Acórdão nº 050/11.1BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | JOAQUIM CONDESSO |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACÓRDÃOX RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Aveiro, exarada a fls.178 a 182-verso do processo, a qual julgou procedente a presente impugnação pelo recorrido, A…………., intentada e tendo por objecto mediato o acto de liquidação adicional de I.M.T. e de Imposto de Selo, resultante de avaliação de imóvel e no montante total de € 9.267,64.
XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.184 a 187-verso do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: 1-Visa o presente recurso reagir contra a sentença proferida nos autos em epígrafe, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…………, de forma mediata, contra as liquidações de IMT e de ISelo identificadas nos autos, pretendendo a recorrente a sua revogação e substituição por decisão que considere tal impugnação improcedente; 2-A questão decidenda a submeter ao julgamento do Tribunal ad quem consiste em saber se a sentença padece de erro de julgamento, por considerar que a AT deveria ter notificado a impugnante do resultado da 1.ª avaliação do imóvel, realizada em sede de IMI; 3-O Tribunal a quo considerou que foi postergado o direito de apresentar um pedido de 2.ª avaliação do imóvel, previsto no artigo 76.º do CIMI, com a consequente verificação de um vício de procedimento que afecta o acto final, entendimento que a recorrente não pode perfilhar, porquanto; 4-Em primeiro lugar, não decorre de qualquer normativo do CIMI e/ou do CIMT e CISelo a pretendida obrigatoriedade de notificação da impugnante do resultado da avaliação do imóvel; 5-Com efeito, determina o n.º 1 do artigo 76.º do CIMI que a 2.ª avaliação pode ser requerida pelo sujeito passivo, aferido nos termos do artigo 8.º do mesmo Código, pelo que, quer no momento da aquisição e da cessão das quotas, quer no da avaliação do prédio e posteriores liquidações adicionais de IMT e ISelo, o sujeito passivo era a sociedade e não a impugnante; 6-Ademais, a excepção prevista no n.º 8 daquele artigo 76.º do CIMI não se aplica à impugnante, dado que nem esta foi alienante do prédio, nem ocorreu qualquer transmissão do mesmo, carecendo de sentido realizar uma interpretação extensiva da norma; 7-Em segundo lugar, sendo a avaliação patrimonial dos imóveis susceptível de impugnação autónoma, mesmo que se admitisse a hipótese de que a AT tinha o dever legal de notificar a impugnante do resultado da 1ª avaliação, então, “deveria esta solicitar a 2ª avaliação do imóvel, alegando o facto de não ter sido notificada da 1ª avaliação e impugnar, eventualmente, a decisão de indeferimento da pretensão”; 8-Nestes termos, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento de direito, ao considerar que a AT deveria ter notificado a impugnante do resultado da 1.ª avaliação do imóvel realizada em sede de IMI, assim violando o disposto no artigo 76.º do Código do IMI e realizando uma errada interpretação e aplicação do preceituado no n.º 1 do artigo 36.º e no artigo 45.º, ambos do CPPT e no artigo 60.º da LGT.
XNão foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo não provimento do recurso (cfr.fls.193 e 194 do processo físico).
XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.
X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.179 a 180-verso do processo físico): 1-Em 12.06.2006 a sociedade "…………., Lda." apresentou a declaração modelo 1 de IMI n.º 1047887, pela qual corrigiu as áreas do artigo urbano n.º 657, da freguesia de …………, concelho de Oliveira de Azeméis – cfr. fls. 49/52 do suporte físico dos autos; 2-Em 29.06.2006, no Cartório Notarial de …………, foi realizada uma escritura intitulada “CESSÃO DE QUOTAS E ALTERAÇÃO PARCIAL DE PACTO” em que intervieram, como primeiro outorgante, ……….., como segundo outorgante, ………., como terceira outorgante, A………….., aqui Impugnante, casada com o segundo outorgante no regime da comunhão geral de bens, e, como quarta outorgante, ……………. – cfr. escritura de fls. 15/20 do processo administrativo apenso; 3-Na referida escritura consta, entre o mais, o seguinte: “(…) Declararam o primeiro e segundo outorgantes: Que são os únicos sócios da sociedade comercial por quotas que usa a firma “ ……….., LIMITADA”, com sede no lugar da …….., freguesia de ………, concelho de Oliveira de Azeméis; Está matriculada na competente Conservatória sob o número mil trezentos e vinte e um/oitenta zero três vinte e seis.; (…) É possuidora do cartão de identificação de pessoa colectiva número …………...
Possui no seu activo um bem imóvel que consiste num prédio urbano composto por um pavilhão amplo destinado a armazém e actividade industrial, sito no lugar da ………, freguesia de …………., concelho de Oliveira de Azeméis, inscrito na matriz sob o artigo 657.
O primeiro outorgante declarou: Que, pela presente escritura, devidamente autorizado pela sociedade, cede a sua quota do valor nominal de oitenta e sete duzentos e oitenta e nove euros e sessenta e três cêntimos à terceira outorgante, A…………., pelo preço de cento e cinquenta mil euros (que inclui o valor da quota e suprimentos efectuados pelo cedente) do qual já recebeu a quantia de cinquenta mil euros, de que dá quitação; (…) Declarou a terceira outorgante: Que aceita a presente cessão de quota nas condições exaradas.
Declarou a quarta outorgante: Que autoriza seu marido na outorga deste acto.
Declararam o...
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