norma regulamentar que prevê a renovação automática da licença, em cada ano a CML simplesmente realiza uma operação aritmética que consiste na multiplicação do valor unitário da taxa previsto no regulamento municipal pelo número de metros quadrados de cada anúncio previamente licenciado; h) Ou seja, aquando da renovação das licenças – momento que releva para os autos – a CML não realiza ao sujeito passivo das taxas (i.e., à ora Recorrente) uma actividade que possa consubstanciar uma prestação individualizada e concreta que sirva de pressuposto ou facto tributário de uma taxa, à luz do disposto no artigo 4.º, n.º 2, da LGT e do artigo 3.º do RGTAL; i) E no caso concreto ficou efectivamente demonstrado – como resulta do PA e é também assumido na contestação do Município – que não houve da parte da CML qualquer actividade de reavaliação dos pressupostos do licenciamento que pudesse justificar a cobrança de uma taxa pela remoção de um obstáculo jurídico; j) Sendo certo que, à luz do decidido no Acórdão n.º 177/2010 do Tribunal Constitucional, essa actividade de reavaliação se encontra pressuposta, para que, nesse caso, se possa entender estar na presença de uma taxa e não de um imposto; k) Como também se concluiu no Acórdão deste Alto Tribunal de 8/06/2011 (rec. N.º 300/2011), que igualmente serviu para fundar o decidido na Sentença a quo; l) E como também já se havia decidido no Acórdão do Pelo do STA de 18/05/2005 (proc. n.º 1176/04); m) Por tudo o que fica dito é patente o erro de julgamento do Tribunal a quo, dado que no caso concreto, o tributo liquidado, respeitante a uma renovação automática de licenciamento, só pode ser entendido como tendo natureza de um imposto e não de uma taxa; n) Havendo assim inconstitucionalidade orgânica dos artigos 3.º e 16.º do RPML (e do artigo 29.º, n.º 5, alínea a) da TTORML), se neles se contemplar – como se entendeu na Sentença recorrida – o encargo devido por uma mera renovação automática do licenciamento de publicidade e que manifestamente tem natureza de verdadeiro imposto; o) Ou seja, entendendo-se – como o Tribunal a quo entendeu – que a renovação de licenciamento previsto no artigo 16.º do Regulamento de Publicidade contempla também as renovações automáticas, ter-se-á de considerar a referida norma organicamente inconstitucional, na parte em que contemple essa renovação automática; p) Não se entendendo que a referida norma regulamentar contempla a renovação automática do licenciamento, então, ao entender que a mencionada renovação implicava o pagamento de uma taxa, o Tribunal a quo fez interpretação e aplicação inconstitucionais das normas dos artigos 3.º e 16.º do RPML e do artigo 29.º, n.º 5, alínea a), da TTORML, em violação dos artigos 103.º, n.º 2 e 3, e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa; q) Também ficou demonstrado na alínea a) da Parte III das presentes alegações (para onde se remete) a manifesta inexistência de bilateralidade/sinalagmaticidade da taxa liquidada, o que implica a respetiva ilegalidade; r) Ao não entender assim, a Sentença recorrida incorreu em novo erro de julgamento; s) Além disso, também nesta parte se verifica uma interpretação e aplicação inconstitucionais por parte da Sentença a quo dos mencionados artigos 3.º e 16.º do RPML, bem como do artigo 4.º, n.º 2, da LGT, em violação dos artigos 103.º, n.ºs 2 e 3 e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa; t) Admitindo que o encargo cobrado tenha a natureza de uma taxa (e não de um imposto) – o que aqui se admite, sem conceder, por mera cautela de patrocínio – então, ao decidir como decidiu, a Sentença recorrida violou o princípio da equivalência, como se demonstrou na alínea c) da Parte III das presentes alegações; u) Na verdade, o mencionado princípio (contido no artigo 4.º, n.º 1, do RGTAL), determina que a finalidade da taxa cobrada resida na compensação da prestação administrativa efectuada e, por conseguinte, que o seu quantum seja fixado de forma proporcional e adequada a esse fito compensatório (equivalência económica); v) Ora, inexistindo no caso vertente um acto administrativo ou uma actividade pública efectiva e especificamente direccionada à Recorrente no momento da renovação da licença, que a legislação municipal classifica como automática e sucessiva, não há, por maioria de razão, qualquer custo para o ente público que tenha de ser compensado mediante o pagamento de uma taxa; w) E mesmo que se aplicasse no caso o chamado princípio do benefício, haveria sempre dificuldade de princípio porque na renovação das licenças de publicidade não se descortina uma prestação administrativa dirigida ao sujeito passivo que constitua o pressuposto de facto da cobrança da taxa; x) Em virtude do exposto, a taxa liquidada é ilegal na medida em que o seu quantum não tem em vista compensar custos efetivamente provocados pelo sujeito passivo, nem remunerar o valor de uma prestação que lhe é dirigida, o que afronta o princípio da equivalência e a regra contida no n.º 1 do artigo 4.º do RGTAL, expressão do princípio constitucional da igualdade e critério material de repartição dos encargos públicos aplicáveis às taxas; y) Concluindo-se que a Sentença a quo ofende o princípio da equivalência contido no n.º 1 do artigo 4.º do RGTAL.

Pediu fosse concedido provimento ao recurso e fosse revogada a decisão recorrida, com todas as consequências legais.

O Município de Lisboa apresentou contra-alegações, que condensou nas seguintes conclusões: (...).

  1. A Recorrente pretende a apreciação, no presente, de questão nova, que não suscitou anteriormente nos autos e que, nem se dirige à douta decisão recorrida, nem é do conhecimento oficioso: a alegada ilegalidade da liquidação por violação do...

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