Acórdão nº 0412/20.3BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | JOSÉ GOMES CORREIA |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1– Relatório Vem interposto recurso jurisdicional por A………………, melhor sinalizado nos autos, visando a revogação da sentença de 05-08-2020, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou improcedente a reclamação intentada contra a decisão de indeferimento tácito do pedido que dirigiu ao Chefe do Serviço de Finanças de Valongo 2-Ermesinde em 28/02/2020, no sentido da extinção das dívidas exequendas por força da decisão de concessão da exoneração do passivo restante, proferida em 14/11/2018, no âmbito do processo de insolvência n.º 188/13.0TBVLG.
Inconformado, nas suas alegações, formulou o recorrente A……………….
as seguintes conclusões:
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Por via do presente recurso, pretende o Recorrente provar o desacerto e injustiça da sentença proferida nos presentes autos que, violando de forma flagrante o disposto no artigo 3º, nº 2 da Lei Geral Tributária e 245º, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante abreviadamente designado por “CIRE”), decidiu que as taxas de portagem e respectivos juros de mora representam verdadeiros tributos e, por esse motivo, não estão abrangidos pela exoneração do passivo restante, nos termos do artigo 245º, nº 2, al. d) do CIRE.
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Sucede que, as taxas de portagens cobradas e respectivos juros de mora, pelo facto de não reverterem a favor de “entidades públicas” não são tributos. Pois que, nos termos do disposto no artigo 3º, nº 2, da LGT “(o)s tributos compreendem os impostos, incluindo os aduaneiros e especiais e outras espécies tributárias criadas por lei, designadamente as taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas”.
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Através do contrato de concessão, o Estado cede o uso do bem público (autoestradas) para as concessionárias, para que explorem por sua conta e risco e por um determinado prazo.
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Há uma aplicação de capital privado na execução da actividade concessionada, sendo que esse investimento acaba amortizado, principalmente pelas taxas cobradas directamente ao utente desses eixos viários.
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O Estado mantendo a propriedade do bem público, transfere para o domínio privado, a prestação do serviço, relacionando-se o concessionário directamente com o utente AMARAL, Freitas do, Direito Administrativo, Vol. II, Almedina, Coimbra, pp. 294 ss.
, posto que o Estado lhe outorgou contratualmente poderes para agir por sua conta.
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Pelo contrato de concessão são atribuídos à concessionária, poderes prerrogativas e deveres de autoridade, típicos dos atributos do Estado, nomeadamente de aplicar taxas de portagem, mas que revertem integralmente para si e não para o Estado.
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O próprio Tribunal a quo reconhece que as concessionárias recebem como contrapartida do Estado, desde logo, a receita das taxas de portagem cobradas aos utentes das autoestradas concessionadas – Cfr. página 17, 1º parágrafo da sentença recorrida.
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As portagens são a contrapartida pecuniária paga pelo utente pela utilização da autoestrada, pela faculdade que proporciona ao utente de utilizar um bem público, no âmbito de uma relação jurídica privada, onde o Estado não é parte – não tendo, por isso, natureza tributária.
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O mesmo entendimento é extensível aos juros de mora devidos pelo não pagamento da taxa de portagem, em conformidade com o artigo 561º do CC, dada a sua acessoriedade à obrigação principal, portanto na dependência da taxa de portagem SOUSA, Rui Pereira de, Contratos de Concessão, perspectiva económica, financeira e contabilística, Áreas, Lisboa, pp. 63 ss.
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Desta forma, as taxas de portagem e seus juros, os custos administrativos, e os seus encargos fazem parte do activo do concessionário, constituem uma receita deste, um benefício económico que o mesmo usufrui por permitir a circulação de viaturas dos utentes nos eixos viários, sobre os quais possui exclusividade, com maior segurança e rapidez Acórdão TRG, proc. 1749/14.GTBVCT-B.G1, de 02/05/2016, disponível em www.dgsi.pt.
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Do exposto decorre que as taxas de portagem não se subsumem ao conceito de imposto, e, embora se integrem na definição de taxa, a mesma não é devida a qualquer entidade pública, posto que as concessionárias das autoestradas são sociedades anónimas de direito privado – Cfr. neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 22.03.2018, processo nº 853/17.3T8OLH-A.E1, relator Maria da Graça Araújo, disponível em www.dgsi.pt.
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A acrescer, os Acórdãos identificados pela sentença recorrida não trataram de situação análoga à dos presentes autos, não sendo, por esse motivo, aplicáveis.
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No Acórdão do Tribunal Constitucional nº 640/95, datado de 15/11/1995 estava em causa taxas de portagens da Ponte 25 de Abril, cujo produto da cobrança das portagens revertia para a Junta Autónoma das Estradas, constituindo receita própria deste organismo personalizado da Administração directa do Estado.
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Como se pode ler num dos trechos do aludido acórdão: “uma pessoa colectiva de direito público, como é a JAE (crf. o artigo 1º do Decreto-Lei 184/78, de 18 de Julho, diploma que aprova a orgânica deste serviço público), tem o direito conferido por lei, de cobrar uma contraprestação pela utilização desse bem do domínio público, através da passagem em veículo automóvel, bem como a de cobrar outras contraprestações por serviços conexos com a exploração económica da travessia da ponte”.
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O Acórdão do STA de 30/04/2019, processo nº 01021/12.6BEAVR 0102/18 remete a sua fundamentação para o aludido acórdão do Tribunal Constitucional nº 640/95, datado de 15/11/1995 que, como vimos, não trata de situação análoga à dos presentes autos.
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Os Acórdãos do Tribunal de Conflitos supra identificados determinaram a competência dos tribunais administrativos em razão da matéria para julgar julgar os litígios numa acção onde se pede a condenação de uma concessionária de autoestrada no pagamento de uma determinada quantia a título indemnizatório, na sequência de um acidente de viação.
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Face ao exposto, e atenta a matéria de facto dada como provada, nomeadamente o facto d) da sentença recorrida, deve a reclamação ser julgada totalmente procedente, revogando-se, consequentemente, a sentença em crise, substituindo-a por outra que declare extintos os créditos comuns aqui em causa, nos termos do artigo 245º, nº 1 do CIRE, com as demais consequências legais.
Termos em que, deve a sentença recorrida ser revogada, substituindo-se por outra que julgue procedente a reclamação judicial apresentada, declarando extintos os créditos comuns aqui em causa, nos termos do artigo 245º, nº 1 do CIRE.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, no seguinte parecer: “1. OBJETO DO RECURSO.
O presente recurso vem interposto da sentença do TAF de Penafiel que julgou improcedente a reclamação apresentada contra o ato de indeferimento do pedido de extinção da execução fiscal, em razão da declaração de exoneração do passivo restante, proferida no processo de insolvência do executado (proc. nº 188/13.0TBVLG).
O Recorrente insurge-se contra o assim decidido, invocando que o tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 3º, nº 2, da LGT, e 245º, nº1, do CIRE.
Para o efeito alega que respeitando a dívida exequenda a taxas de portagens e como estas não revertem a favor de entidades públicas, mas antes constituem receita do concessionário, não são consideradas tributos.
Entende, assim, que se impõe a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por decisão que declare extintos os créditos que fazem parte da dívida exequenda, nos termos do artigo 245º, nº1, do CIRE, com as demais consequências legais.
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FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
2.1. Na sentença recorrida deu-se como assente que o aqui Recorrente foi declarado insolvente por sentença proferida em 16/01/2013, tendo em...
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