Acórdão nº 050/11.1BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução14 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃOX RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Aveiro, exarada a fls.178 a 182-verso do processo, a qual julgou procedente a presente impugnação pelo recorrido, A…………., intentada e tendo por objecto mediato o acto de liquidação adicional de I.M.T. e de Imposto de Selo, resultante de avaliação de imóvel e no montante total de € 9.267,64.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.184 a 187-verso do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: 1-Visa o presente recurso reagir contra a sentença proferida nos autos em epígrafe, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…………, de forma mediata, contra as liquidações de IMT e de ISelo identificadas nos autos, pretendendo a recorrente a sua revogação e substituição por decisão que considere tal impugnação improcedente; 2-A questão decidenda a submeter ao julgamento do Tribunal ad quem consiste em saber se a sentença padece de erro de julgamento, por considerar que a AT deveria ter notificado a impugnante do resultado da 1.ª avaliação do imóvel, realizada em sede de IMI; 3-O Tribunal a quo considerou que foi postergado o direito de apresentar um pedido de 2.ª avaliação do imóvel, previsto no artigo 76.º do CIMI, com a consequente verificação de um vício de procedimento que afecta o acto final, entendimento que a recorrente não pode perfilhar, porquanto; 4-Em primeiro lugar, não decorre de qualquer normativo do CIMI e/ou do CIMT e CISelo a pretendida obrigatoriedade de notificação da impugnante do resultado da avaliação do imóvel; 5-Com efeito, determina o n.º 1 do artigo 76.º do CIMI que a 2.ª avaliação pode ser requerida pelo sujeito passivo, aferido nos termos do artigo 8.º do mesmo Código, pelo que, quer no momento da aquisição e da cessão das quotas, quer no da avaliação do prédio e posteriores liquidações adicionais de IMT e ISelo, o sujeito passivo era a sociedade e não a impugnante; 6-Ademais, a excepção prevista no n.º 8 daquele artigo 76.º do CIMI não se aplica à impugnante, dado que nem esta foi alienante do prédio, nem ocorreu qualquer transmissão do mesmo, carecendo de sentido realizar uma interpretação extensiva da norma; 7-Em segundo lugar, sendo a avaliação patrimonial dos imóveis susceptível de impugnação autónoma, mesmo que se admitisse a hipótese de que a AT tinha o dever legal de notificar a impugnante do resultado da 1ª avaliação, então, “deveria esta solicitar a 2ª avaliação do imóvel, alegando o facto de não ter sido notificada da 1ª avaliação e impugnar, eventualmente, a decisão de indeferimento da pretensão”; 8-Nestes termos, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento de direito, ao considerar que a AT deveria ter notificado a impugnante do resultado da 1.ª avaliação do imóvel realizada em sede de IMI, assim violando o disposto no artigo 76.º do Código do IMI e realizando uma errada interpretação e aplicação do preceituado no n.º 1 do artigo 36.º e no artigo 45.º, ambos do CPPT e no artigo 60.º da LGT.

XNão foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo não provimento do recurso (cfr.fls.193 e 194 do processo físico).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.179 a 180-verso do processo físico): 1-Em 12.06.2006 a sociedade "…………., Lda." apresentou a declaração modelo 1 de IMI n.º 1047887, pela qual corrigiu as áreas do artigo urbano n.º 657, da freguesia de …………, concelho de Oliveira de Azeméis – cfr. fls. 49/52 do suporte físico dos autos; 2-Em 29.06.2006, no Cartório Notarial de …………, foi realizada uma escritura intitulada “CESSÃO DE QUOTAS E ALTERAÇÃO PARCIAL DE PACTO” em que intervieram, como primeiro outorgante, ……….., como segundo outorgante, ………., como terceira outorgante, A………….., aqui Impugnante, casada com o segundo outorgante no regime da comunhão geral de bens, e, como quarta outorgante, ……………. – cfr. escritura de fls. 15/20 do processo administrativo apenso; 3-Na referida escritura consta, entre o mais, o seguinte: “(…) Declararam o primeiro e segundo outorgantes: Que são os únicos sócios da sociedade comercial por quotas que usa a firma “ ……….., LIMITADA”, com sede no lugar da …….., freguesia de ………, concelho de Oliveira de Azeméis; Está matriculada na competente Conservatória sob o número mil trezentos e vinte e um/oitenta zero três vinte e seis.; (…) É possuidora do cartão de identificação de pessoa colectiva número …………...

Possui no seu activo um bem imóvel que consiste num prédio urbano composto por um pavilhão amplo destinado a armazém e actividade industrial, sito no lugar da ………, freguesia de …………., concelho de Oliveira de Azeméis, inscrito na matriz sob o artigo 657.

O primeiro outorgante declarou: Que, pela presente escritura, devidamente autorizado pela sociedade, cede a sua quota do valor nominal de oitenta e sete duzentos e oitenta e nove euros e sessenta e três cêntimos à terceira outorgante, A…………., pelo preço de cento e cinquenta mil euros (que inclui o valor da quota e suprimentos efectuados pelo cedente) do qual já recebeu a quantia de cinquenta mil euros, de que dá quitação; (…) Declarou a terceira outorgante: Que aceita a presente cessão de quota nas condições exaradas.

Declarou a quarta outorgante: Que autoriza seu marido na outorga deste acto.

Declararam o...

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