Acórdão nº 0769/09.7BELSB-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução15 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1. A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES [CGA] interpõe «recurso de revista» do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS], de 08.11.2018, que negou provimento ao recurso de apelação por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [TACL], de 31.10.2016, proferida no âmbito de execução de julgado anulatório requerida por A………….

    Conclui assim as suas alegações de revista: 1- A «questão» material controvertida enfrentou já diferentes soluções na jurisprudência - como resulta do decidido no AC do TCAS, Rº nº04821/09, de 23.04.2009, e do decidido no AC do STA, Rº nº0605/13, de 10.07.2013 -, pelo que a admissão do recurso e revista se fundamenta na necessidade de melhor aplicação do direito; 2- Em ordem a delimitar o âmbito da reconstituição da «situação actual hipotética» que existiria se o acto anulado [despacho de 03.02.2009] não tivesse sido praticado, é necessário ter presente que a execução do efeito repristinatório da anulação se concretiza na recolocação do interessado naquela posição da qual o acto anulado o retirou, restabelecendo a situação que existiria no momento em que tal acto foi praticado; 3- Por despacho de 03.02.2009 a CGA indeferiu o pedido de aposentação formulado pelo interessado em 07.08.2008. Este acto administrativo foi anulado por decisão do TACL em 11.11.2014, decisão confirmada pelo TCAS em 18.12.2015; 4- Certo é que a anulação daquele despacho [de 03.02.2009] obrigava a CGA a restabelecer a situação que existiria no momento em que o acto foi praticado, ou seja, através de uma ficção jurídica, tudo se deverá passar como se, em vez do despacho de indeferimento, em 03.02.2009, a CGA tivesse deferido o pedido de aposentação apresentado pelo interessado; 5- No entanto, a execução da sentença anulatória pela CGA também teve de envolver a ponderação das alterações objectivas entretanto ocorridas na situação de facto ou de direito do interessado. Por outro lado a CGA também teve de ter em conta a existência de actos entretanto praticados na sequência do anulado, como, por exemplo, o despacho de 06.10.2010 que entretanto aposentou o interessado; 6- Sucede que, por não ter sido aposentado na referida data de em 03.02.2009, o interessado continuou a desempenhar as suas funções e a auferir o seu vencimento; 7- Contrariamente ao que considerou o TCAS, a reconstituição da situação hipotética não passará por se considerar que o interessado, relativamente ao período decorrido entre 07.08.2008 e 01.11.2010, tem direito, para além do vencimento, a receber a pensão de aposentação desde a data em que reunia as condições para aceder ao direito; 8- Passa, isso sim, por se considerar que, produzindo o despacho de 29.08.2016 [que alterou as condições de aposentação e fixou a pensão de acordo com a situação existente em 07.08.2008] efeitos a partir de 07.08.2008, tendo em conta a redacção dos artigos 99º e 100º do Estatuto da Aposentação [EA], a pensão apenas é da responsabilidade da CGA a partir de 01.11.2010, dia 1 do mês seguinte à publicação da pensão no Diário da República [DR]; 9- Anteriormente, de 07.08.2008 e 01.11.2010, são devidas pelo serviço do activo [ou ao serviço do activo] as diferenças entre o vencimento e a pensão transitória de aposentação; 10- Não é possível cumular - relativamente ao mesmo período de tempo - a «pensão de aposentação» e o «vencimento do activo», sob pena de existir um infundado benefício para o interessado. É que a relação jurídica de emprego público e a relação jurídica de aposentação, sendo naturalmente distintas, não podem ser vistas isoladamente; 11- Só atribuindo eficácia retroactiva à anulação do despacho de 03.02.2009 - o que implica a atribuição de efeitos ao despacho 29.08.2016 desde 07.08.2008, considerando-se o interessado aposentado desde essa data, com direito à pensão transitória de aposentação a pagar pelo serviço do activo até 01.11. 2010 e depois com direito à pensão definitiva de aposentação a pagar pela CGA - se eliminam todos os seus efeitos e se cumpre a obrigação de «reconstituir a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado»; 12- Relativamente ao período em causa - desde 07.08.2008 e 01.11.2010 -, não pode estar simultaneamente aposentada e no activo. Ou está aposentado, auferindo pensão de aposentação, ainda que transitória, ou está no activo, auferindo o vencimento correspondente ao exercício de funções e efectuando, por forma a assegurar a contagem desse período de tempo para a aposentação, os respectivos descontos para a CGA; 13- O acórdão do TCAS violou o disposto nos «artigos 64º, 99º e 100º do EA», bem como o «artigo 173º do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT