Acórdão nº 0927/16.8BEPRT 0325/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução14 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1.- A…………..

, LDA, inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, em 1.ª instância, que julgou a impugnação aqui em causa como improcedente, interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo (STA).

Por Acórdão proferido decidiu-se (vide ponto 3. – Decisão): “Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela recorrida.» Vem agora a recorrida AT impetrar a rectificação do acórdão ao abrigo do disposto no artigo 614, nº 1 do C.P.C., aplicável ao caso ex vi da al. e) do art.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), a Rectificação de Erros Materiais, nos termos e pelos seguintes fundamentos: “1.

O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, em 1.ª instância, julgou a impugnação aqui em causa como improcedente.

  1. A Recorrente, a sociedade A…………….., LDA, inconformada com a decisão proferida, apresentou recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA).

  2. A Fazenda Pública não contra-alegou no presente recurso.

  3. No acórdão proferido por este douto tribunal, no seu dispositivo, entendeu-se: 3. - DECISAO: Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

  4. Já relativamente às custas, pode ler-se, no mesmo acórdão: «Custas pela recorrida.» (negrito nosso).

  5. Prevê o art.º 614.º n.º 1 do CPC, sob a epígrafe de “Retificação de erros materiais”, que se a sentença contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outras omissões ou lapso manifesto, pode ser corrigida, a requerimento das partes ou por iniciativa do juiz.

  6. Ao mencionar lapsos de escrita ou de cálculo retira-se, imediatamente da redação do preceito, que as inexatidões nele indicadas só podem ser as equiparáveis a este tipo de erros.

  7. Ou seja, estamos perante erros materiais que determinam uma divergência formal entre o que se pretendeu dizer e o que se disse.

  8. O que significa que esta norma só é aplicável nos casos em que o juiz queria dizer uma coisa e escreveu outra, o que se torna evidente face ao próprio texto da decisão.

  9. In casu, uma vez que o juiz não concede provimento ao recurso da Impugnante...

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